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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019 - Página 2079

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TJSP 13/09/2019 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2891

2079

Cristina Brasil Fernandes - - Paulo Fernando Barbieri - - Associação do Residencial Portal do Lago - - Rogério Evangelista
Machado - - Noemi Raquel da Rocha Machado - - Michell Miranda Borges Costa - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca da
pesquisa de fls. 147/148. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP), SANDRA MARIA
PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP)
Processo 1002826-96.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.P.A. - W.P.A. - Vistos. Defiro a
gratuidade do feito, estendendo-se à remuneração do mediador nos termos do art. 14 da resolução 809/2019 do TJSP. Anotese. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos da parte ré, (considerados como o salário
bruto menos os descontos legais de INSS, contribuição sindical e eventual imposto de renda). Tal percentual incidirá, ainda,
sobre 13º salário, horas-extras e 1/3 de férias. Entretanto, não incidirá sobre verbas rescisórias, FGTS e férias indenizadas,
observado o piso mínimo de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou
desemprego, os alimentos serão de 30% do salário mínimo por mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação, intimandose a parte ré para o pagamento, até o dia dez de cada mês vencido, mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela
parte autora. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora¹ ou, se o caso,
ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de
Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de
fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos,
instalado nesta Comarca, sito à Av. 22 de Outubro , 136 - Jardim Santa Helena - CEP 13800-050 - Mogi Mirim - SP para que
designe audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 5º da lei 5.478/1968. Uma vez conhecida a data, intimem-se
as partes para o comparecimento pessoal, advertindo-se-as dos termos da Lei 5.478/68 artigos 7º (“o não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”).
Conhecida a data da audiência cite-se a parte ré, por mandado, com as advertências de lei e os benefícios do art. 172 do Código
de Processo Civil, ou por via postal, a termo do artigo 5º da Lei 5.478/68. Se necessário, expeçam-se precatória ou edital, com
prazo de 30 dias e ofícios de praxe. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico,
conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria, sendo vedada sua apresentação na forma física. Devendo ser
protocolada a contestação neste juízo (e não do CEJUSC) que é competente para o processamento do feito. Fica o requerido
advertido que não havendo conciliação o mesmo deverá apresentar contestação na data da audiência designada supra desde
que o faça por intermédio de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 1003706-88.2019.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.V.O.L.
- L.R.L. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 446,59(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, bem como de protesto do pronunciamento
judicial, tudo nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. 3. No mesmo mandado, diligencie o sr. Oficial
de Justiça a qualificação completa do devedor (CPF, RG, filiação, data e local de nascimento). 4. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
5. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 6. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. 7. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se
vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1003742-33.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Helena Capelari
dos Santos - - Terezinha da Gloria Capelari Pereira - - Dirceu Francisco Capelari - - Marli Lucelia Capelari da Silva - - Marico
Roberto Capelari - - Maria Jose Capelari Bizigatto - Maria Aparecida Machado Capelari - Vistos. Oficie-se ao INSS solicitando
providências no sentido de encaminhar a este juízo Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados a Receber Pensão por
Morte em nome da “de cujus” qualificada abaixo. Oficie-se ainda ao INSS solicitando providências no sentido de informar, este
Juízo, todas as contas e os valores a que tem direito a “de cujus” qualificada abaixo. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1005021-25.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - G.T.M. - W.M. - Vistos. Reitere-se o Ofício de fls. 76. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direto, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA CARDOSO
ZENEZINI (OAB 391495/SP), MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), THAIS TAMASHIRO (OAB 290851/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0693/2019-Criminal
Processo 0002645-49.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Kelly
Cristina Renato Faria - ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de fixar a pena-base em seu mínimo legal, porém sem reflexo
na pena definitiva, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0002645-49.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Kelly
Cristina Renato Faria - Vistos etc. Intime-se o Defensor dos termos do v. Acórdão de fls. 300/302. Com o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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