TJSP 26/09/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
2005
REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1001248-10.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Assistência Pré-escolar - R.C.S. - Vistos. Certifique
a serventia se as Fazendas demandadas já foram citadas e se transcorreu o prazo para contestação. Sem prejuízo, intimese pessoalmente o Prefeito Municipal e o Diretor Regional de Saúde para que cumpram a liminar deferida, sob pena de
responsabilidade. Intime(m)-se. - ADV: ARYADNE DO NASCIMENTO PRADO (OAB 372785/SP)
Processo 1001326-04.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Márcia Aparecida Massarro - Vistos. Para apuração da preliminar de impugnação à gratuidade processual, determino que
a parte autora traga aos autos cópia das suas últimas três declarações de imposto de renda, bem com o cópia do IR da sua
esposa e, ainda, comprovante dos seus últimos três rendimentos e da sua esposa. Prazo: 10 dias, sob pena de revogação da
benesse. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CESINI DE SALLES (OAB 295863/SP)
Processo 1001373-75.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudio de
Almeida - Visto em saneador. Partes são legítimas, confluindo interesse processual. Dou o feito por saneado, porquanto não
vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Afasto a impugnação à gratuidade processual, pois a parte
autora comprovou, pelos documentos de fls. 1286/204, que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas
processuais. No mais, não há preliminares a serem apreciadas. E, no mérito, o feito não comporta julgamento antecipado, pois
a comprovação da submissão aos agentes agressivos necessitam da realização de prova pericial, principalmente pela ausência,
na PPP de informações quanto a habitualidade e a permanência. Assim, para a realização de prova pericial técnica no local de
trabalho do autor (fls. 02/04), nomeio perito Adevaldo Cipriano, sob compromisso. Requisite-se os honorários. Faculto às partes
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 dias. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB
171720/SP)
Processo 1001426-56.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Isenção - Maria Izabel Anacleto - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia da matrícula do imóvel com o
registro da doação e do usufruto. Caso não tenha sido registrada, providencie a juntada de cópia da escritura de doação com
reserva do usufruto. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP), ANDERSON MATIAS
LEMES MARINHO (OAB 394226/SP)
Processo 1001436-03.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - M.F.R. - Vistos em
saneador Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por MIRIAN FELIPPE RAMOS, qualificada nos autos,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Alegou que conviveu pro mais de 08 anos, em regime de união estável com Mauricio Alves de Moraes, até a data do seu óbito,
ocorrido em 18/11/2013. Asseverou que, com o falecimento do companheiro, ingressou com pedido junto ao INSS, tendo o
pedido sido negado. Assim, na qualidade de convivente do falecido, que era segurado do requerido, pugnou pela procedência da
ação, com a concessão do benefício pleiteado (fls. 01/05). A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade processual foi
deferida (fl. 64). Citado, o INSS apresentou defesa às fls. 69/80, arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal
de eventuais parcelas atrasadas. No mérito, alegando a impossibilidade do reconhecimento da união estável, ante a ausência
de provas. Ao final, requereu a improcedência da ação. Com a contestação, vieram documentos. Réplica às fls. 102/104. É o
relatório. Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, pelo que dou o feito por
saneado. Não há preliminares a serem apreciadas. E, no mérito, o pedido não comporta julgamento no estado, necessitando
de colheita de prova oral. Fixo como pontos controvertidos, a serem comprovados pela parte autora: 1 A união estável havida
entre a parte autora e o falecido; 2- Eventual data de início e de fim da convivência, e 3 Outros pontos necessários ao deslinde
da ação. Para comprovação do tempo da união estável, designo audiência de instrução e julgamento, determino que a serventia
agente dia e horário para realização do ato. As partes deverão comparecer em Juízo e trazer suas testemunhas nos termos do
art. 455 do CPC/2015. O rol de testemunhas deverá se amoldar aos termos do art. 450 do CPC/2015, devendo ser apresentado
em até 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: LEANDRO MODA DE
SALLES (OAB 253341/SP)
Processo 1001481-07.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos de
Souza - Visto em saneador. Partes são legítimas, confluindo interesse processual. Dou o feito por saneado, porquanto não
vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Não há preliminares a serem apreciadas. E, no mérito, o feito
não comporta julgamento antecipado, pois a comprovação da submissão aos agentes agressivos necessitam da realização de
prova pericial, principalmente pela ausência, na PPP de informações quanto a habitualidade e a permanência. Assim, para a
realização de prova pericial técnica no local de trabalho do autor (fls. 02/04), nomeio perito Adevaldo Cipriano, sob compromisso.
Requisite-se os honorários periciais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15
dias. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1001484-59.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcelo Rafaldini
- Visto em saneador. Partes são legítimas, confluindo interesse processual. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada
qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora juntou aos
autos o documento de fls. 167/168. No mais, não há preliminares a serem apreciadas. E, no mérito, o feito não comporta
julgamento antecipado, pois a comprovação da submissão aos agentes agressivos necessitam da realização de prova pericial,
principalmente pela ausência, na PPP de informações quanto a habitualidade e a permanência. Assim, para a realização de
prova pericial técnica no local de trabalho do autor (fls. 02/04), nomeio perito Adevaldo Cipriano, sob compromisso. Requisite-se
os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 dias. Intime-se. - ADV:
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1001491-51.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Divina Maria Lucia da Silva Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, condenando o réu a pagar à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE (art. 48 da Lei nº
8.213/1991), a ser calculado nos termos da legislação em vigor, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo
(que independe de pedido), todos da Lei n° 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (09/10/2017).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sendo que
sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decorrido
o prazo para apresentação de eventuais recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, para reexame necessário. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCELAINE
CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1001495-88.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio da Silva Vieira
- Visto em saneador. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, confluindo interesse processual. A preliminar
de coisa julgada não merece acolhimento, pois, de acordo com os documentos de fls. 84/86, no pedido desta ação é mais
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