TJSP 24/09/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
2005
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MAYARA RIBEIRO COSTA (OAB 403068/SP)
Processo 1005530-98.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Motos.com Importação Reireli - Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Motos.Com Importação Eireli - EPP contra Tatiany Andriely
Claro Anacleto da Silva, alegando em síntese, que seria credor da executada na quantia de R$ 15.834,71, referente a compra
de uma motocicleta Suzuki Bandit N600, que teria sido pago por meio de cheques. Todavia, informa que o primeiro cheque
fora devolvido sem compensação em razão da insuficiência de fundos. Aponta que desta forma, faz jus ao recebimento dos
valores devidos. Juntou documentos (fls. 08/24). Determinada a citação da executada para o pagamento do débito (fls. 25/26).
Devidamente citada, a parte executada não apresentou impugnação (fl. 44). A parte exequente requereu a pesquisa via Renajud
(fls. 51/52), que fora deferida à fl. 55. Informação quanto à pesquisa (fls. 57/61). A exequente requereu pesquisa via Bacenjud
e bloqueio dos veículos pelo Renajud (fl. 74), que fora deferido à fl. 77. A parte exequente reiterou o pedido de bloqueio e
realização de penhora dos veículos (fl. 100), sendo determinado que a parte esclarecesse qual veículo pretendia a penhora (fl.
101). A exequente requereu a expedição de ofício no intuito de realizar a penhora sobre o salário da executada (fls. 103/104),
que fora indeferido à fl. 105. A parte recorreu da decisão (fls. 109/118). Sobreveio pedido de penhora no rosto dos autos
determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro do Tatuapé (autos nº 0007813-64.2017.8.26.0008) e da
1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires (autos nº 1000512-13.2017.8.26.0505) (fls. 121/124), sendo deferido à fl. 125. A parte
requereu o deferimento de cessão de direitos (fls. 133/137), sendo indefiro à fl. 146. Decisão proferida no Agravo interposto (fls.
140/145). Novamente a parte autora reiterou o pedido de cessão de direitos (fls. 154/161), sendo o pleito novamente indeferido à
fl. 162. A parte deixou de se manifestar nos autos (fl. 164). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta extinção
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, face à patente falta de interesse do autor que desde julho do
corrente ano (fl. 162) não adota qualquer providência efetiva no sentido de ultimar a ação proposta. Não é por demais lembrar
que processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é
justamente a tutela jurisdicional, sendo o respeito ao formalismo processual imprescindível para assegurar a segurança jurídica
e a pacificação dos conflitos. Anoto, ainda, que seque apontou os bens que pretendia penhorar, apenas reiterado o pedido
de cessão de direitos que já fora apreciado nos autos. Não há que se admitir a permanência “ad eternum” do processo em
cartório aguardando providências que o autor, principal interessado, não adota, onerando indevidamente os recursos materiais e
pessoais do serviço público que deve ser outorgado àqueles que demonstram interesse e necessidade da tutela estatal. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo
Civil, vez que, manifesta a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda. Condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de contraditório. Comuniquese aos Juízos que requereram a penhora nestes autos (fls. 121/124), quanto o que fora decidido. Providencie a zelosa serventia
a baixa de eventuais penhoras determinadas por este Juízo. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1005713-35.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se o requerente quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006118-42.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 144/5: Ciência ao autor, aguardando-se por cinco (05) dias.
Decorridos, nada requerendo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006222-29.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Lucia Miguel - - Walter
Candido Monteiro - Transportadora Turistica Suzano Ltda - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que
desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ARIANE BALDOINO COTRIM DA SILVA (OAB 360863/SP), JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/
SP)
Processo 1006385-77.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Metalurgica Peres & Duarte Ltda e outros - Vistos. Fls. 251 e 254/257: Às fls. 145/148 foram constritos valores nas contas
da pessoa jurídica e das pessoas físicas executadas. Por decisão de fls. 184 determinou-se o desbloqueio da quantia de
R$ 541,50, por se tratar de aplicação em conta poupança da coexecutada Conceição, assim procedendo a zelosa serventia,
transferindo-se os demais valores localizados para conta judicial adstrita aos autos, conforme depósitos de fls. 190/193,
soerguida pela exequente a quantia de R$ 3.108,14 (cf. fls. 202). Levantada, também, a penhora sobre o veículo da executada,
conforme determinado pela sentença de fls. 246 (cf. fls. 249/250). Não remanescem, pois, bens ou valores constritos nos autos.
Esclarecida a questão e já extinto o feito com trânsito em julgado certificado por ocasião do julgamento, remetam-se ao arquivo.
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), IVANIA
SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1006444-70.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - IRANEIDE ALVES FERREIRA - - JOSE
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