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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019 - Página 3669

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TJSP 26/09/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2900

3669

termos do relatado no parágrafo anterior, a demandada pugnou pela produção de prova pericial com o intuito de atestar ao juízo
que teria prestado de modo adequado o serviço de conserto do motor, nos termos do avençado com a autora. De outro norte,
nos termos da petição de fls.418/420 dos autos, a requerente sustentou a inviabilidade de produzir a prova pericial em razão de
já ter providenciado ao conserto do veículo no tocante à questão suscitada na exordial e que embasa a sua narrativa de falha
no serviço a ela prestado pela demandada. Considerando, portanto, todo o acima especificado, concedo à empresa requerida
o prazo de dez (10) dias para mencionar ao juízo a viabilidade ou não de ser realizada prova pericial indireta, considerando os
documentos que mantém pertinente ao serviço prestado à autora, inclusive discriminando-os com detalhes. Logo, voltem-me os
autos conclusos para decisão saneadora, de modo a, inclusive, definir a viabilidade ou não de ser realizada a perícia indireta.
Int. - ADV: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO (OAB 335620/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ADRIANO JANINI
(OAB 197554/SP)
Processo 1004487-44.2019.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia
S.a - Vistos. Fls. 72 dos autos: deposite a autora as despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cite-se no endereço
fornecido às fls. 72 dos autos, observados os requisitos legais. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI (OAB 325155/SP)
Processo 1004607-29.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Belizia Militello Meirelles
- Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Fesp - Federação Estadual das Cooperativas
Médicas - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões,
com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSE EDUARDO
VICTORIA (OAB 103160/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), MARCIO RECCO (OAB 138689/
SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 1004752-80.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos de Souza Santos - Banco Bradesco SA - Ante a notícia de que o crédito foi integralmente satisfeito pelo depósito judicial
realizado nos autos (fls. 153), julgo extinto o processo da ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes, que Carlos de Souza Santos move em face de Banco Bradesco SA, e o faço com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado em conta judicial em favor do autor, providenciando a
serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, DJE de
19.06.2019. Promova a serventia ao cálculo de eventuais custas processuais, intimando-se a parte requerida para pagamento
no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após o levantamento do depósito, e recolhidas eventuais
custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Intime-se - ADV: GABRIEL TOMAZ
MARIANO (OAB 298395/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1005155-49.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o teor do certificado às fls. 98 dos autos, promova a autora o andamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1005334-85.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto Prudentão
III Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: (X) Vista dos autos ao requerente, para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias,
acerca do resultado da pesquisa de endereço no sistema Infojud, às fls. 124. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1005334-85.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto Prudentão
III Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: (X) Vista dos autos ao requerente, para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias,
acerca do resultado da pesquisa de endereço no sistema Infojud, às fls. 124. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1005470-19.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Gomes e Serra Pisos Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, intime-se o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
(OAB 148751/SP), BRUNA VIOTTO BIONDO (OAB 331247/SP)
Processo 1005795-52.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Grillo Alves
- Banco Itaucard SA - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de
conhecimento proposta por DANIELLE GRILLO ALVES em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, e assim o faço para os fins que
se seguem: a)declarar a inexistência de débito da postulante para com a instituição financeira demandada, e isto no tocante aos
valores questionados pela autora na exordial; b)condenar a requerida em efetuar a restituição em dobro à autora Danielle Grillo
Alves dos montantes pecuniários por ele pagos de modo indevido, o que totaliza a quantia de R$2.497,58 (dois mil, quatrocentos
e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), a ser acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do
Egrégio Tribunal de Justiça/S.P , e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encagos computados a partir do repasse indevido,
no caso, serem devidos desde a citação válida da requerida, no caso, 19.05.2017 (fls.53 dos autos); c) rejeitar a pretensão da
autora Danielle Grillo Alves pertinente à condenação da instituição financeira demandada em lhe efetuar o pagamento de verba
indenizatória por lesão de cunho moral. No mais, considerando a sucumbência reciproca dos litigantes, é o caso de observar,
no tocante às verbas de sucumbência, o teor do disposto no artigo 86, caput, do CPC/2015, de modo que determina o que se
segue: a) a requerente deverá arcar com o equivalente a 50% das custas processuais suportadas pela acionada; b) a instituição
financeira requerida deverá arcar com o equivalente a 50% da as custas processuais suportadas pela autora c) o requerente
arcará com os honorários do patrono da instituição financeira requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa,
conforme artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015; d) a instituição financeira demandada arcará com os honorários
do patrono do postulante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, parágrafos segundo e
oitavo, do CPC/2015. A atualização da causa para fim de fixação da verba honorária nos termos do acima especificado, importa
em correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, e juros moratórios
de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Destaco que este magistrado
considerou o valor da causa para o fim de definir o montante da verba honorária em razão do pequeno montante a titulo da
obrigação pecuniária acima especificada, o que acabaria por importar em honorários advocatícios aviltantes.. Por consequência,
nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo solucionado o feito com julgamento do mérito. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO
LISBOA (OAB 303743/SP), GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)
Processo 1005801-30.2016.8.26.0482 - Monitória - Troca ou Permuta - Aparecida Reinaldo de Lima - - DIEGO FRANCISCO
REINALDO SILVA - - JAQUELINE SAVAL ARDIVINO - - José Jucie Pereira de Lima - - LEIA CRISTINA VESCO SILVA - - Fabio
Henrique Vesco Silva - João Aparecido Gardioli e outro - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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