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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019 - Página 3670

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TJSP 26/09/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2900

3670

embargos ao mandado monitório propostos por JOÃO APARECIDO GARDIOLI E MEIRE CRISTINA DE SOUZA GARDIOLI
em desfavor de APARECIDA REINALDO DE LIMA; JOSÉ JUCIE PEREIRA DE LIMA; DIEGO FRANCISCO REINALDO SILVA;
JAQUELINE SAVAL ARDIVINO; LEIA CRISTINA VESCO SILVA E FABIO HENRIQUE VESCO SILVA e, por consequência,
converto em título executivo judicial a decisão de fls.112 dos autos, devendo o feito em questão prosseguir nos exatos termos
do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção III do Código de Processo Civil pátrio. Por consequência, julgo extintos com julgamento
do mérito os presentes embargos ao mandado monitório, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a
sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários dos patronos dos
postulantes (ora embargados), que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), e isto com fulcro no artigo 85, parágrafos segundo e
oitavo, do CPC/2015. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando se como parâmetro a tabela do
Egrégio Tribunal de Justiça/SP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação
desta sentença. Por serem os embargantes beneficiários da justiça gratuita, ficarão, por ora, isentos do pagamento das custas
processuais em aberto e da verba honorária acima especificada, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação
em seus patrimônios no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. Por
fim, nos termos do acima especificado, não há condenação dos requeridos (embargantes) nas sanções atribuídas ao litigante de
má-fé. P.R.I.C. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP), SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 87214/
SP), DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP)
Processo 1005914-76.2019.8.26.0482 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Vanderlei Boiça Lima - Noeli Gomes Aparecida de Oliveira - VISTOS DO PROCESSADO. De início, considerando o teor do
especificado na decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls.295/297 dos autos, DEFIRO o pleito lançado pela demandada
Noeli Gomes Aparecida De Oliveira na petição de fls.621/652 dos autos, de modo a autorizar em seu favor o levantamento do
valor depositado às fls. 618 dos autos a título de “pró-labore”. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo
Digital nº 2018/94575), de 19.06.2019, a partir de 01.07.2019, ampliou-se a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do
Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nesta Comarca de Presidente Prudente-SP, nos termos do Comunicado Conjunto
474/2017. Para levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01.03.2017 será obrigatória a utilização da
nova ferramenta (MLE). Fica expressamente assinalado que, a interessada deverá, necessariamente, no prazo de 15 (quinze)
dias, preencher formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http:/www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Por sua vez, o requerente,
ao se manifestar acerca da contestação apresentada pela demandada, providenciou à juntada dos documentos carreados às
fls.311/537 dos autos. Assim sendo, em observância os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório,
manifeste-se a requerida no prazo de dez (10) dias acerca dos documentos discriminados no parágrafo anterior. Nos termos da
petição de fls.621/652 dos autos, a demandada Noeli Gomes Aparecida De Oliveira impugnou a prestação de contas apresentada
pelo requerente Vanderlei Boiça Lima pertinente à administração da corretora no período compreendido entre 12.06.2019 e
12.07.2019. A acionada pugnou ainda pela revogação parcial da tutela de urgência concedida por este juízo às fls.295/297 dos
autos, nomeando-lhe como administradora da corretora ou então um administrador do próprio juízo. Considerando um juízo de
cognição não exauriente realizada por este magistrado acerca do teor da petição de fls.621/652 dos autos, não se justifica, no
presente momento processual, a revogação da tutela de urgência concedida por este juízo na decisão interlocutória de fls.295/297
dos autos. Ressalto que a demandada Noeli Gomes Aparecida De Oliveira apontou na prestação de contas de fls.541/615 dos
autos uma série de condutas abusivas e fraudulentas por parte do requerente Vanderlei Boiça Lima, em total detrimento dos
interesses da corretora na qual figuram como sócios. Cabe frisar que, conforme petição de fls.621/652 dos autos, a requerida
imputou ao requerente diversos pagamentos indevidos, inclusive a titulo de alugueres do imóvel, funcionários supostamente
contratados e honorários de consultoria; apropriação de valores; compra de produtos que não guardam relação com a atividade
da pessoa jurídica e que seriam de interesse exclusivo do postulante e de corretora da qual é o único proprietário, dentre
outras questões, questionando igualmente a quantia que lhe foi repassada a título de pró-labore. Pois bem. A narrativa lançada
na petição de fls.621/652 dos autos não justifica, pelo menos na presente fase processual, a modificação do teor da decisão
interlocutória de fls.295/297 dos autos tão somente com fulcro nos documentos de fls.653/750 dos autos. Isto porque trata-se
de fatos que acabam por importar na necessidade de dilação probatória, de modo que os documentos carreados às fls.653/750
dos autos não bastam, por si só, para tornar plausível a narrativa lançada pela demandada a ponto de elidir, na presente fase
processual, a situação que justificou a nomeação do requerente como administrador provisório da corretora. Há de se ponderar,
inclusive, que os fatos retratados pela demandada na impugnação à prestação de contas apresentada pelo postulante Vanderlei
Boiça Lima decorrem justamente dos interesses controvertidos existentes entre os litigantes conforme o teor da petição inicial
e contestação de fls.58/79 dos autos, de modo que justificam a realização da instrução probatória, inclusive com a eventual
realização de prova pericial contábil. Assim sendo, perdura, por ora, no tocante aos fatos até então retratados pelos litigantes,
inclusive por parte da demandada Noeli Gomes Aparecida De Oliveira na impugnação à prestação de contas oferecida pelo
autor, a situação que justificou a concessão da tutela de urgência nos termos do especificado por este magistrado na decisão
de fls.295/297 dos autos. Ante ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito lançado pela demandada Noeli Gomes Aparecida
De Oliveira na petição de fls.621/652 dos autos e mantenho em seus estritos termos a decisão interlocutória de fls.295/297
dos autos, inclusive mantendo o requerente como administrador da pessoa jurídica. No mais, em observância aos princípios
constitucionais do devido processo legal e do contraditório, concedo ao requerente Vanderlei Boiça Lima o prazo de dez (10)
dias para se manifestar acerca da impugnação pela acionada à prestação de contas por ele apresentada e dos documentos
carreados pela requerida Noeli Gomes Aparecida De Oliveira às fls.654/750 dos autos. Cabe ressaltar ainda que, nos termos
da decisão de fls.295/297 dos autos, este juízo impôs ao requerente Vanderlei Boiça Lima que providenciasse prestações de
contas mensais acerca da sua administração e providenciasse mensalmente os depósitos judiciais das quantias a título do prolabore a serem repassados à sócia demandada Noeli Gomes Aparecida De Oliveira. No âmbito do especificado no parágrafo
anterior, destaco que, analisando os autos, acabei por atestar que o postulante providenciou, até então, a prestação de contas
pertinente tão somente ao período de 12.06.2019/12.07.2019 e o depósito judicial da quantia correspondente ao pró-labore da
acionada Noeli Gomes Aparecida De Oliveira relativo igualmente ao interregno temporal em tela. Desta maneira, concedo ao
postulante o prazo improrrogável de quinze (15) dias, a contar da publicação via imprensa da decisão interlocutória em questão,
para providenciar as prestações de contas pertinentes aos períodos de 12.07.2019/12.08.2019 e 12.08.2019/12.09.2019 e os
depósitos judiciais relativos às quantias mensais a serem repassadas à acionada Noeli Gomes Aparecida De Oliveira a título de
pro-labore, sob pena de, em não o fazendo, ser destituído da administração da pessoa jurídica com a consequente nomeação
da demandada. Por fim, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para especificarem provas a serem produzidas
na fase de instrução. Int. - ADV: FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB 88395/SP), MIGUEL ROBERTO ROIGE LATORRE
(OAB 91259/SP), CELINA EIKO MAKINO NICOLETI (OAB 286058/SP), RODRIGO APARECIDO SENO (OAB 308918/SP)
Processo 1005977-72.2017.8.26.0482 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Ricardo Xavier
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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