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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019 - Página 2018

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TJSP 18/09/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2894

2018

para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Sobrevindo trânsito em julgado, o autor será
necessariamente intimado para dar início à execução, indicando bens à penhora. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos
30 dias de referida intimação, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. ADV: YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP)
Processo 1002479-11.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Damião de Souza Santos - Car System Alarmes LTDA - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente
ao depósito de fls. 103. 2- Providencie o ilustre patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE devendo constar
o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo
requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP),
WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
Processo 1002567-49.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Milene
Frata Franco - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão CONDENAR
a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 400,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
devidos desde o desembolso (08/02/2019). CONDENO, ainda, a parte ré no pagamento à parte autora de R$1.000,00, a título de
danos morais, valor este monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença
(inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e
parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins
de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do transito em julgado
(Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado,
para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos
30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VITOR AUGUSTO FRATTA (OAB 412458/SP)
Processo 1002866-26.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcos Antonio de Morais - Fls. retro: Tendo-se em vista que a razão social da empresa requerida informado pelo
patrono do autor na petição inicial é divergente do cadastrado no sistema, providencie a serventia a retificação do polo passivo.
2- Após, intime-se a parte requerida por Mandado da Decisão de fls 17/19. 3- PRIC. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES
(OAB 155609/SP)
Processo 1002966-78.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ivan Bandeira - BANCO SAFRA S/A - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c.c. artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas nesta
fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/
SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1003462-49.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Patricio dos Santos - Vistos. 1. Fls. retro: Proceda o patrono do autor a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, apresentado em desfavor da pessoa física (sócio da devedora), indicado às fls. 173, suspendendo-se
o andamento deste cumprimento de sentença até o seu julgamento do incidente (art.134, §1º do CPC). 2- Int. - ADV: THAIS
ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1003903-88.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Anderson Aparecido Alves de Almeida - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para tão somente reconhecer a ilicitude da restrição de transferência de pontos adquiridos até
30/11/2018, vedando, se motivo outro não houver, o bloqueio/acesso à conta, sob pena de, o fazendo, multa diária de R$100,00.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba
honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As
partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo
início da execução e independente do transito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo
de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então,
deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de
multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em
analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Processo 1003907-28.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson
Aparecido Alves de Almeida - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - - Smiles Fidelidade S.a. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a ilicitude da restrição de transferência de pontos adquiridos até
28/02/2019, vedando, se motivo outro não houver, o bloqueio/acesso à conta, sob pena de, o fazendo, multa diária de R$100,00.
Ainda, com relação aos pontos adquiridos até 28/02/2019, CONDENO a parte ré SMILES em obrigação de fazer consistente
na manutenção dos benefícios ofertados, tais como o “bilhete-cortesia” para os destinos antes abrangidos (Caribe e Estados
Unidos), bem como na manutenção do teto tarifário de 25.000 milhas. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos
54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e
parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins
de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do transito em julgado
(Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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