TJSP 12/09/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
2008
para abatimento no mesmo valor, anulando, portanto, o débito em questão no sistema. Assim, JULGO EXTINTA a execução
em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de
levantamento do valor de fl. 82 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 89. É vedado aos servidores do Poder
Judiciário orientarem partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0007984-58.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TIM S/A - Vistos.
HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art.
487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação
da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a
parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da
obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA BARROS
MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 0008462-66.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LG
Electronics de São Paulo LTDA - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 83 em favor da parte
autora, conforme conta indicada às fls. 86. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientarem partes ou advogados por
telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA SHIMA
(OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 0008976-19.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer INOVAR MAGAZINE EIRELLI - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) O acordo de fls. 37 e 38, como se percebe, não extinguiu o processo. Apenas houve a suspensão do processo, para
produção de laudo pelo réu. Assim, não há óbices para a sentença. Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o
processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia instaurada não depende
da realização de prova pericial, donde se tem que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente
a afastar a competência deste Juizado. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
(ii) Em síntese, o autor afirma que comprou o produto, que não foi entregue da maneira especificada. O autor reclama do tecido
e do estofado. Realmente, não vejo qualquer problema no tecido. Todavia, as fotografias de fls. 71 indicam que o estofado
realmente está “torto”. Por outro lado, o réu sequer realizou o laudo a que se comprometeu em fl. 37. O documento de fl. 45
nada comprova, a não ser que efetuou a ordem de visita técnica. A argumentação da parte autora é totalmente plausível, no
que lembro que o autor tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. No mais, foi ultrapassado o prazo de 30 dias que os fornecedores têm para resolver os vícios
do produto. Portanto, a rescisão contratual é de rigor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Artigo 18 (...) § 1°
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” (grifos nossos)
O autor apresentou pedidos alternativos. No entanto, a execução de quantia certa é mais fácil nesses termos. Afinal, o autor
já não gostou do tecido (em relação ao qual não vejo problema, frise-se). A substituição do produto teria grande chance de
não satisfazer o autor. O valor da restituição é o valor de R$ 2.971,31 (fl. 08). A parte autora não justifica valor diverso, apesar
do valor da causa que fixou. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato em questão. Assim, o réu tem
o direito de buscar o produto viciado na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo de 15 dias do pagamento do
débito, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.971,31. Atualização
monetária pelo TJ/SP desde a data da distribuição da ação. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 265,30, nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado
o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado,
requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de
pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento
de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão,
se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA MOREIRA PERES (OAB 289619/SP)
Processo 0009262-94.2019.8.26.0361 (processo principal 1005192-17.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gilberto Augusto de Farias - Net Claro S/A - Vistos. Fls. 93/95: Diante do cálculo apresentado
pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor penhorado à fl. 48, nos
termos seguintes: (a) R$ 1.144,64 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. (b) O remanescente em favor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º