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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 1999

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

1999

Juízo. Cumprida a determinação supra, publique-se o resultado para que a parte interessada se manifeste em termos de efetivo
prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ARTHUR
CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB
158423/SP), MIRELA ENSINAS LEONETTI (OAB 166087/SP)
Processo 1002386-82.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jbs S/A - Ivanildo Correia de Oliveira
Me - Fls. 139/140: A transação homologada judicialmente transformou a execução de título extrajudicial em execução de título
judicial, nos termos do artigo 515, III do CPC, portanto, trata-se de cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato
digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ, instruído com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento
de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente processual apartado, observando-se, inclusive, quanto ao correto
cadastramento dos advogados das partes para efetivação da intimação. Oportunamente arquivem-se estes, observadas as
formalidades legais. Int - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA (OAB
308273/SP)
Processo 1002462-14.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edna Ferreira Biriba CONDOMINIO HABITACIONAL MAUA F1 e outro - Fls. 399: oficie-se à PGE informando que o laudo foi apresentado a contento,
para liberação em favor do perito (fls. 266) Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP),
GUILHERME CYRILLO MARTINS (OAB 260750/SP)
Processo 1002724-56.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nitro Gas Springs Comercio de Cilindro
- Vistos. Compulsando melhor os autos, observo que há informação às fls. 98/99 de que fora decretada a falência da empresa
executada por meio de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca. Sendo assim, determino a suspensão
destes autos nos termos do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Providencie a parte exequente a habilitação de seu crédito perante o
Juízo competente. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 1002988-73.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Fl. 147: Indefiro o pedido de bloqueio no sistema Bacenjud e pesquisas no sistema Infojud para a localização de
bens. O feito tramita desde 05/04/2018 primeiramente como ação Busca e Apreensão - alienação fiduciária e posteriormente
(fl. 137/8), convertida em Execução de Título Extrajudicial, e após o retorno de Aviso de Recebimento negativo, já sobreveio
pedido para bloqueio de bens em nome do executado, sem a realização de qualquer outra diligência ou a demonstração da
prática de ato que justifique o avanço patrimonial sem contraditório. Há de se rememorar que a citação constitui pressuposto
processual de validade, razão pela qual somente após esgotadas as tentativas de localização de novos endereços é que poderá
ser reapreciado o pedido de arresto. Cumpre salientar a ausência de indícios concretos de que a parte executada esteja se
ocultando à citação, nem notícia de dilapidação patrimonial, em que pese a primeira pesquisa ter sido infrutífera. O Código
de Processo Civil estabelece expressa previsão específica ao rito do processo de execução, isto é, a necessidade de efetuarse a citação por Oficial de Justiça, via mandado, consoante o disposto no artigo 829, § 1º, para então falar-se em arresto em
seu artigo 830, também efetuado pelo Oficial de Justiça. Não basta a realização de uma única diligência para configurar a
frustração de citação, buscando o credor, açodadamente, o avanço sobre o patrimônio do devedor sem nada mais trazer de
elementos ou mesmo novos endereços a fim de possibilitar outras tentativas de citação. Confira-se recentíssimo posicionamento
jurisprudencial a esse respeito: “EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - (...) - Na espécie: (a) incabível o arresto
executivo, por prematuro, antes de esgotadas as tentativas de citação, no endereço constante nos autos, por não satisfação
do requisito de não localização dos devedores e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, porquanto embora com as
limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos
devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo
certo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência e a existência de diversas ações em que os agravados figuram
como executados é insuficiente para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido.” (grifei) (Agravo de Instrumento nº. 2061598-57.2019.8.26.0000 Rel. Des. Rebello Pinho 20ª Câmara de
Direito Privado J. 08/04/2019). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento de arresto cautelar (artigo 301, do Código de Processo Civil). Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do
Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.” (grifei) (Agravo de Instrumento nº. 2162597-52.2018.8.26.000
Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira 15ª Câmara de Direito Privado J. 28/03/2019). Ademais, o próprio artigo 830 versa sobre
o arresto executivo, ou “pré-penhora”, sendo indispensável a tentativa de citação do devedor, bem como a localização de seu
patrimônio, dispositivo que dispensa prévia decisão judicial quando respeitada a providência adotada para citação. Isto posto,
não vislumbrando a ocorrência de hipótese a ensejar a concessão de medida acautelatória urgente, não constatado o risco de
dano e perigo da demora, com fulcro no artigo 301, além da ocultação do devedor ou da dilapidação do patrimônio, INDEFIRO o
novo pedido de arresto. Requeira a parte exequente providências para a efetiva tramitação da demanda no prazo de 05 (cinco)
dias, providenciando o necessário para efetivação da citação da parte executada. Na inércia, intime-se o exequente para os
fins do artigo 485, § 1º, do CPC, com posterior extinção do feito se o interessado permanecer silente. Intime-se. - ADV: SELMA
BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1002989-92.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Maua I - Ciência/manifeste-se o exequente quanto aos ofícios recebidos do INSS (fls. 175/9) e da Caixa Econômica Federal (fls.
180/1). - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP)
Processo 1003399-58.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Fls. 220: Para apreciação do requerimento, providencie o exequente o recolhimento das
custas para obtenção das informações quanto ao endereço constantes nos convenios Bacenjud, Renajud, Infojud, informando
o(s) nome(s) do(s) exequente(s) e dos executado(s) com o(s) respectivo(s) número(s) de CPF/CNPJ, conforme Provimento CSM
2.516/2019. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003593-24.2015.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Nogueira
Santana - Vistos, Observo que o cadastro foi efetuado em nome do autor, sendo que trata-se de honorários. Considerando
não ser possível a alteração no cadastro efetuado, e que o valor requisitado refere-se à honorários advocatícios, deverá o
credor proceder novo peticionamento eletrônico somente em seu nome. Dê-se baixa neste incidente e arquivem-se. Int. - ADV:
ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1003593-24.2015.8.26.0348/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Nogueira Santana - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1003861-39.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Tatiane dos Passos Ferreira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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