TJSP 23/09/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2897
2016
ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 1007380-80.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dorival dos Passos - Associação Rede
de Proteção Veicular - Rpv - “À parte requerente para réplica em 15 dias. Sem prejuízo, providencie a parte contestante a
regularização de sua procuração com a juntada da DARE referente ao recolhimento da taxa de mandato judicial. “ - ADV: MARCOS
ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP), ANA FLAVIA GONZALES BITTAR (OAB 338807/SP), HOCIMARA APARECIDA COSTA
PEREIRA (OAB 310697/SP)
Processo 1007479-89.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - L.C.M.S. - “Dê-se ciência às partes
sobre a resposta de ofício retro juntado aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal. “ - ADV: OTAVIO YUJI
ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1008466-86.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A “Aguarde-se por noventa dias o cumprimento da carta precatória. “ - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1008778-67.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a Ernesto Jun Watashi Me e outros - “Dê-se ciência às partes sobre a resposta de ofício retro juntado aos autos, requerendo o
que de direito, se o caso, no prazo legal. “ - ADV: CAROLINA ZENATTI DE OLIVEIRA (OAB 338118/SP), ALONSO SANTOS
ALVARES (OAB 246387/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1008958-15.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jaivaldo Honorato
dos Santos - “Providencie a parte requerente a juntada da minuta do edital, em formato editável (Word) e em mídia/meio
eletrônico (ex: pen drive, e-mail [email protected]), bem como o recolhimento das custas para publicação no Diário
da Justiça Eletrônico (R$ 0,21 por caractere, incluindo espaços), conforme Comunicado SPI nº 306/2013 do TJSP, Processo nº
77508/2010, e Provimento CSM nº 2516/2019, art. 2º. Dispensada a publicação em jornal local, conforme o artigo 257, § único,
do CPC e Resolução nº 234/2016 do CNJ, art. 14 .” - ADV: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 1009015-04.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Luiz Carlos Santos
- “ Providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça em 05 dias. “ - ADV: EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB
230288/SP)
Processo 1009164-29.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Douglas Berto da Silva. O(a) exeqüente informou que o(a)
executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu a extinção da execução. Diante do exposto,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o
recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se por carta, providenciando
o exequente o recolhimento da taxa postal. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP),
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009496-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Bella
Citta Villagio I - Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão
inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.468,30, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização. Outrossim,
condeno o réu ao pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma
legal, com incidência de multa e atualização monetária pela mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade. P.R.I. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1009732-45.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dalciani Felizardo Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum movida por Dalciani Felizardo
em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA. O Exequente foi intimado para manifestação nos autos com relação
ao cumprimento do acordo, sob pena de extinção, mas manteve-se inerte. Diante do exposto, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no
prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se o executado na pessoa do seu procurador. Oportunamente,
com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO (OAB 364116/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1010454-16.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO - Providencie o(a) requerente(a) a impressão (via portal SAJ) e encaminhamento da Carta Precatória retro,
devidamente instruído, comprovando-se após nos autos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1010548-90.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Akiko
Nagai - - Jorge Mitsuru Nagai - - Juscelino Mitsuhiro Nagai - - Olga Mitiko Nagai Edagi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tratase de cumprimento de sentença ajuizado por AKIKO NAGAI, JORGE MITSURU NAGAI, JESCELINO MITSUHIRO NAGAI e
OLGA MITIKO NAGAI EDAGI (sucessores de Mitsuri Nagai, falecido em 02/06/2015), em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegam os exequentes, em apertada síntese, que na ação civil pública que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília sob o nº 1998.01.1.016798-9, em que figuram como partes IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (autor) e Banco do Brasil S/A (réu), este foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo dos valores
depositados nas contas-poupança mantidas junto ao réu em janeiro de 1989, até o advento da medida provisória nº 32, a
ser apurado em liquidação de sentença. Referida decisão foi reformada em parte pelo E. Superior Tribunal de Justiça, para
adotar o percentual inflacionário de 42,72% em janeiro de 1989 nos procedimentos liquidatórios. Assim, como na época a “de
cujus” possuía valores em conta poupança, os requerentes utilizam-se da decisão proferida para executar o título judicial. Nada
obstante, não há falar-se, por ora, em cumprimento de sentença, como pretendem os exequentes, uma vez necessária a prévia
liquidação do julgado, para apuração do valor efetivamente devido pela instituição financeira ao poupador. Nesse sentido,
destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO Decisão
monocrática que determinou o prosseguimento do feito com fase da liquidação. Adequação. Sentença proferida em ação civil
pública que se revela ilíquida, resultando, portanto, necessária tal fase de liquidação para apuração precisa do quanto devido
pela instituição financeira ao poupador, considerando-se todos os elementos que envolvem o cálculo em questão. Inteligência
do art. 475-A, do CPC/1973. Entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (TJ-SP - AR: 2200236122015826000050001 SP
2200236-12.2015.8.26.0000/50001, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 10/01/2018, 17ª Câmara de Direito
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