TJSP 25/09/2019 - Pág. 2602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2602
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Paulo Eduardo Macias - Andreia Alessandra Luzzi Bento - Vistos. Na
forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e
imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi
beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita
ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte
executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão
oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB
83511/SP), TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 0001809-56.2019.8.26.0132 (processo principal 1006749-23.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - CLASS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos
do CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do
pagamento por outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de
conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos,
conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
Processo 0001813-93.2019.8.26.0132 (processo principal 1005800-28.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Doraci Aparecida Bueno Mariotti - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015,
intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por
outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua
intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe
o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB
243374/SP)
Processo 0001815-63.2019.8.26.0132 (processo principal 4003036-23.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Expresso Transbrisa LTDA EPP - Jomar Oil - T.R.R. de Derivados do
Petróleo Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte
exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária
da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a
publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Int. - ADV:
FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO (OAB 150620/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 0001817-33.2019.8.26.0132 (processo principal 1006580-65.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Viviane Aparecida Henriques - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015,
intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
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