TJSP 25/09/2019 - Pág. 2601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2601
Processo 0001435-40.2019.8.26.0132 (processo principal 1004271-03.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Associação Paraíso das Águas - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos
do CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do
pagamento por outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de
conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos,
conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0001800-94.2019.8.26.0132 (processo principal 1002675-23.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Fabiano Piccolo Bortolan - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS FORNECEDORES DE
CANA DA REGIÃO DE CATANDUVA - COFOCRED - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015,
intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por
outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua
intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe
o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: FABIANO PICCOLO BORTOLAN (OAB 239033/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO
(OAB 76425/SP), FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP)
Processo 0001801-79.2019.8.26.0132 (processo principal 1001119-83.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Antonio Carvalho - Aparecido Antonio Silva - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c.
artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da
gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por
outro motivo, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel
na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão
os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: HELIO LEONILDO CASSEVERINO (OAB 124032/SP), JOSE
ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP)
Processo 0001802-64.2019.8.26.0132 (processo principal 1005087-87.2015.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Cheque - Joaquim Cardoso da Silva - Vistos. Estendo a este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade de justiça
concedidos à parte autora no processo de conhecimento, posto que se trata de mera fase processual. Anote-se. Na forma do
artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e
imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi
beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita
ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte
executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão
oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: VITOR FABIO BARALDO DE
CALLIS (OAB 95176/SP)
Processo 0001807-86.2019.8.26.0132 (processo principal 1003238-46.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º