TJSP 18/09/2019 - Pág. 1972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2894
1972
- Bradesco Saúde S/A - Mandado encaminhado à Central de Mandados, devendo a exequente entrar em contato com a referida
Central. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0005418-49.2017.8.26.0348 (processo principal 1008367-97.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Jardim Oratorio - Vistos. Fl. 88: Observo que os dados informados já constaram
da decisão de fl. 75, a qual foi encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis. O exequente juntou petições de fls. 83/4 e
agora fl. 88 que não atendem o quanto determinado na fl. 80. Assim, proceda-se a intimação da parte autora, pessoalmente na
pessoa de seu representante, para que dê regular andamento ao feito, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Servirá o presente despacho,
assinado digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP)
Processo 0006339-71.2018.8.26.0348 (processo principal 1007939-47.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Du e Edu Transporte de Entulhos Serviços e Comércio Ltda. - CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA
- Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Anota-se, neste contexto, que consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para
a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “(...) motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo
a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o exequente, DU E EDU TRANSPORTE DE ENTULHOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., CNPJ
10.296.412/0001-74, Ernesto Pereti, 147-A, Nucleo Dr. Sampaio Vidal, CEP 09330-552, Maua - SP, autorizado a promover
pesquisas junto às instituições responsáveis por pagamento eletrônico de cartões de débito e crédito, entidades de previdência
privada, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Bolsa de
Valores, Bolsa de Mercadorias, Ciretrans, Capitania dos Portos, Departamento de Aviação Civil, em relação à existência de bens
e ativos em nome do(s) executado(s): CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA, (Outros nomes: Listel Listas Telefonicas Ltda), CNPJ
53.026.472/0001-80, com endereço à AV ALFREDO EGIDIO DE SOUZA, 100, BL C 9º ANDAR, Chácara Santo Antonio, CEP
04726-170, São Paulo - SP A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo e o nome das partes envolvidas. Este alvará judicial é válido por um ano
a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio penhorável, observado o disposto no art. 921, § 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. O feito permanecerá
suspenso por um ano, cabendo à parte exequente indicar patrimônio passível de penhora, sendo remetido ao arquivo definitivo
após o decurso do prazo, independente de nova intimação. Int. - ADV: IZILDA MARIA DE MORAES (OAB 85277/SP), THIAGO
SANCHEZ THOMAZ (OAB 337494/SP)
Processo 0008904-71.2019.8.26.0348 (processo principal 0020012-78.2011.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jordão dos Santos Filho - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra
A Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente na presente ação que Jordão
dos Santos Filho move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O exequente apresentou a planilha com os
cálculos que entende devido (fls. 39/42), no total de R$ 189.922,37 para julho/2019. Intimada a se manifestar acerca dos
cálculos, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls.46, juntando planilha de débitos às fls. 48/52.
Aponta que no cálculo apresentado pelo exequente há excesso de execução, caracterizado pela inobservância do disposto
no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.960/09 (correção monetária e juros de mora). Requer a
procedência da impugnação, sob o pagamento que entende como correto o valor de R$ 142.779,65 para julho/2019. Juntou
documentos. Intimado a se manifestar, a exequente discorda dos cálculos apresentados pelo executado, vez que apresentados
em consonância com o decidido nos autos. Acrescenta que os cálculos anteriormente apresentados estavam incorretos, em razão
da falta de atualização do valor do beneficio, assim colaciona novo cálculo no valor de R$ 190.054,01 para julho/2019 (fls. 61/64)
requerendo sua homologação. É o relatório. Tendo em vista a recente decisão proferida em 01/10/2018 pelo Superior Tribunal
de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto
pelo INSS naqueles autos, ficando assim sobrestado o Recurso Repetitivo (Tema 905), necessário se mostra a fixação dos
critérios que deverão ser utilizados para o cálculo da condenação. Anoto que tal decisão do STJ também decorre da atribuição
de efeito suspensivo pelo Ministro da Corte Suprema Luiz Fux aos Embargos de Declaração opostos pelas Fazendas Estaduais
no Recurso Extraordinário nº. 870.947 (Tema 810) visando a fixação de modulação temporal aos critérios de atualização aos
débitos da Fazenda Pública. Vale notar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) possui,
efetivamente, aplicação mais abrangente que o art. 100, § 12, da CF/88. Enquanto este rege a atualização de requisitórios, o
referido preceito legal trata da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, tanto em fase de conhecimento, quanto
em fase de execução. Outrossim, considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Art. 1-F da Lei
9494/1997 para fins de fixação do índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos da Fazenda Pública, resta
evidente o reflexo da referida decisão que retirou do mundo jurídico tal disposição legal, de modo que inviável a preservação de
seus efeitos apenas para o momento anterior à expedição do Precatório. Assim, o IPCA-E deve ser o fator de correção monetária
para os débitos da Fazenda Pública, observado o marco temporal fixado pela Corte Suprema. Nos termos do julgamento das
ADIn’s n. 4.425 e 4.357 pelo C. STF, tendo por objeto o critério de atualização de dívidas do Poder Público nos termos da Lei
n. 11.960/09, completado em 25/03/2015 com a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
operada, entendeu-se que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da EC 62/09, até 25/03/2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Anoto que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, julgou constitucional a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da
CF/88 (com redação dada pela EC 62/2009), à exceção dos indébitos de natureza tributária. No período anterior à vigência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º