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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019 - Página 2008

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TJSP 16/09/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2892

2008

autor, menor impúbere, B.J.G.S.. Requereu o sobrestamento do feito por 60 dias para observância de providências. Após o
decurso do prazo, manteve-se inerte o patrono da parte autora (fls. 114). Ante a inércia do patrono, a z. Serventia através
de consulta junto ao SAJ constatou o falecimento do autor B.J.G.S. (fls. 118), conforme certidão de óbito às fls.119. É O
RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Considerando a constatação do falecimento do autor B.J.G.S. (fls. 119), caracterizouse, in casu, em nítidos contornos, a perda de objeto da presente ação, por falta de interesse de agir superveniente, impondo-se,
destarte, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, reconhecida a ausência de interesse de agir, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, e não havendo custas em aberto, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e
54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema
SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003694-80.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.S. - M.Z. - Vistos. Fls. 391/397: Ciente.
Fls. 398: Verifico que a decisão saneadora que acolheu a participação de assistentes técnicos das partes (fls. 333/335) foi
proferida em 07/08/2019 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/08/2019 (fls. 339). Tendo em vista a previsão
contida no artigo 465, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de quesitos se esgotou em
02/09/2019. Assim, reputo intempestiva e preclusa a apresentação dos quesitos pela parte requerida (fls. 391/397), que foi
levada a efeito apenas em 09/09/2019. No mais, aguarde-se a realização da reunião agendada entre os experts, partes e
advogados, designada para esta data e a participação das partes e filhos na Oficina de Pais e Filhos que se realizará amanhã.
Decorrido o prazo comum para manifestação das partes sobre os laudos, tornem conclusos para verificação da necessidade
de oitiva dos menores por esta Magistrada. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO SERRANO COLELLA (OAB 117277/SP), LUIZ
MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP)
Processo 1004007-75.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.S. - O.E.S. - Fls. 135 - Intimo o(a) Advogado(a),
para que proceda à impressão, colha a assinatura da(s) parte(s) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada,
no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação
da assinatura do termo pela(s) parte(s). - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004164-36.2018.8.26.0462 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Arlete
de Andrade Almeida - A sentença de pág. 131/133 foi proferida com base no pedido formulado e nos documentos trazidos aos
autos até aquele momento. Sobrevinda a notícia de recusa do alvará pelo Tabelião, após constatação de que na verdade a
requerente é proprietária apenas de 50% da fração ideal de 1/12 do imóvel em questão, posto que a outra metade pertencia a
Vendeval Lourenço da Fonseca, com quem foi casada, sob o regime da comunhão universal de bens, necessária a retificação
da sentença que também serviu como alvará. Assim, acolho o pedido de pág. 136/137 e, considerando a ocorrência, a configurar
erro material, declaro e corrijo o equívoco para constar: “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente
o pedido nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, autorizando a curadora da autora, Sra. ARMINDA ANDRADE
DE ALMEIDA BERNARDO, titular da cédula de identidade RG nº 9.749.183-4, inscrita no CPF/MF sob nº 893.323.698/87 a
proceder à lavratura da escritura de venda e compra de 50% da fração ideal de 1/12 do imóvel rural (indicado na inicial - pág.
02), situado na quadra nº 46 do Núcleo Colonial de Dourados, Douradina/MS, objeto da matrícula imobiliária nº. 0110, do 1º
Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais Registro de Imóveis da Comarca de Itaporã/Mato Grosso do Sul
pertencente à autora, Sra. ARLETE DE ANDRADE ALMEIDA, titular da cédula de identidade RG nº 10.520.942-9, inscrita no
CPF/MF sob nº 046.249.338/50, curatelada”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Servirá a presente decisão, em
conjunto com a sentença de pág. 131/133, por cópia digitada, como ALVARÁ, com a ressalva de que devem estar satisfeitas
as demais exigências legais, podendo o(a,s) autorizado(a,s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do
presente Alvará, que terá validade de 360 dias. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 126065/SP)
Processo 1004198-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.R.S. - J.V.S.C. - Dispositivo. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com isso, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais,
ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, face os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos, conforme
artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente com a exigibilidade suspensa nos moldes acima
expostos. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos
observando as formalidades legais. P. I. C. - ADV: CLAUDETE CHAVES MERCADO (OAB 153034/SP), WILTON SEI GUERRA
(OAB 114771/SP)
Processo 1004535-75.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.V.S.S. - Pág.71: Manifeste-se à parte
requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB
352155/SP)
Processo 1004686-75.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M. - J.P.S.M. - - T.S.M. - Vistos.
Fls. 121: Defiro. Solicite via Bacenjud, extratos bancários, de conta de titularidade do autor, do período requerido, qual seja,
dos meses de janeiro à dezembro de 2013 e de abril de 2018 à agosto de 2019. Providencie a serventia. Fls. 129: Abra-se
vista à Defensoria Pública para que complete o endereço da testemunha Jessica Samire Ferreira Silva, não sendo possível,
indique um ponto de referência ou informe se a testemunha comparecerá independentemente de intimação.Se requerido e
informado o endereço completo da testemunha, intime-se por mandado. Intime-se. - ADV: EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004988-70.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.L.S. - - A.J.S. - Para expedição de ofício
à empregadora, o patrono deverá indicar os dados bancários da genitora para depósito dos alimentos, no prazo legal. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1005257-46.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.S. - R.A.M. - Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para modificar a guarda da menor M.C.S. Que será exercida de forma compartilhada
entre os genitores. Fixo como domicílio base o lar paterno e concedo à genitora o direito de visitas na forma supra descrita.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência
experimentada pela ré, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a partir desta
data, nos termos do art. 85, §8° c.c. §2° do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Inclua-se a tarja de
feito sentenciado. P.I.C. - ADV: FABRIZIO FREITAS CALIXTO (OAB 203784/SP), FABIO ADRIANO GOMES (OAB 205443/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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