TJSP 26/09/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
2006
abrangente, incluindo outros males alegados pelo autor. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada. Não há outras preliminares
a serem apreciadas. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado.
Para realização da perícia médica na parte autora, nomeio perito o Dr. LUIZ AUGUSTO MARTINS SILVA, requisitando-se os
honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 dias. Intime-se. - ADV:
GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP)
Processo 1001538-25.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Maria Rodrigues
Pacheco - Visto em saneador. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, confluindo interesse processual. Não
há preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade
ao processado. Para realização da perícia médica na parte autora, nomeio perito o Dr. LUIZ AUGUSTO MARTINS SILVA,
requisitando-se os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 dias.
Intime-se. - ADV: AIRTON CEZAR RIBEIRO (OAB 157178/SP), IURI CESAR DOS SANTOS (OAB 394171/SP)
Processo 1001549-59.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Aparecida Donizeti da
Silva Lima - Vistos. O INSS já declinou o endereço que constava de seu sistema. Assim, informe a parte autora o endereço das
menores, para suas citações, ônus de sua responsabilidade. Intime-se. - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB
191681/SP)
Processo 1001601-50.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Nota de Crédito
Comercial - Jl Soluções Ambientais Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Pedidos genéricos serão recebidos como desistência da produção de provas e os embargos serão julgados na fase em que se
encontram. Intime-se. - ADV: BRUNO VICTÓRIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB 29811-B/SC)
Processo 1001623-45.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wilson Paulo Paschoalino
- Vistos. Defiro o pedido de fls. 65/66, determinando-se a suspensão da presente ação até julgamento do incidente de recurso
extraordinário com repercussão geral pelo STF. Deverão as partes, até julgamento do recurso, requerer o que de direito. Intimese. - ADV: JOAO ELIAS CORREA DE OLIVEIRA (OAB 269523/SP)
Processo 1001649-09.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rita Heloisa Isabel
Pessoa - Visto em saneador. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, confluindo interesse processual. Não
há preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade
ao processado. Para realização da perícia médica na parte autora, nomeio perito o Dr. LUIZ AUGUSTO MARTINS SILVA,
requisitando-se os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 dias.
Intime-se. - ADV: GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP)
Processo 1001672-52.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ivonete Pafume Porto - Vistos
em saneador Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por IVONETE PAFUME PORTO, qualificada
nos autos, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, visando à averbação e à contagem de tempo de serviço,
com a conseqüente condenação do réu a prestar-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. Em síntese, a autora alegou
que sempre trabalhou como rurícola, pelo que, contando com a idade e fazendo jus ao benefício da aposentadoria, tentou
requerer administrativamente a aposentadoria, que lhe foi negada. Em razão disso, ingressou com a presente demanda (fls.
01/03). Com a inicial vieram documentos. Deferida a Justiça Gratuita à parte autora (fl. 28). A Autarquia-ré, regularmente citada,
apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido da parte autora, asseverando, em resumo, a impossibilidade
de aposentadoria por idade rural por falta à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, pela ausência de
início de prova material (fls. 35/53). Com a contestação, vieram documentos. Anoto a existência de réplica (fls. 60/61). Instados
a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Partes
legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, pelo que dou o feito por saneado. Não há
preliminares a serem apreciadas. E, no mérito, o pedido não comporta julgamento necessitando de colheita de prova oral. Fixo
como pontos controvertidos: 1 O tempo em que a autora laborou na zona rural, 3 Outros pontos necessários para esclarecimentos
dos fatos objeto do pedido inicial. Para audiência de instrução e julgamento, determino que a serventia agente dia e horário para
realização do ato. As partes deverão comparecer em Juízo e trazer suas testemunhas nos termos do art. 455 do CPC/2015. O
rol de testemunhas deverá se amoldar aos termos do art. 450 do CPC/2015, devendo ser apresentado em até 15 dias, contados
da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA (OAB 412462/
SP)
Processo 1001696-80.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Maria Bento de Bastos
- Diga o autor sobre contestação; sem prejuízo, digam as partes no prazo de 10 dias sobre as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, bem como se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação. - ADV: LUCELAINE CRISTINA
BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1001696-80.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Maria Bento de Bastos
- Vistos. Antes de sanear o feito, determino que a parte autora comprove, documentalmente, residir no endereço declinado na
inicial. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1001858-12.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Valdivino Hipólito - Vistos. Considerando a comprovação do requerimento administrativo pela parte autora, abra-se
nova vista ao INSS para, querendo, apresente contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE MORAIS TAVARES
(OAB 239685/SP)
Processo 1001920-18.2019.8.26.0360 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - M M Garcia Serviços Médicos-me - Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para reconhecer
a ilegitimidade passiva da embargante PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA para figurar como executada nos autos do
processo nº 1001032-49.2019.8.26.0360 e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o presente feito, com resolução de
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da embargante PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA do pólo passivo da ação executiva, prosseguindo-se a ação executiva em face da outra executada.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários
do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Certifique o teor desta decisão nos
autos principais. P. R. I. - ADV: MARA LUCIA GARCIA (OAB 83312/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1001946-16.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) M.A.S.O. - Visto em saneador. Partes são legítimas, confluindo interesse processual. Dou o feito por saneado, porquanto não
vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Afasto a impugnação ao valor da causa, já que, não havendo
pedido líquido, o valor deve ser por estimativa, apenas para efeitos fiscais. Quanto à ausência da juntada de documentos
com o pedido administrativo, eventual procedência da ação acarretará o reconhecimento do pedido a partir da citação e
não do requerimento administrativo. No mais, não há preliminares a serem apreciadas. E, no mérito, o feito não comporta
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