TJSP 25/09/2019 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2600
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por
outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua
intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe
o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP)
Processo 0001332-33.2019.8.26.0132 (processo principal 1009197-27.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - SRX Participações Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015,
intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por
outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua
intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe
o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: JORGE POSSEBON NETTO (OAB 327091/SP)
Processo 0001335-85.2019.8.26.0132 (processo principal 4001298-97.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Consórcio - AGROPASTORIL SÃO GERALDO LTDA. - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e
imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi
beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita
ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte
executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão
oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: GLAUCE CRISTINA PERASSA DE
FREITAS SIQUEIRA (OAB 158936/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001361-83.2019.8.26.0132 (processo principal 1002248-26.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - DÉBORA DE AZEVEDO - TIAGO MATIAS DA SILVA - Vistos. Estendo a este cumprimento de
sentença os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora no processo de conhecimento, posto que se trata de
mera fase processual. Anote-se. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação darse-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do
CPC/2015. Int. - ADV: LEONARDO ALACYR RINALDI DUARTE (OAB 171576/SP), GUSTAVO ZIVIANI MARTINS (OAB 226960/
SP)
Processo 0001433-70.2019.8.26.0132 (processo principal 0005883-03.2012.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Jose Jair de Oliveira Junior - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Considerando-se que o processo de conhecimento originário do
presente cumprimento de sentença tramitou pelo meio físico, determino ao exequente que traga aos autos todas as peças
exigidas nos arts. 1285 e 1286 das NCGJ. : I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Portanto, emende a parte autora a petição inicial (art. 321 do CPC), no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE JAIR DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º