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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019 - Página 2093

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TJSP 13/09/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2891

2093

nula a sentença de fls. 156 pelos fundamentos acima expostos. Em prosseguimento, decido por conceder ao exequente o prazo
de 15 dias para que traga aos autos planilha atualizada do débito remanescente. Planilha nos autos, intime-se o executado, por
seu advogado, para pagar o débito em 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA
(OAB 130473/SP), TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP)
Processo 0001418-69.2005.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agnaldo Miguel Rufino - - Jose Luiz da
Costa - Nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução
por um ano, o que opera automaticamente a suspensão da prescrição por igual tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal
anuncia que, decorrido um ano sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os
autos serão arquivados, passando daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se então que a melhor
interpretação a ser dada ao artigo 921, III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de
execução quando não forem localizados bens passíveis de constrição (penhora ou arresto). No regime do CPC/73 já havia o
entendimento de que era possível a suspensão da execução e inclusive o arquivamento dos autos (Comunicado nº 328/91,
da Corregedoria Geral de Justiça), bastando que fossem frustradas as diligências empreendidas na localização do devedor
ou na identificação de bens passíveis de penhora. Sendo assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo
legal do CPC. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. Aguarde-se futura manifestação em arquivo. Para que a parte exequente possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial
é válido por um ano a contar da data desta decisão. Por este alvará fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas
junto às instituições financeiras (apenas informação sobre a existência de saldo em conta e, em havendo, se não irrisório diante
do valor atualizado da dívida (superior a 10% do débito), corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da
parte executada. A quem for apresentado este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente à parte apresentante, ficando vedado o encaminhamento
de ofício a estes autos. Aguarde-se em arquivo provisório (em cartório, em caso de processo físico), pelo prazo de um ano - no
qual não incidirá prescrição - a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de constrição. Findo
este prazo, os autos deverão ser remetidos automaticamente ao arquivo geral - passando a fluir prescrição intercorrente - sem
prejuízo de seu desarquivamento mediante demonstração da existência bens excutíveis (CPC, art. 921, § 3.º). Consoante
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que
somente se justificam mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar
o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min.Napoleão Nunes Maia
Filho, J. 25/03/2014). - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP), AUGUST
STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 0001423-13.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001423) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - P.H.B.S. - W.J.S. - Vistos. Concedo o prazo de 05 dias para o credor retificar os cálculos apresentados, excluindo
do valor apresentado os débitos anteriores a prisão do executado. Providencia nos autos, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. Cumpra-se - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES
(OAB 151046/SP)
Processo 0001542-86.2004.8.26.0366 (366.01.2004.001542) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lazaro Camillo Roza
- - Lenir de Padua Rosa - Luciano Bardini - - Helena Fuzaro Bardini - - Domingos Hugo Citti - - Luiza da Silva Souza - Luciano
Bardini - - Helena Fuzaro - - Carlos Antonio de Oliveira França - - Dulce Maria Candia de França Carvalho - Vistos. 1) Com
fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que,
EM PETIÇÃO SEPARADA, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2) Caso
haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos
documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 3) Caso não haja
a apresentação de novos documentos, tornem conclusos decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: RICARDO LUIZ DIAS
(OAB 225851/SP), ELIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 400434/SP), DIRCEU AGUIAR (OAB 8011/SP), LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 39982/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/
SP)
Processo 0001543-81.1998.8.26.0366 (366.01.1998.001543) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Brinquedos Bandeirante Sa - F B Comercio de Brinquedo Ltda Vistos. Intime-se o síndico, por carta, para que no prazo de 15 dias, cumpra o determinado às fls 28-A, sob pena de destituição.
Cumpra-se. Intime-se - ADV: ARNALDO JOSE PACIFICO (OAB 9586/SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES
(OAB 179063/SP), MONICA DE QUEIROZ LEITE FRANCA (OAB 77541/SP), VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR (OAB
145529/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), ZILDA DA SILVA SANTOS (OAB 155827/SP), LUIZ EDUARDO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 0001548-10.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
PALM BEACH - CARLOS ELIAS DE MELO ARAÚJO - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado pelas partes, cujo termo se encontra às fls. 63. No mais, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital com a intimação (Provimento nº 16/2016 - artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ, com orientações complementares
no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016), e o requerimento será realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com procuração e a forma da citação realizada nos autos principais e com as seguintes peças: I- sentença
e acórdão, se existente; II - certidão do trânsito em julgado, se o caso; III- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 0001594-53.2002.8.26.0366 (366.01.2002.001594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Elvira
de Paula Oliveira - Companhia de Seguros Alianca da Bahia - Vistos. Ante a regularização da representação processual da
requerida, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, nos moldes da decisão de fls 265/266. Após, em nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUIZ CARLOS
FURQUIM VIEIRA SEGUNDO (OAB 256740/SP), NILMA ROSANA FERNANDES DIAS FURQUIM VIEIRA (OAB 86530/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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