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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 1808

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

1808

- Luiz Carlos Cirillo - Vistos, Anote-se o nome do advogado do requerido. Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art.
350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados
pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a
substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Intime-se. - ADV: EZIO DOS REIS (OAB 31448/
SP), CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)
Processo 1010669-72.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Spe Palazzo Ltda.
- - Construtora Casa Branca de Marília Ltda - - Silvio Renato Bazzo Bertoncini - - Marcia Dantas Castellassi Bazzo Bertocini Banco Bradesco SA - Vistos. Conheço dos embargos interpostos , mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade
ou contradição a ser supridas. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação
jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em que pese as alegações
dos embargantes, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos
justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional,
cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à
reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir
a decisão atacada. As matérias ventiladas são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação da sentença. Ou
seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO
DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO - DESNECESSIDADE DO JULGADOR
REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel.
Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014)”. Ademais, os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o exercício do
juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação
errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da da decisão. Portanto, inexistindo qualquer
contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, REJEITO os embargos de declaração, persistindo a
decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP)
Processo 1010914-59.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - ANTICO
& ANTICO LTDA e outros - Vistos. O presente processo tem por finalidade a satisfação do crédito a que tem direito o exequente
e desenvolve-se no interesse deste, contudo da forma menos gravosa ao executado, respondendo este com seus bens. A
suspensão e apreensão do passaporte, da CNH e de cartão de crédito da parte devedora afigura-se demasiadamente gravosa,
pois à sua intensidade não correspondente a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução,
não sendo capaz de quitar o crédito. As medidas judiciais que não se restringirem à constrição do patrimônio do devedor e que
venham a alcançar os atos de sua vida privada normais para nossa época, como dispor de uso de cartão de crédito, dirigir
veículos automotores e viajar para o Exterior, implicam seguramente violação de direitos e garantias individuais, particularmente
o direito de ir e vir e o de ter a subsistência garantida numa época em que o crédito é o meio de que se vale o cidadão para
poder manter um padrão mínimo de dignidade de vida. Ante o exposto, indefiro o pedido, devendo o exequente manifestar-se
em prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RENATO GARCIA QUIJADA (OAB 185129/SP)
Processo 1010914-59.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - ANTICO &
ANTICO LTDA e outros - Vistos. Primeiramente, revendo os autos, verifico que o despacho de fls. 197 não foi encaminhado para
a fila de publicação. Assim, providencie a serventia o devido encaminhamento, certificando. No mais, quanto a petição de fls.
198, do Bradesco Seguros S/A, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int... - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RENATO GARCIA QUIJADA (OAB 185129/SP)
Processo 1010919-42.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alimenta Agroindustria e Comercio de
Alimentos Ltda - Eliana Jacqueline Graciliano da Silva Me - Esclareça, a exequente, o pedido retro, tendo em vista que a sócia
da empresa não faz parte da presente lide. Int... - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 1010960-72.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Ormezinda Borges de Jesus Pereira e outro - Vistos. Fls. 98, defiro. Encaminhe-se e-mail á Central de mandados solicitando
a devolução do mandado de citação de nº 344.2019/035840-3, expedido nestes autos devidamente cumprido. Int... - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1010995-66.2018.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antônio Consolino - Claudinei Batista - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar
rescindido o contrato firmado entre as partes, deixando de decretar o despejo do réu, diante da desocupação voluntária.
Condenado o réu ao pagamento dos alugueis vencidos de Março/18 até Julho/2018, além dos acessórios da locação pelo período
do contrato até a efetiva desocupação, no valor de R$290,38. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas do
processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1011040-41.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Casa Sol Materiais para Construção
de Marília Ltda - - Daniel Alonso - Editora Diário - Correio de Marília Ltda - - Cmn - Central Marília Nóticias Ltda Epp - Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem
interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de
1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento
provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão
somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se
defintivamente (cód. 61615 - Provimento CG nº 1.789/2017). Int. - ADV: WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP), ALYSSON
ALEX SOUZA E SILVA (OAB 256087/SP), ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP)
Processo 1011296-81.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Moradas Marília I Sérgio Torgam e outro - Comprovado o recolhimento da taxa de postalização ou diligência para condução do oficial de justiça em
15 dias, citem-se os executados, nos termos da decisão de fl. 38, para pagar a dívida no valor indicado na planilha de fl. 211, no
importe de R$ 2.401,73. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI
(OAB 177936/SP)
Processo 1011303-73.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Moradas Marília I Valéria Rodrigues Lucas - Vistos, Diante do recolhimento da guia FEDTJ, defiro a pesquisa “on-line” de endereço do executado,
aguardando-se a resposta do BACEN e INFOJUD, sendo a parte exequente CONDOMÍNIO MORADAS MARÍLIA I, CNPJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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