TJSP 18/09/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2894
2017
57.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento - José de Almeida Barros Neto - Ciência ao patrono do executado:
1 - 1- Fls. 35: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de pagamento movida por ROBSON SANTOS
DA SILVA em face de JOSÉ DE ALMEIDA BARROS NETO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2
-Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3 - Quando, e em termos, arquivem-se os
autos, com baixa definitiva na Distribuição. - ADV: JOSÉ DE ALMEIDA BARROS NETO (OAB 181262/SP)
Processo 0017863-65.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008839-93.2018.8.26.0348) (processo principal 100883993.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Danielle Rodrigues da Silva - Eletropaulo
Metropolitana - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por
Dano Moral, movida por Danielle Rodrigues da Silva em face de Eletropaulo Metropolitana, com fundamento no art. 924, inc. II
do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1000667-31.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcineia
Alves - Eletropaulo Metropolitana - Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré (art. 17 do CPC)
e, por conseguinte, ponho fim ao processo, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas nessa fase do procedimento.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até
48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual
nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: JACK IZUMI OKADA
(OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), MARCIA ALVES TEIXEIRA (OAB 400983/SP)
Processo 1001340-29.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA - Alexandre Nascimento Alves - PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E
PAGAMENTOS LTDA e outro - Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do
art.485, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nessa fase do processo (Lei 9.099/95, art. 55).
P.I.C. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1001726-54.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Camila de Ketheleen Calazans do Nascimento - Times Idiomas - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o silêncio da parte autora,
presume-se o cumprimento do acordo. JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro,
movida por Camila de Ketheleen Calazans do Nascimento em face de Times Idiomas, com fundamento no art. 924, inc. II do
Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP)
Processo 1001726-54.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Camila de Ketheleen Calazans do Nascimento - Times Idiomas - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o silêncio da parte autora,
presume-se o cumprimento do acordo. JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro,
movida por Camila de Ketheleen Calazans do Nascimento em face de Times Idiomas, com fundamento no art. 924, inc. II do
Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP)
Processo 1001950-89.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley dos
Santos Silva - BANCO BRADESCO S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar
a inexigibilidade do débito e, para condenar a parte requerida a reparar o dano moral causado no valor de R$2.000,00, valor
este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença
(inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim a fase
cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e verba honorária em primeiro
grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Oficie-se ao SCPC para retirada do apontamento referente ao
débito ora declarado inexigível. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO. Cumpra-se na forma da lei.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início
da execução e independente do transito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu
crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a
parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de
10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia
ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), ALEXANDRE
MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1002349-21.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Expedito
Leonardo Cardoso dos Anjos - Lm Transportes Serviços e Gestão de Frota Veicular Ltda. - - Vai Tecnologia Brasil Ltda - 1- Fica
autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito de fls. 400. 2- Diante dos dados informados às fls.403,
expeça-se o competente MLE. 3- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV:
MANFREDO LESSA PINTO (OAB 10550/BA), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA
SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ANA CRISTINA ROSSI (OAB 396947/SP)
Processo 1002373-49.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Jesus Batista Santos - - Givalda Alves Bispo Santos - Itaú Unibanco S/A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a pretensão para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$10.550,00, valor este monetariamente
corrigido do desembolso (26/11/2018 fls. 27), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em
primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da
execução, e independente do trânsito em julgado nos casos em que eventual recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo
(Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado,
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