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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 2000

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

2000

Uniesp S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência que Tatiane
dos Passos Ferreira move em face de União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas UNIESP S/A., alegando, em
síntese, que foi vítima de propaganda enganosa por parte da instituição educacional, que mediante propaganda em folheto,
ofertou a prestação de serviços educacionais pelo programa “Uniesp Paga”. Ante as vantagens oferecidas, aderiu ao programa
e ingressou em curso de graduação junto à Fama Faculdade de Mauá, celebrando o contrato de financiamento necessário junto
à instituição financeira. Aduz que embora tenha cumprido todas as exigências contratuais, ao argumento de descumprimento da
cláusula 3.2 do instrumento contratual, teve negado o pagamento do financiamento pela primeira ré. Prossegue narrando que
em decorrência do inadimplemento contratual pela ré, que se recusa a efetuar o pagamento das parcelas de amortização do
contrato de financiamento estudantil, teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Sentindo-se
prejudicada pela conduta da requerida, notadamente diante dos danos causados pela indevida negativação de seu nome,
postula lhe seja concedida a tutela de urgência para que se determine o imediato pagamento do financiamento pela ré, para que
cessem as cobranças decorrentes, bem como para a exclusão do seu nome dos cadastros de maus pagadores até ulterior
deliberação. No mérito postula seja confirmada a tutela de urgência concedida initio litis, para que se condene a parte ré a
proceder à quitação do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como seja condenada na obrigação de
fazer consistente na entrega dos benefícios prometidos na publicidade vinculada à adesão, assim descritos: tablet, curso de
inglês e espanhol e apoio à língua portuguesa, curso preparatório para concursos, intercâmbio com instituições estrangeiras e
pós-graduação lato sensu em EAD; ou, alternativamente, seja condenada ao pagamento de indenização correspondente aos
aludidos benefícios; além do pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados, em valor equivalente
a R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/74, complementados às fls. 78/84. Decisão de fls. 85/89 indeferiu
a tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação às fls. 96/125, instruída com o documento de fls.
126/127. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, consoante o entendimento fixado nos autos do REsp
n. 1.525.327/PR, em razão da pendência de ação civil pública ajuizada pelo DECON Instituto de Defesa do Consumidor de Rio
Claro (autos n°. 1000974-11.2018.8.26.0286). Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual, argumentando inexistir
pretensão resistida, porquanto a autora não teria protocolado requerimento para pagamento do financiamento estudantil no
Comitê UNIESP solidária; e ainda, quanto ao tablete não teria havido negativa de sua parte, vez que sequer houve solicitação
por parte da autora. Discorreu acerca da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6°, VIII, do CDC ao
caso vertente, ao argumento de que ausente a verossimilhança das alegações autorais. No mérito refutou as alegações exordiais
quanto à promessa de pagamento, argumentando que tal providência dependia do cumprimento de exigências contratuais por
parte do aluno, previstas nas cláusulas 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6, que estabeleciam a necessidade de excelência no rendimento
escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas; ser disciplinado e colaborador da instituição de ensino em suas
iniciativas e melhorias acadêmicas, culturais e sociais; realizar seis horas semanais de atividades de responsabilidade social,
comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas; ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho
individual no ENADE; realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 a cada três meses; e não
realizar a transferência do curso escolhido. Ponderou que a autora deixou de cumprir o disposto na cláusula 3.2 do contrato de
garantia de pagamento do FIES (ter excelência no rendimento escolar) Teceu argumentos acerca dos critérios para aferição da
excelência acadêmica e composição da nota final, aduzindo a necessidade de obtenção da média mínima de sete pontos, sem
exame ou reprovações semestrais, além de frequência mínima às aulas de 75%. Sustentou que a autora teve prévia ciência de
suas obrigações ao assinar o contrato de garantia, o que afasta a alegação de ilegalidade e abusividade em sua conduta.
Asseverou que fora reconhecida e ação civil pública a ausência de publicidade enganosa no material publicitário divulgado
através dos folders anunciando a possibilidade de custeio do financiamento estudantil pela instituição de ensino. Refutou o
pedido de indenização por danos morais e materiais, asseverando que inexistente ato ilícito de sua parte, e ainda, porque
ausente nexo de causalidade entre conduta de sua parte e eventuais prejuízos suportados pela autora, sendo que a recusa no
pagamento do financiamento estudantil foi formalmente justificada, decorrente de culpa exclusiva da autora, que não cumpriu o
disposto no contrato. Apresentou tese subsidiária para a hipótese de condenação acerca do quantum indenizatório e da
inviabilidade de pagamento antecipado do FIES. Requereu, ao final, a improcedência da lide. Réplica anotada (fls. 150/156).
Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 157/158), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 160/162
e 163/164). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. As provas até aqui produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Aliás, isto se deduz pela
própria postura adotada pelas partes, que não demonstraram a intenção de trazer aos autos outros elementos. Anoto,
inicialmente, que a suspensão da ação individual não é cogente, mas optativa e o prosseguimento da ação individual tem como
única consequência a inviabilidade do autor individual beneficiar-se dos efeitos da sentença proferida na ação coletiva (art. 104
do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual rejeito o pedido de suspensão. Rejeito, de igual sorte, a preliminar de
ausência de interesse de agir. Presente o interesse processual, traduzido pela necessidade/utilidade e adequação da medida
eleita, pretendendo a autora ver cumprida a obrigação de fazer consistente no adimplemento contratual pela instituição de
ensino, para amortização das parcelas do contrato de financiamento estudantil firmado junto à instituição financeira, declarandose inexigível o correspondente débito, e, ainda, condenando-se a requerida à reparação dos danos materiais e morais
decorrentes. Demais, disso, comprovada a negativa da instituição de ensino em efetuar o pagamento das amortizações do
contrato FIES pelo ofício de fls. 70, da lavra do Comitê UNIESP Solidária. O que foi corroborado pela extensa peça defensiva
apresentada, evidenciando e ratificando a pretensão resistida na esfera administrativa. A questão do interesse de agir quanto à
entrega do tablet e cursos prometidos se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Superadas tais questões, as partes
são legítimas e estão devidamente representadas, presentes ainda, os pressupostos processuais. Não há outras questões
processuais pendentes a serem analisadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, é parcialmente procedente a
pretensão deduzida na inicial. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e
seus mecanismos de proteção à parte hipossuficiente. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
diploma consumerista não se aplica de maneira automática, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais, a saber, a
verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte adquirente de bens ou serviços. Nesse sentido é a jurisprudência do
E. TJSP: “Ação de indenização por danos materiais e morais. Subtração de bens do interior de automóvel estacionado em
“shopping-center”. Realidade da subtração controvertida, o que impunha aos autores, na linha de despacho judicial, dar prova
do ocorrido. Inversão do ônus da prova não é automática, só se justificando quando por sua condição de hipossuficiente o
consumidor não possa apresentar a prova de seu interesse. Revelação em concreto não apresentada. Ação improcedente.
Apelação improvida.” (TJSP; Apelação Cível 1065415-38.2017.8.26.0576; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro:
08/04/2019) (Destaquei). Incontroversa no vertente caso a relação jurídica havida entre as partes, cingindo-se a controvérsia ao
cumprimento da cláusula 3.2 do contrato de garantia de pagamento (fls. 35/36), que estabelece a exigência de excelência no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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