TJSP 25/09/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2093
Processo 1504836-67.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. 1
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1505080-93.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos.
1 - Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. 2 - Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal e aquivem-se. - ADV: MOACYR MARGATO
JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1506197-85.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hugo Cesar Bob - Certifico ainda, que preparo o
processo para intimação da parte para comprovar: 1.) o recolhimento da taxa judiciária, observando-se: taxa de 1% do valor
do débito ou valor correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) (apresentando a guia em cartório) (- artigo 4º da Lei Estadual
nº 11.608/2003 (1% (um por cento): portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/
inicial (escolher opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6) (art.
1.098, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça); 2.) taxa referente às despesas postais e eventual pesquisa de bacenjud,
infojud e renajud: Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c182e3
Prazo: cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: HUGO CESAR BOB (OAB 300351/SP)
Processo 1506197-85.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hugo Cesar Bob - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. ADV: HUGO CESAR BOB (OAB 300351/SP)
Processo 1507888-37.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Kleber Lorca Santos - Vistos. KLEBER LORCA
DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, arguindo ilegitimidade e
pleiteando extinção do feito. Alegou que imóvel foi usucapido pelo excipiente, Kelly Cristina Santos Tomo e Edson Mitsuo Tomo
e que posteriormente, houve o desdobro do bem. O imóvel executado foi vendido à Jailton de Oliveira Gomes. Com a exceção
(fls. 06/15), juntou procuração e documentos (fls. 16/27). O Município apresentou impugnação (fls.33). No mérito sustentou a
legitimidade da excipiente em permanecer no polo passivo pois, a transmissão da propriedade ocorreu apos o fato gerador e
ainda requereu a extinção do feito pelo pagamento do débito.. Fundamento e Decido. 1-Passo ao julgamento no estado em que
se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam
dos autos e a aplicação do Direito (artigo 17, paragrafo único da Lei nº 6.830/80). O IPTU é imposto real cujo lançamento é
realizado de ofício. Consoante estipula o art. 34 do CTN, in verbis: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No direito brasileiro o compromisso de compra e venda quitado,
“considera-se também título translativo, para fins do art.1.245, do novo Código Civil”, de acordo com o Enunciado 87 do CEJ
Centro de Estudos Judiciários. Entretanto, para a aquisição da propriedade imobiliária configura-se insuficiente ter o título,
porque é necessário seu registro no Registro de Imóveis; assim, antes desse registro não há transferência da propriedade, ainda
que tenha havido transmissão da posse, nos termos dispostos pelos arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código. No caso sub judice
o compromisso de compra e venda foi firmado anteriormente à ocorrência do fato gerador que é “a hipótese prevista em lei que,
realizada materialmente, faz nascer a obrigação tributária. Para o IPTU a hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil,
ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana do Município” (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação Vladimir
Passos de Freitas, 4ª edição, págs. 127/128). Aplicável ainda ao caso vertente a Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à Legislação
Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Apesar dos argumentos da embargante, no sentido de que tendo transferido a
posse do imóvel, em compromisso de venda e compra, não vinga sua alegação de ilegitimidade de parte porque essa não está
conforme à orientação legal e jurisprudencial. A transferência de propriedade do imóvel se dá com a transcrição do instrumento
de venda e compra no registro de imóveis. Se essa transcrição não ocorre, o antigo proprietário continua a responder pelos
débitos fiscais que recaem sobre o imóvel em conjunto com o comprador. A propósito recente decisão do E. STJ, julgando recurso
especial na forma do Artigo. 543-C, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0251813-05.2011.8.26.0000 4 PROCESSUAL
CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Primeira Seção julgou
o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o
entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual
seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no
CTN. 2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de
execução fiscal, o incidente de exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver
prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Nesse sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal
de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de Instrumento IPTU Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal Arguição
de ilegitimidade passiva Compromisso de compra e venda levado à registro Proprietário e possuidor Propriedade imobiliária que
se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente Decisão mantida Recurso
desprovido. (Apelação nº 2027432-38.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano;
Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2015).
Ementa: Reexame de Acórdão - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Interposição de recurso especial - Decisão do
STJ pela legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do compromissário comprador - Recurso devolvido à Turma
Julgadora, conforme art. 543- C, § 7º do CPC Compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório de Registro
de Imóveis Reforma do julgamento anterior - Recurso provido. (apelação nº 0119765-14.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento /
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Inteiro; Relator(a): Rodolfo César Milano; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador:
14ª Câmara de Direito Público; j: 09/04/2015). In casu, a certidão da matricula do imóvel de nº 89437 do 2º Registro de Imóveis
de Mogi das Cruzes (fls. 60), demonstra que houve o devido registro da venda do imóvel à jailton de Oliveira Gomes em 10
de outubro de 2016, a execução fiscal visa o recebimento do IPTU dos exercícios de 2016, ou seja, o fato gerador é anterior
a transmissão de propriedade, sendo o excepiente parte legitima para figurar na demanda.. 2- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. - ADV: KLEBER LORCA SANTOS (OAB 203800/SP)
Processo 1508791-09.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mogi Imoveis Com e Const Ltda - Vistos. 1 - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e
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