TJSP 01/10/2019 - Pág. 1056 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
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MÁQUINAS LTDA ME, em face de GALVÃO ENGENHARIA S/A., no qual a parte autora alega ser credora da quantia atualizada
de R$ 55.947,20, referente a duplicatas devidamente protestadas. A ré se manifestou às fls. 74/75, juntando comprovante do
depósito elisivo no montante de R$ 56.529,94 (fls. 99/100). É o relatório. Decido. Ante o comparecimento espontâneo aos
autos, dou a ré por citada. No caso em questão, é incontroversa a solvibilidade da ré, vez que realizou depósito elisivo (art.
98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005) no valor de R$ 72.459,27. Posto isso, declaro elidido, pelo depósito efetuado, o
pedido de falência, autorizando os autores a levantar a quantia depositada, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei n.
11.101/05. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP)
Processo 1067141-49.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Mercedes de
Oliveira - LASPRO CONSULTORES LTDA. - REPUBLICADO PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL: “Vistos. À míngua de
qualquer outro elemento, a qualidade de servidora pública estadual retira da autora a presunção de incapacidade financeira,
razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça e aguardo o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, se for de natureza antecipada, só poderá
ser concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não vislumbro o requisito do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o nome da autora está inscrito no Serasa há quase 2
anos. Ademais, nega qualquer relação jurídica com a ré, mas que tentou resolver o problema administrativamente, não tendo,
contudo, trazido qualquer comprovação dessa alegação. Assim, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência, que
poderá ser reapreciado após a apresentação das contestação ou decurso do respectivo prazo. Cite-se a massa falida na pessoa
do Administrador judicial. Corrija-se o cadastro processual, para constar como ré a Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul. Int.”
- ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA BERTIER BENEDITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA MARINHEIRO BRUGNEROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2019
Processo 0000998-03.2016.8.26.0100 (processo principal 0532669-90.1993.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Rômulo Soares de Andrade Júnior - Tecidos Vicente Soares S/A - Casas Regente - Diante
do exposto, havendo prova dos créditos do habilitante e inexistindo divergência sobre os valores e classificação, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito movido por ROMULO SOARES DE ANDRADE JUNIOR,
determinando a inclusão do crédito no quadro geral de credores da massa falida TECIDOS VICENTE SOARES S/A no importe de
R$ 19.939,16, na categoria dos créditos privilegiados trabalhistas. P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE ELIHIMAS ALENCAR (OAB
44505/PE), THIAGO TAVARES MACHADO (OAB 45380/PE), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUIS FERNANDO
GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP)
Processo 0008273-24.1984.8.26.0100 (583.00.1984.008273) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Justiça Publica - Pantera Industria Metalurgica
Ltda - José Belarmino - - Neide Serrano Ciafardoni - - Dernivaldo Bonfim de Souza - - Eduardo Dias de Oliveira e outro - BANCO
DO BRASIL S/A - Florisvaldo Ferreira - - José João da Silva - - José Pereira da Mata - - Ademir Luque Serrano - - Anivaldo
Boni - - Antonio Cardoso da Silva - - Antonio Gomes de Araújo - - Francisco Ribeiro - - Hilton Conceição - - João Bernardo da
Silva - - Jose Carlos Barbosa - - José Roberto de Carvalho - - Manoel Paulino dos Santos Neto - - Reinaldo Pereira dos Santos
- - Terezinha Bezerra Nunes - - Gilzete Oliveira Barrops dos Santos - - Fernanda Barros dos Santos Viana - - Renata Barros dos
Santos e outro - Posto isso, declaro encerrada a falência de Pantera Indústria Metalúrgica Ltda., CNPJ n. 61509246/001, nos
termos do art. 132 do Decreto-Lei n.º 7.661/19455, permanecendo a devedora falida com a responsabilidade por suas obrigações
pendentes. Expeça-se edital e aguarde-se o prazo para recurso, nos termos do parágrafo 2º do artigo 132 do Decreto-Lei nº
7.661, de 21 de junho de 1945. Fls. 3563 e 3566/3569: Expeça-se mandado para Gilzete Oliveira de Barros. Após, observadas as
formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP),
ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), MARIO DE SOUZA FONTES JUNIOR (OAB 55593/SP), JOHANNES KOZLOWSKI (OAB
30481/SP), FRANCISCO ANTONIO LUCAS (OAB 72658/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), DIONEA LONTRA
PINTO (OAB 56711/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO CORNACCHIONI (OAB 12428/
SP), TAKASHI TUCHIYA (OAB 10984/SP), JOSE MIGUEL MARTINES SANCHES (OAB 111532/SP), WAGNER FERREIRA DA
SILVA (OAB 112064/SP), IVAIR APARECIDO DE LIMA (OAB 123957/SP), ISABEL CUNHA (OAB 29491/SP), KEILA ZIBORDI
MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), ANTONIO CARLOS RIVELLI (OAB 21406/SP), FABIO ARCA GARRIDO LOUREIRO
(OAB 215382/SP), SIDNEY BATISTA DOS SANTOS (OAB 215927/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP),
JAQUELINE MENDES FERREIRA (OAB 106489/SP), ANA PAULA DUARTE PEREIRA (OAB 194520/SP), ANA PAULA DUARTE
PEREIRA (OAB 194520/SP), ANA PAULA DUARTE PEREIRA (OAB 194520/SP), ANA PAULA DUARTE PEREIRA (OAB 194520/
SP)
Processo 0010757-51.1980.8.26.0100 (583.00.1980.010757) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Procarne Produtos da Carne S/A - Republico
a seguinte decisão para que dela tome ciência o procurador municipal de Cruzeiro-SP: “Vistos. Trata-se de falência da ProcarneProdutos da Carne S/A. (Volume 1. Fls. 172/176): Falência decretada em 09 de junho de 1982, assim como a lacração do
estabelecimento comercial e a arrecadação e todos os bens. (Volume 2. Fls. 214): Nomeado o Síndico da Falida, Sr. Manuel
Afonso de André Júnior. Pede renúncia do cargo por motivos de foro íntimo. (Volume 2. Fl. 218): Carta Precatória para lacração
da sede da falida na Rua Voluntários Paulista, nº735, Cruzeiro. Fls. 231: auto de Lacração e Levantamento de Bens. (Volume 2.
Fl. 231): Auto de lacração e levantamento de bens expedido pelo oficial de justiça, em 06 de fevereiro de 1984. (Volume 2. Fl.
244): Nomeado novo Síndico, Sr. Miguel Muakad Netto. (Volume 3. Fl. 260): O síndico indica Manuel Antonio Angulo Lopez
como perito para avaliar os bens arrecadados pertencentes à massa. (Volume 3. Fls. 289): Convocação dos credores para
habilitação, em 12 de Abril de 1984. (Volume 3. Fl. 360): Síndico juntou matrícula do imóvel à Rua Voluntários Paulista, 735,
comprovando titularidade sobre o remanescente da área. A empresa Cruzeiro Produtos Alimentares Indústria e Comércio
Limitada faz proposta de locação para a parte charqueada (área remanescente dos incêndios) no imóvel industrial pertencente
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