TJSP 16/09/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
2009
MIRIAM CRISTINA DE NOVAES CALIXTO (OAB 380547/SP)
Processo 1005906-11.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - D.S.S. - A.P.R. - Vistos. Nos
termos do § 2º do artigo 1.023 do NCPC, manifestem-se as partes sobre os embargos opostos (pág. 1159/1162 e 1163/1166),
no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/
SP), ORLANDO ALVES DE MATOS (OAB 231661/SP)
Processo 1005945-71.2019.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.T.S. - - A.T.S. - Vistos.
Fls. 120/123: Ciente da manifestação da i. Representante do Ministério Público. Fls. 125 e 126/130: Recebo como emenda à
inicial, para incluir o pedido de alienação parental e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
formulado pelo genitor do menor, bem como, para que o avô paterno exerça o direito de visitas do menor nos dias de aniversário
dos avós e para que possa ainda intermediar as visitas paternas, buscando e restituindo o infante no lar materno, na forma e no
período de visitas já concedidos ao genitor nos autos dos Processos nº 0012270-47.2013.8.26.0278 (Reclamação Pré-Processual
- Comarca de Itaquaquecetuba - fls. 63/66) e nº 1010400-84.2016.8.26.0361 (3ª Vara Cível local - fls. 83/87). Anote-se. Retifiquese o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Remetam-se os autos ao Distribuidor
local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do Novo Código de Processo Civil (Procedimento Comum
- Visitas, Alienação Parental), certificando-se. De início, observo aos autores, a fim de evitar maior tumulto processual, que
deverão se abster de realizar qualquer manifestação ou pedido relativo à prestação de contas quanto ao convênio médico do
infante ou, ainda, quanto ao exercício do poder familiar pelo genitor nestes autos, pedidos já analisados nos feitos distribuídos
pelas partes anteriormente, devendo tais questionamentos serem objeto de incidente de cumprimento de sentença vinculado
aos autos do Processo nº 1010400-84.2016.8.26.0361, que tramitou perante a 3ª Vara Cível local. Inicialmente, cumpra a z.
Serventia a determinação de fls. 113/114, com URGÊNCIA, requisitando informações a respeito do procedimento criminal em
trâmite perante a 1ª Vara Criminal local, no que concerne à manutenção da medida protetiva (fls. 93/94) e de eventual denúncia
proferida em desfavor do genitor do menor (fls. 90/92). No mais, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo avô paterno
do menor, no que concerne à regulamentação e intermediação das visitas, comporta deferimento. É certo que o direito de
visitas é ínsito à figura do avô. Apesar de não haver veementes indícios de que a parte ré obsta a parte autora de ver o neto,
ocasionando a verossimilhança das alegações, não advirá para a mesma ou para o menor quaisquer danos com a concessão
de direito de visitas ao autor. Comprovado está, outrossim, que o coautor é avô paterno do menor (fls. 61) e a regularização do
direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado “fumus boni
juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Assim, considerando que foram
concedidas visitas quinzenais ao genitor nos autos dos Processos nº 0012270-47.2013.8.26.0278 (Reclamação Pré-Processual
- Comarca de Itaquaquecetuba - fls. 63/66) e nº 1010400-84.2016.8.26.0361 (3ª Vara Cível local - fls. 83/87), concedo ao avô
paterno o direito de intermediar as visitas do genitor ao menor, buscando-o e restituindo-o ao lar materno, no período e na forma
já concedida ao genitor. Concedo-lhe ainda o direito de estar com o menor nos dias de aniversário do avô paterno, desde que
respeitada a rotina escolar do infante, oportunidade em que poderá o infante ser retirado da instituição de ensino pelo avô, se
o caso e deverá ser restituído ao lar materno até às 20:00 horas, do mesmo dia. Oportunamente, após a oferta de contestação,
dando-se oportunidade de manifestação da parte contrária e com maior conhecimento sobre a rotina da criança, será analisada
outra forma de fixação de visitas, se o caso. Diante das especificidades da causa, não havendo nos autos ainda informações
acerca da continuidade de medida protetiva deferida em favor da genitora do menor e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze
dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem conclusos
para análise quanto à necessidade e possibilidade de encaminhamento das partes às sessões de constelação e realização
de audiência de mediação ou, ainda, de conciliação perante esta Magistrada. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO MARCOS DE
CASTRO MARQUES (OAB 338363/SP)
Processo 1006140-56.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Akio Arahata - Shizuko Shibuya
Arahata - Págs. 53/54: ciente. Concedo à inventariante o prazo de trinta dias para apresentar novo partilha para homologação,
considerando as novas informações trazidos aos autos, após o plano de partilha no pedido inicial. No mesmo, o prazo o (a)
inventariante deverá ainda recolher as custas judiciais para homologação partilha, sob pena de cancelamento da distribuição,
observando-se o disposto noProvimento 833/2004 - Cap. II, § 7º. Conforme dispõe a Lei nº11.608/2003, o valor das custas
deve observar o valor do Monte-mor a saber: até R$ 50.000,00: 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs
De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs Acima de R$
5.000.000,00 - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1006356-17.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - I.R.V. - - M.R.S.A. - 63/70: manifeste-se a parte exequente, em 10 dias úteis, sobre a
pesquisa de bens imóveis via sistema ARISP, negativa, requerendo o que de direito. - ADV: PEDRO HENRIQUE FERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP)
Processo 1006384-82.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - N.B.S.M. - J.A.B. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006405-92.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.T. - - A.K.T. - H.T. - Fls. 204 - Intimo o(a)
Advogado(a), para que proceda à impressão, colha a assinatura da(s) parte(s) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada
e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à
comprovação da assinatura do termo pela(s) parte(s). Fls. 205 - Providencie a parte autora o encaminhamento do mandado
expedido, comprovando nos autos. - ADV: LARISSA FONTES ROXO (OAB 421596/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006818-13.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se o requerente no prazo de cinco dias úteis, considerando certidão de mandado de citação negativa (fl. 434)
colacionada aos autos, devendo indicar novo endereço, bem como providenciar o recolhimento das respectivas custas de
citação postal ou diligência do sr. Oficial de Justiça. Não sendo conhecido outro endereço, deverá a parte autora providenciar
o recolhimento de taxa para pesquisa infojud/renajud/siel/bacenjud para pesquisa de endereços, consignando que deve ser
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