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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019 - Página 2024

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TJSP 13/09/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2891

2024

Processo 0014940-61.2017.8.26.0361 (processo principal 0013234-82.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Tam Pei Chen Chan & Cia Ltda ME - ato BACEN NEGATIVO DIGITAL - ADV: ROSA MIRETA GAETO (OAB
69561/SP)
Processo 0015106-59.2018.8.26.0361 (processo principal 1008905-39.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Monica Kely Mancini Nunes - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Intimação à Requerente para que cumpra ar. Decisão de fls. 14. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP),
MONICA KELY MANCINI NUNES (OAB 185047/SP)
Processo 0016023-78.2018.8.26.0361 (processo principal 0009721-72.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prescrição - Rui Anselmo Garcia - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC
quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra
guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no
interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal
prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08) “Indicado
bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação,
é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657
do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086) “A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao
devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08) “Não cabe, com base no art. 620 do CPC
(que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é
estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite
sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp
938.924, Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08) E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a):
Rodolfo César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013
- Data de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL
- Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro,
e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o
bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também é admitido: 0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE.
Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade.
Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso
provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud. Proceda o Sr Escrivão o necessário. Observo que, em caso
de trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra. 4.
Havendo bloqueio, providencie o Sr Diretor ao protocolo de transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 0016347-05.2017.8.26.0361 (processo principal 0020804-56.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Roseli Lopes Barbosa - - Paulo Roberto Barbosa - Ciência à parte executada acerca
do bloqueio efetivado a fl. 46/47. - ADV: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP)
Processo 1007453-52.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Elias Soares dos Santos - - Rosana Maria da Silva dos Santos - - Gilberto Herculano da Silva - - Maria Eliane Dantas da
Silva - À Répica. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP)
Processo 1500996-78.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda - Execução Fiscal Inicial FESP - digital - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB
329425/SP)
Processo 1500996-78.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda - Vistos. 1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça,
apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa
jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no
endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se
em prosseguimento. 2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta
Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada, fica
desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3 - Intime-se. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB
329425/SP)
Processo 1500996-78.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda - Visando apurar o endereço da parte faltante, defiro a pesquisa via infojud,
providenciando a serventia o necessário. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1500996-78.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda - Defiro a citação por edital. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1500996-78.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruno Machado Miano, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DA(S) EMPRESA(S) ABAIXO
RELACIONADA(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s)
Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para cobrança de dívidas provenientes
de Multas e demais Sanções. Encontrando-se a(s) executada(s) relacionada(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada
a CITAÇÃO da(s) mesma(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADAS(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados,
juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou garantir a execução na forma do
disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para satisfação do débito. Executada:
Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda; Documentos da Executada: CNPJ: 52.571.932/0001-98, IE: 454006775118; Execução
Fiscal nº: 1500996-78.2018.8.26.0361; Classe - Assunto: Execução Fiscal - Multas e demais Sanções; Data da Inscrição:
01/03/2007; Nº da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: 238.852; Valor da Dívida: R$ 61.889,18 (04/01/2019) - A ser atualizado
na data do efetivo pagamento. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1500996-78.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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