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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 3642

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

3642

mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número
do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. O próprio
artigo 204, deixa patente a presunção de certeza a liquidez da execução, cuja CDA devidamente inscrita tem efeito de prova
pré-constituída. Ademais, nossos Tribunais já reconheceram essa afirmação, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido:
0041476-18.1995.8.26.0576 Apelação Relator(a): Leonel Costa Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 3ª Câmara
de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2011 Data de registro: 21/03/2011 Outros números: 990104758343 Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Certidão da dívida ativa que contém os mesmos elementos do termo de inscrição, atendendo
ao art. 2o, §§ 5° e 6o, da Lei n° 6.830/80 e preenchendo os requisitos do art. 202, do CTN - Nulidade afastada. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - Exequente não deu azo à paralisação do processo - Não ocorre o instituto da Prescrição quando ...
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Certidão da dívida ativa que contém os mesmos elementos do termo de inscrição,
atendendo ao art. 2o, §§ 5° e 6o, da Lei n° 6.830/80 e preenchendo os requisitos do art. 202, do CTN - Nulidade afastada.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Exequente não deu azo à paralisação do processo - Não ocorre o instituto da Prescrição
quando demora é atribuída ao mecanismo da justiça - Exegese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. ILEGITIMIDADE
DE PARTE - Herdeiros/Embargantes, sucessores das cotas da sociedade executada, devem responder na proporção de sues
quinhões - Partilha homologada em data posterior aos fatos geradores dos créditos tributários - Inocorrência. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - Verba corretamente fixada e em consonância com os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Sentença de improcedencia dos embargos à execução fiscal mantida - Apelo improvido. 0217571-50.2007.8.26.0100 Apelação
Relator(a): Magalhães Coelho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2011
Data de registro: 29/03/2011 Outros números: 990105774830 Ementa: ... À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Alegada nulidade do
título executivo - Certidão da Divida Ativa que contém todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional
e na Lei n° 6.830/80 - Juros moratórios calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, CTN) e devidos a partir do
inadimplemento, por se tratar de ... Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Alegada nulidade do título executivo Certidão da Divida Ativa que contém todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e na Lei n° 6.830/80
- Juros moratórios calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, CTN) e devidos a partir do inadimplemento, por se
tratar de mora decorrente de obrigação liquida e certa no vencimento - Aplicável a taxa SELIC a partir de 01.01.99, conforme
previsto na Lei n° 10.175/98 - Recurso não provido. No que diz respeito à multa, a cobrança é correta, pois segue a legislação
de regência. TRIBUTÁRIO ICMS EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DO DEVEDOR ICMS DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE MULTA MORATÓRIA DE 20% CONSTITUCIONALIDADE JUROS
MORATÓRIOS LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado
e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Regularidade da constituição
do crédito tributário (art. 150 CTN). Súmula nº 436 STJ. 2. Constitucionalidade da multa moratória de 20% reconhecida pelo
STF, com repercussão geral. 3. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 reconhecida por esta Corte. Embargos
procedentes, em parte. Sentença mantida. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recursos desprovidos.
(TJ-SP 10311234820148260506 SP 1031123-48.2014.8.26.0506, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/07/2018,
9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2018) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e
determino a manifestação da exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Piracicaba, 18 de setembro de 2019.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO GONZALES FELIX DA SILVA (OAB 370743/SP)
Processo 0029865-93.2011.8.26.0451 (451.01.2011.029865) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Manuel Gomes Pereira Epp - Ordem nº 2011/004494 Vistos. Fls. 87: Anote-se.
Fls. 88/91 e 93/95: Primeiramente, melhor esclareça a Fazenda exequente acerca dos pedidos formulados a fls. 93 e 95, eis
que divergem entre si. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Piracicaba, 18 de setembro de 2019. Wander Pereira
Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP)
Processo 0035585-41.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035585) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Maqhidrau Máquinas Hidráulicas e Equipamentos Agrícolas Ltda - Ordem nº
2011/017295 Vistos. Fls. 20: Anote-se. Compulsando os autos, verifico que a atualização do débito apresentada pela exequente
encontra-se datada do ano de 2014. Assim, para apreciação do pedido de penhora, venha para os autos o cálculo atualizado do
débito. Após, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste. Posteriormente, tornem os autos conclusos. Intimese. Piracicaba, 18 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: IVANJO CRISTIANO SPADOTE
(OAB 192595/SP)
Processo 0036213-11.2003.8.26.0451 (451.01.2003.036213) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Vlademir Penha Casarim - Ordem nº 2003/008823 Vistos. Requeira o vencedor o cumprimento da sentença, em 30 dias.
Esclareço, outrossim, que o aludido pedido de deve observar o Comunicado nº 1789/2017, Provimento CG nº16/2016 e artigo
1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades hibridas, a execução
de sentença proferida em processos físicos. No portal e-SAJ deve o requerente escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença ou 12078 Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos: mandado de
citação, procuração dos advogado das partes, planilhas de órgão pagador, sentença, acórdão, transito em julgado e demais
documentos pertinentes ao pedido na fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (§6º do art. 1286 NSCGJ
- código 61614) Interposto o cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações necessárias,
nos termos do Comunicado nº1789/2017. - ADV: PATRICIA ROCHA LAVORENTI PENHA (OAB 169490/SP), OLIDES PENHA
CASARIN (OAB 35982/SP)
Processo 0040499-71.1999.8.26.0451 (451.01.1999.040499) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Piracicaba Luiz Guidotti e Outro - Elio Gomes - Ordem nº 1999/032577 Vistos. Ante a notícia da quitação do débito, JULGO EXTINTA a
presente execução movida pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA contra LUIZ GUIDOTTI E OUTRO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do CPC, ficando autorizados eventuais levantamentos e cancelamentos necessários. Homologo a desistência do
prazo recursal, conforme requerido pela exequente, certificando-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as cautelas
de estilo. P.I.C. - ADV: MONICA EMILIA MONTEZANO (OAB 113006/SP)
Processo 0043382-20.2001.8.26.0451 (451.01.2001.043382) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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