TJSP 24/09/2019 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
2025
Processo 0015865-96.2017.8.26.0348 (processo principal 1006716-59.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Power Brasil Locação e Comércio de Geradores Ltda Epp - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias,
em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, os autos aguardarão eventual provocação no arquivo. - ADV:
LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0016918-78.2018.8.26.0348 (processo principal 1005510-73.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Luana Comercial de Revestimentos Plasticos Ltda - Fls. 88/91: Pesa sobre o veículo indicado à penhora alienação
fiduciária, conforme pesquisa realizada através do sistema Renajud. Desse modo, não é possível a penhora do bem, já que o
executado ostenta a condição de mero detentor de direitos que recaem sobre ele em razão do contrato de financiamento. A
penhora nesta hipótese inevitavelmente atingiria bem que não integra o patrimônio do devedor, o que afigura-se inadmissível.
Contudo, diante do valor econômico que possui e nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, defiro a penhora
sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o veículo. Lavre-se o termo; nomeio o executado depositário. Manifestese o exequente para informar com qual instituição financeira o executado firmou contrato de financiamento. Após, oficie-se ao
credor fiduciário informando da penhora ora deferida, bem como, solicitando informações acerca do estágio atual do contrato de
alienação fiduciária que pende sobre o bem. Defiro a inclusão de restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD.
Intime-se o executado da penhora ora deferida, cabendo ao exequente o prévio recolhimento das custas necessárias. Int. - ADV:
EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP)
Processo 1000594-59.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paula Maikel dos Anjos
Lana - Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá - Vistos. Ciência às partes, por seus procuradores, acerca
da data e local designados para a realização da perícia o dia 27/09/2019 (6ª feira), às 16:00h, e como local o endereço:
MEDICAL PLACE, localizado na Rua Chuí, número 147, São Paulo SP, CEP 04104-051 (próximo à Estação do Metrô Paraíso
Saída A / R. Eduardo Amaro), bem como, os documentos que deverão ser apresentados ao expert judicial na oportunidade,
conforme manifestação do perito de fls. 909/913. Int. - ADV: RAFAEL ARAUJO DE MATTOS (OAB 379713/SP), BRUNA KARINA
CASAROTTI BRASIL (OAB 374389/SP), CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP)
Processo 1002332-82.2019.8.26.0348 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO e outro - Diniz Lopes dos Santos e outros - Diga o autor acerca das certidões negativas fls. 1315 e 1319 - ADV:
JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 1003123-51.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes C.S.O. - S.B.S. - Ciência à requerente e seu procurador de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido (fls. 170)
e assim que assinado pelo MM. Juiz será encaminhado ao banco para o devido pagamento. - ADV: OSMAR AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 141313/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1004758-72.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Mendes de Carvalho
- Sidnei Nascimento Ciccarelli - - Cristiano do Nascimento Ciccarelli - Fls. 113: Nada a prover, considerando que a execução
foi extinta conforme sentença de fls. 95, transitada em julgado. Arquivem-se os autos conforme determinado. Int. - ADV: ELLEN
DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP), JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP),
PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1005172-65.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a requerente, em 05 dias, sobre a devolução do mandado sem cumprimento,
conforme certificado às fls. 55 dos autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005189-72.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Inaciana Padre Saboia de Medeiros - Fica a requerente intimada a recolher, em 05 dias, a taxa para expedição do edital de
citação, no valor de R$ 191,73 (fls. 155). - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), JULIANA DE CASSIA
TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP)
Processo 1005512-09.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Alves Cardozo Banco Itaucard S/A - Vistos. Chamei os autos à conclusão para corrigir o horário da audiência retro designada, que ocorrerá no
dia 13 de novembro de 2019, às 14.50 horas, ficando disso intimados os advogados das partes. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), LUÍS ALBERTO DE ARAUJO LIMA (OAB 206263/SP)
Processo 1005952-44.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Carga Pesada Comércio e Locação de
Veículos Ltda. - Selma Maria Lima - Fls. 311 : Diga o autor em temos de prosseguimento. - ADV: ROBEIRTO SILVA DE SOUZA
(OAB 166152/SP), ROBERTO SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP), RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006630-25.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Kevin Rezende Parra - Ciência à parte de que o Mandado de Levantamento (físico) em favor do peticionário João Pedro
encontra-se disponível para retirada em Cartório. - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), JEFFERSON
PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)
Processo 1010021-56.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jose Viana Leite - Vistos.
O caráter alimentar da dívida executada nestes autos (honorários advocatícios contratuais), ex vi do §14, do art. 85, CPC,
consubstancia-se em exceção à regra da impenhorabilidade de salário na forma do artigo 833, § 2º, do CPC. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de penhora de rendimentos líquidos do agravado Cabimento - Hipótese
em que se trata de execução de honorários PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 19ª
Câmara de Direito Privado Gabinete advocatícios, que ostentam natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade absoluta
(CPC, art. 833, inc. IV e §2º) Possibilidade de penhora de 30% do valor líquido dos proventos recebidos RECURSO PROVIDO.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2019836-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de
Registro: 14/08/2019) Além disso, convém observar que não se logrou êxito na satisfação do débito por outros meios, tais como
pesquisas realizadas pelo BACEN-JUD (fls. 103/104 e 115/116), INFOJUD (fls. 106) e diligência realizada pelo Sr Oficial de Justiça
que não localizou bens penhoráveis (fls. 79). Por tais razões, defiro a penhora sobre 30% dos rendimentos líquidos auferidos
mensalmente pela executada, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos obrigatórios, até a integral satisfação
do débito apontado a fls. 241. O débito será corrigido até a sua integral satisfação, cabendo ao exequente futuramente, a
depender o valor penhorado, apresentar cálculo atualizado do débito para posterior comunicação ao empregador. O empregador
deverá depositar o valor da penhora em Juízo, vinculado a este processo, até o dia dez de cada mês, comprovando através do
demonstrativo de pagamento a correspondência entre o valor depositado e o percentual penhorado. Expeça-se ofício cabendo
ao exequente encaminha-lo para cumprimento. Intime-se a executada, por carta, acerca da penhora determinada, devendo o
exequente recolher as custas para expedição. Intime-se. - ADV: BRUNNO ARAUJO RODRIGUES (OAB 338109/SP), JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º