TJSP 12/09/2019 - Pág. 2506 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
2506
desde então o Juízo vem deferindo medidas para a localização de bens do executado: tentativa de penhora on line de valores
(fls. 273/274), saldo zero, pesquisa junto ao DRF (fls. 275/276) e DETRAN (fls 265/267).Ou seja, bem se nota que todas as
diligências que dependiam de intervenção do Poder Judiciário foram realizadas sem que fosse localizado qualquer patrimônio
penhorável.Doravante é ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o
requerimento de nova pesquisa (Bacen-Jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não “transferir para o judiciários ônus
e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (STJ - REsp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 28.6.2010).Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas do Superior
Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami
Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda:”Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução
prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez
deferido o pedido de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a
devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado, protege-se
o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial.” Em suma, não obstante as
diligências realizadas, mas verificado até aqui, neste caso dos autos, que o executado não tem patrimônio penhorável, é ônus
do exequente agora efetivamente apontar bens a serem penhorados, o que deve fazer em 5 dias.No silêncio, aguarde-se efetiva
provocação (demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado ou apontamento de bem) em arquivo
sem baixa no Distribuidor.Int. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 0070287-12.2005.8.26.0002 (002.05.070287-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fundação Armando
Álvares Penteado - Vitor Hugo Fontana - Vistos. Em verdade, os embargos interpostos pretendem assumir caráter infringente
da decisão embargada. Confira-se a respeito da apropriada tutela recursal em casos semelhantes: “Os embargos de declaração
não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda
dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos
fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais
por embargos declaratórios.” (Embargos de Declaração n°s 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, Ia Câmara, Rel. Juiz
Renato Sartorelli). Nesse passo, anote-se que a irresignação da embargante revela, na verdade, o seu inconformismo com o
julgado que o desfavoreceu. Consequentemente, remete-se o embargante à via recursal adequada. Assim, rejeito os embargos
declaratórios de fls. 319/324 contra a decisão interlocutória de fls. 314/315, não sendo esta, portanto, a via recursal adequada
para o que pretende o Embargante. Int. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 0070287-12.2005.8.26.0002 (002.05.070287-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fundação
Armando Álvares Penteado - Vitor Hugo Fontana - Fls. 330/345: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho
a decisão por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não houve comunicação de concessão de efeito suspensivo,
prossigam-se os autos nos termos da decisão de fls 314/315.Intimem-se. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 0070287-12.2005.8.26.0002 (002.05.070287-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fundação
Armando Álvares Penteado - Vitor Hugo Fontana - Vistos.Fls.350/355: Cumpra-se o V.Acórdão.a) determino a penhora, via
sistema BACEN-JUD, em contas ou aplicações financeiras em nome do executado VITOR HUGO FONTANA, CPF 220.205.38830, até o valor do débito (R$ 46.721,41);b) Restando negativo ou insuficiente a penhora, á defiro a pesquisa de bens via
INFOJUD (último exercício).c) Com as respostas, intime-se o exequente, que deverá providenciar ainda o recolhimento da
diferença faltante (Provimento do CSM nº 2.195/2014 cód. 434-1, valor de R$12,20 por pesquisa e por CPF/CNPJ) sob pena de
o feito não ter prosseguimento até o efetivo recolhimento, com o consequente arquivamento do feito.d) No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 0070287-12.2005.8.26.0002 (002.05.070287-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fundação
Armando Álvares Penteado - Vitor Hugo Fontana - Vistos.Fls. 369: reporto o exequente à decisão de fls. 259. Caso tenha
expirado o prazo, cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 30 dias) para que o órgão destinatário
(exceto BACEN e DRF) informe eventual existência de bens pertencentes ao executado VITOR HUGO FONTANA, CPF
220.205.388-30. RESSALTE-SE QUE ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS E VALORES É DESNECESSÁRIA A EMISSÃO E/OU
ENCAMINHAMENTO DE QUALQUER RESPOSTA. Fica a SERVENTIA dispensada de intimar a parte em caso de eventual
resposta negativa.Aguarde-se por 5 dias comprovação das diligências realizadas.No silêncio os autos serão remetidos ao
arquivo independentemente de nova intimação.Int. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 0070287-12.2005.8.26.0002 (002.05.070287-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fundação
Armando Álvares Penteado - Vitor Hugo Fontana - Vistos. Fls. 399: defiro o pedido, nos moldes do disposto no artigo 921, III, do
CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 0070287-12.2005.8.26.0002 (002.05.070287-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fundação
Armando Álvares Penteado - Vitor Hugo Fontana - Vistos. Desde jun/18 os autos estão arquivados a pedido do exequente nos
termos do art. 791, III, do CPC. Agora o exequente pede o desarquivamento dos autos para nova tentativa de penhora on line.
No caso dos autos, desde 2015 o Juízo já providenciou a pedido do exequente tentativas de penhora on line de valores em 02
oportunidades (fls.273/274 e fls 359/360), sem qualquer resultado prático a sugerir mesmo a ausência de movimentação bancária
pelo executado. É ônus do exequente efetivamente apontar bens a serem penhorados, só justificando o desarquivamento dos
autos se efetivamente tem ele notícia de bens a serem buscados, não cabendo ao Juízo servir de mero órgão de prospecção.
Indefiro nova pesquisa on line. Na forma de fls. 400 aguarde-se efetiva provocação em arquivo. Int. - ADV: REGINA SOMEI
CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 0075236-35.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
das Orquídeas - Etapa II - Gianni Rosati - LUCAS GONÇALVES CUNHA - Vistos. 1) Fls. 403: Eventual levantamento de valores
depositados nestes autos deverá aguardar momento oportuno. Todavia, observo que não houve cumprimento pelo exequente
do determinado no item 3 de fls. 399. 2) Diante do certificado às fls. 408, para evitar futuras alegações de nulidade, suspendo,
por ora, a determinação de expedição de carta de arrematação. 3) Considerando que a carta de intimação do executado acerca
da realização do leilão foi expedida para endereço diverso daquele em que se formalizou a citação e intimação da penhora (fls.
69/70 e 258/260) e retornou aos autos sem recebimento pelo destinatário (fls. 358/359), bem como a publicação do edital em
jornal de ampla circulação determinada à fls. 272/274 não ocorreu, conforme noticiado pelo leiloeiro às fls. 367/368, inviável a
aplicação prevista no parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil. 4) Assim, determino a intimação do executado
quanto à realização/resultado do leilão eletrônico, no endereço onde se formalizou sua citação, bem como do prazo de 15 dias
eventual impugnação. Expeça-se carta, com presteza, sem prejuízo do recolhimento da respectiva taxa a ser providenciado pelo
exequente. 5) Decorrido o prazo supra, que deverá ser certificado pela Serventia, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV:
ALDECY MAURICIO GONÇALVES CUNHA (OAB 361981/SP), MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP)
Processo 0100964-83.2009.8.26.0002 (002.09.100964-0) - Monitória - Hospital Vera Cruz Ltda - Marley Maria Tusi Rodrigues
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