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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Página 2015

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TJSP 12/09/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2890

2015

(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 10 de
setembro de 2019. - ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
Processo 1014956-27.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair
Lemes da Cunha - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. (i) Defiro
ao autor os beneficios da justiça gratuita; Anote-se. A parte autora requer a inexigibilidade do débito referente à empréstimo
no valor de R$ 32.189,76 , bem como a devolução de R$ 4.470,80 e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00
(fls.10). Assim, perceba-se que o valor da causa, somado com o valor dos danos morais de R$ 10.000,00, totaliza R$ 46.660,56.
É esse o valor econômico em discussão. No caso, observo que a parte autora pretende a inexigibilidade do débito contratual
no valor de R$32.189,76. Assim, o valor da causa deve abranger o valor do contrato. Transcrevo o disposto no artigo do Código
de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver
por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor
do ato ou o de sua parte controvertida;” No caso, observo que a restituição da parte controvertida pressupõe a modificação e
extinção de cláusulas contratuais. Portanto, ainda que a pretensão de restituição do valor seja menor, o valor da causa deve
abranger o valor do contrato. Nesse mesmo sentido, os Enunciados do FOJESP: “80. Quando o pedido de devolução tiver
como pressuposto lógico a extinção do contrato por decisão judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso
nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato cumulado com o valor dos demais pedidos.Aprovado no XIII
FOJESP 81. Nas ações em que se discute a modificação de cláusulas contratuais, sem que se possa aferir de forma imediata
o proveito econômico, o valor da causa deve ser o do contrato.Aprovado no XIII FOJESP” Portanto, vê-se que a parte autora
superou o limite permitido em sede de Juizado Especial. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta RETIFICO
o valor da causa para R$ R$ 46.660,56 e INDEFIRO a petição inicial e o faço com apoio no artigo 3°, inciso I, da Lei nº 9.099/95
c.c. artigo 292, § 3º, e artigo 485, incisos I e VIII, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0530/2019
Processo 0000965-64.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Centro
Universitário Anhanguera de São Paulo - Campus Pirituba - Vistos.1. Diante do retro certificado, e considerando que a autora
deve apresentar endereço válido para intimação, reputo eficaz sua intimação, nos termos do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95.2.
Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as homenagens de estilo.Int. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB
151841/SP)
Processo 0000965-64.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Centro
Universitário Anhanguera de São Paulo - Campus Pirituba - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a
parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação fixada em sentença, tendo em vista documento
de fls. 143/144, no prazo de quinze dias. No silêncio, considerarei satisfeita a obrigação e extinguirei o feito, nos termos do
artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DECIO LENCIONI
MACHADO (OAB 151841/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0005900-84.2019.8.26.0361 (processo principal 1016857-64.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Joaquim Jonas Nascimento Lopes - Jose Silvan Fernandes Macedo Me - Vistos. Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de quinze dias, acerca da petição de fls. 84/85. Caso haja concordância, deverá, no mesmo
prazo, apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado
Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova
intimação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/
SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 0006549-49.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Telefonica Brasil S/A - - Vip Way Telecomunicações LTDA - Vistos. Fl. 126: Ciente. Retifique-se o endereço da parte autora
no sistema. No mais, aguarde-se o prazo do acordo, conforme determinado em sentença. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MAURICIO PINHEIRO (OAB 128119/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0006790-23.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TRANSPORTADORA
RIOPARDENSE LTDA - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, em especial sobre o documento
de fl. 61, no prazo de quinze dias. Com o atendimento, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRO FABRIZIO
PANAZZOLO (OAB 193197/SP)
Processo 0007334-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1015894-27.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe Bezerra da Silva - Providencie a parte exequente os dados de qualificação e endereços
atualizados dos cônjuges e coproprietários dos imóveis de matrículas n.º 48.981, n.º 30.129 e n.º 62.601, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP), ALBERTO PRADO SANCHES (OAB 94920/SP)
Processo 0007474-45.2019.8.26.0361 (processo principal 0002925-89.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS DE JESUS - Vistos. Fls. 21/30: Trata-se de
embargos à execução por meio do qual o embargante alega nulidade da execução, eis que não foi devidamente citado na ação
de conhecimento. Inicialmente, cumpre consignar que não há nulidade processual alguma. Isto porque houve regular citação
do requerido, com o recebimento do AR de fl. 95 dos autos principais. Neste ponto, observo que no sistema dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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