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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 1036

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

1036

às fls. 163/164. Após, será analisada a possibilidade de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003350-03.2019.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Scochi & Fortes Fomento Mercantil Ltda. - Vistos. Regularize o
autor sua representação processual apresentando procuração. Intime-se. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 1003352-70.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maurício Alencar Alves - Vistos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze)dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME ARAUJO
NUNES (OAB 338175/SP)
Processo 1003359-62.2019.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cerâmica Chiarotti Ltda. - Vistas dos autos
ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do
CPC). Valor 03 Ufesps / R$ 79,59 . - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
Processo 1003361-32.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Considerando a comprovação da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Cite-se o réu
para apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade. Quanto à possibilidade de purgação da
mora, nos termos do REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJE 27/05/2014, o qual na sistemática do artigo 543-C possui eficácia vinculante, “ nos contratos firmados na vigência da Lei
nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Por fim, sem o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei
911/69. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Int. Jaguariuna, 20 de setembro de 2019. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1003375-16.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Prefeito José Antonio Bortolotto - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na
inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz
parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código
de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se
o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena
de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Intime-se do prazo
para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de
Processo Civil) - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP)
Processo 1003380-38.2019.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Diego Henrique Sanavio Defiro os benefícios da justiça gratuita. Alega o impetrante que é candidato devidamente inscrito no CONCURSO PÚBLICO para
admissão de Guarda Municipal da cidade de Santo Antônio de Posse/SP, sob o nº 2000069881, EDITAL nº 01/2019, foi aprovado
na prova objetiva _ 1ª fase, na posição de 5º lugar conforme listagem de classificação anexa. Nesse sentido, o impetrante
passou para a segunda etapa do certame, ao qual fez teste de aptidão física, sendo também aprovado. Por sua vez, passado
essas fases, o impetrante foi submetido a avaliação psicológica para sua devida comprovação de aptidão para o desempenho
da função de Guarda Municipal, e foi reprovado, motivo pelo qual postula a liminar em questão. Pois bem. No presente caso não
se verifica abusividade ou ilegalidade no ato questionado. O ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade, está
fundamentado,não se podendo, sem oitiva da parte contrária, considerar a questão como suscetível de prejuízo àparte Assim,
necessária a prévia oitiva da autoridade coatora, já que a plausibilidade dodireito alegado é controvertida, ressaltando que não
se vislumbra a possibilidade de danoirreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual indefiro a liminar. Intime-se, ainda, a
autoridade apontada como coatora, com urgência e notifique-a para apresentar as informações que entender necessárias, em
dez dias. Após, ao Ministério Públicoe conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/
SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1003381-23.2019.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Paulo Cesar Pulpa
Nascimento Junior - Vistos. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB
411175/SP)
Processo 1003466-77.2017.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silmara da
Costa Santos - Vanusa Alexandre da Silva e outros - Vistos. Pag.78: Manifeste-se a exequente no prazo legal. Intime-se. - ADV:
THALITA CRISTINA BORGES (OAB 206285/SP), KARINA MANTOVANI PENTEADO MARQUEZ (OAB 317935/SP), DANIELA
YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP)
Processo 1003502-22.2017.8.26.0296 - Protesto - Caução - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE
- Classmed Produtos Hospitalares Ltda.- Epp - Encaminho os autos à publicação para que o(a) autor(a) retire(m) o(s) ofício(s)
via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, instrua(m) com o(s) documento(s) necessário(s), e comprove o
protocolo em 30 (trinta) dias. - ADV: GABRIELA DEZAM FERNANDES (OAB 54199/PR), REGIANE CRISTINA LIMA DE ABREU
(OAB 363795/SP)
Processo 1003503-70.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Defiro o sobrestamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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