TJSP 24/09/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
2004
1.402,70, em documento oficial juntado pela autora, impresso diretamente do sitio eletrônico, fato não contestado. Em um
cálculo simples, nota-se que a diferença entre o valor da bolsa concedida e o valor da mensalidade para o mês 08/08/2016 seria
de R$ 287,30; somando-se a multa (R$ 5,75) e os juros por atraso (R$ 10,06) foi pago o valor de R$ 303,11 e como valor a
pagar constou “0,00”, ou seja, a própria instituição deu quitação da mensalidade pelo valor pago, nada constando em aberto. O
recebimento dos boletos à época dos pagamentos sem qualquer ressalva ou objeção fulmina a pretensão manifestada pela Ré,
pois presume-se a regularidade de todos os pagamentos efetuados, nada mais havendo a ser reclamado, devendo ser declarada
a inexigibilidade das cobranças efetivadas. Logo, valor algum existe pendente de pagamento. Noutro giro, o pedido de
indenização por danos morais não vinga. É certo que o mero recebimento de mensagens de texto via celular (fls. 28/32) ofertando
proposta de pagamento com desconto não se mostra suficiente a vulnerar os valores imateriais da demandante sobre qualquer
aspecto. Anoto que não houve, efetivamente, o registro do nome da autora nos cadastros desabonadores, conforme ofício de
fls. 56, de modo que, a correspondência de fls. 33 trata-se de mero aviso premonitório, correspondência protegida por sigilo
epistolar que não acarretou qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade. Em que pese algum desconforto pelo
recebimento da correspondência, vê-se que a situação narrada é controversa, havendo dúvida em relação aos valores
concedidos a titulo de bolsa de estudo, cada parte fazendo a leitura de modo favorável a si. Não se reconhece o dano moral
quando os fatos indicam meros aborrecimentos suportáveis, que devem ser absorvidos pelo homem médio, dentro do natural
risco da vida em sociedade. Alguma preocupação ou incômodo existiu, mas nada que possa autorizar o acolhimento da
pretensão, ante a ausência de prova efetiva do prejuízo. A parte autora não demonstrou que tenha sofrido efetivos danos morais
não justificando assim a imposição de sanção reparatória. Não houve ofensa passível de indenização, pois a dor, angústia ou
sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de reparar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente
no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese. Diante da
amplitude e subjetividade em sua definição, o instituto vem sendo reiteradamente invocado em pedidos de indenização
descabidos, quando o sofrimento alegado pelo autor da ação, no fundo, não representa mais do que um mero dissabor. Tais
pedidos são formulados muitas vezes com o intuito de enriquecimento sem causa por parte daqueles que afirmam possuir
direito à reparação de um dano que está limitado ao simples aborrecimento. No REsp 1.234.549, o relator, ministro Massami
Uyeda afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese
em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos. “A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores
que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro. Em sendo assim, forço
reconhecer que o fato descrito por si só não pode ser considerado como fato desencadeador de dor ou humilhação, porquanto
não se reveste das características da dor moral passível de reparabilidade. Ante o exposto, em relação à corré Ja Rezende
Telesserviçoes Ltda - Credit Uni JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código
de Processo Civil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, levando em consideração
o tempo da demanda e a pouca complexidade fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade de justiça da autora.
No mais, em relação a ISCP - Sociedade Educacional S.A. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o
feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar inexigíveis os valores cobrados em relação ao
contrato de ensino firmado entre as partes RA sob nº 20892987, ficando vedada qualquer cobrança seja pela via judicial ou
extrajudicial. As partes ratearão por igual o pagamento das custas e despesas processuais, e arcarão com honorários
advocatícios reciprocamente devidos, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, levando em
consideração o tempo da demanda e a pouca complexidade fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade de
justiça da autora. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual
cumprimento de sentença, decorridos e observadas as NSCGJ arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: VINICIUS CARLOS SANTOS
CROCHAT (OAB 336697/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
(OAB 23255/PE)
Processo 1004529-10.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Robson Alves Felipe - Fl. 130:
Proceda-se a pesquisa de endereço do requerido pelos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud e Siel, sendo que para esta última
necessário que o requerente informe a data de nascimento e a filiação do requerido. Int. - ADV: CAMILA MANIERO DE SOUZA
FILINTO (OAB 385138/SP)
Processo 1005154-44.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Vistos. Defiro a realização das pesquisas de endereço via SIEL, INFOJUD, SERASAJUD, BACENJUD E RENAJUD, devendo
a autora comprovar nos autos o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 16,00 por pesquisa/CPF (Provimento CSM n°.
2.516/19), exceto quanto à pesquisa SIEL (Total a recolher: R$ 64,00). Comprovado nos autos o recolhimento, providencie a
zelosa serventia o necessário. Anoto desde já, que por celeridade processual, pedidos de expedição de mandado para citação
em endereços eventualmente obtidos deverão vir instruídos com a diligência do oficial de justiça devidamente recolhida. Int. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005437-09.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - M BIGUCCI COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Flávio Cesar da Cruz Rosa - Certidão de objeto e pé disponível para impressão e
encaminhamento. - ADV: FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA (OAB 160901/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB
272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1005477-49.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane de Souza - Itaú
Unibanco S/A. - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
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