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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019 - Página 1057

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TJSP 01/10/2019 - Pág. 1057 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2903

1057

à massa falida, o que foi deferido às Fls. 763, Volume 4. (Volume 3. Fls. 434/436): Relação de bens pertencentes à massa falida
de Procarne - Produtos da Carne S/A. (Volume 3, fl. 505): Auto de arrecadação dos bens móveis. (Volume 4, fls. 530/532): O
Perito divulga laudo avaliatório dos bens móveis da massa falida. (Volume 4. Fl. 540): Relatório do art. 103. (Volume 4, fl. 728):
Em 29 de janeiro de 1986, o juiz Luís Antonio Ganzerla declara indisponibilidade dos bens imóveis da firma Cruzeiro Abate S/A,
visto que esta foi incorporada à falida. Os bens da empresa incorporada também foram arrecadados. A falida também incorporou
“Frigorífico Renner S/A. Produtos Alimentícios”. No entanto, tal incorporação foi julgada ineficaz em relação à Massa Falida,
porquanto violava o art.149 do estatuto falimentar. (Volume 4, fl. 772): Um dos terrenos da falida foi objeto de adjudicação
compulsória promovida por Pedro Lourenço. (Volume 4. Fl.883): Houve autorização do registro da carta de adjudicação pelo
magistrado. João Martins Ferreira, em processo de execução movido pela Fazenda Nacional contra Cruzeiro Abate S/A. requere
autorização para carta de adjudicação de imóvel (Volume 5. Fl. 1029). Sua pretensão foi indeferida (Volume 5. Fl. 1081). Houve
interposição de recurso e a decisão foi reformada pelo STJ (Volume 7. Fls. 1564/1568). (Volume 5. Fl. 961): O curador Fiscal de
Massas Falidas informa, em 10 de fevereiro de 1988, de que há quatro habilitações de crédito em andamento que ainda constam
para julgamento. (Volume 5. Fls.1026/1027): Laudo avaliatório dos bens pertencentes à massa atualizado expedido a
requerimento do síndico. (Volume 5. Fl.1069): Auto de penhora no rosto dos autos no valor de Cz$ 80.303,00 expedido pela 16ª
vara cível a requerimento da I.A.P.A.S (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social). (Volume 6.
Fls. 1132 e 1199/1346): Laudo avaliatório dos bens imóveis divulgado pelo perito judicial, Joaquim Vicente Rezende Lopes.
(Volume 7. Fls. 1428): Síndico pede exclusão do imóvel de item “b”, visto adjudicado pela Fazenda. Remanescente 30.280,50m².
(Volume 7. Fls.1541/1542): Juntada do Quadro Geral de credores. (Volume 7. Fls. 1641/16420): Aprovou-se contratação de
advogado para propositura da ação revocatória, por 20% do proveito à massa. (Volume 7. fl.1670 e 1677): Venda frutífera.
(Volume 8, fl.1770): Após três tentativas infrutíferas de venda do imóvel remanescente por propostas, o juiz designa que a venda
passe a ser feita por leilão. Apuração do débito da empresa Produtora de Charque Cruzeiro Indústria e Comércio Ltda., locatária
de imóvel pertencente à falida. (Volume 8. Fl. 1777). Atualização da verificação. (Volume 12. Fl.2759). Cálculo homologado.
(Volume 12. Fl. 2805). (Volume 8. Fls. 1799/1800): Agropecuária Sancristini Ltda. apresenta proposta de aquisição das áreas
remanescentes da falida. O síndico se manifesta acolhendo a oferta. (Volume 8. Fl. 1810): O juiz não se opõe à venda e intima
os interessados a se manifestarem acerca da proposta. (Volume 8. Fls. 1816/18410): Laudo técnico de avaliação realizado pelo
perito engenheiro, José Flávio Guedes. (Volume 8. Fl. 1842): MP requer destituição do síndico, Miguel Muakad Netto, diante das
divergências na avaliação do imóvel da massa. (Volume 8. Fls. 1844/1845): O síndico presta esclarecimentos. (Volume 8. Fl.
1846): O juiz decide pela substituição do síndico em questão por Edson Edmir Velho. Foi prestado o compromisso de síndico.
(Volume 8. Fl.1848). (Volume 9. Fls.1983/2063): Laudo de avaliação dos bens imóveis remanescentes (lotes 2 e 3), realizado
pelo perito judicial, João Joaquim Vicente de Rezende Lopes. (Volume 9. Fls.2071/2075): Passivo da empresa corrigido pelo
contador judicial. Apuração no valor de R$5.405.840,55. (Volume 9. Fls.2082/2090): Saldo da falida. (Volume 9. Fls. 2103):
Publicação do edital de venda. (Volume 9. Fls. 2144/2146): Síndico requer novo laudo de avaliação, delimitando-se o perímetro
dos lotes desmembrados e o terreno desapropriado, o que foi deferido (fls. 2264). Novo laudo de avaliação (Volume 10. Fls.
2302). Impugnado pelo síndico. (Volume 10. Fl.2323). Novo laudo com os esclarecimentos prestados pelo perito com relação às
omissões técnicas manifestadas. (Volume 10. Fls.2338/2347). As omissões não se restaram aclaradas, desse modo, foi nomeado
novo engenheiro, Shunji Nassuno, a fim de se esclarecerem os autos. (Volume 10. Fl. 2357). Novo Laudo. (Volume 11.
Fl.2461/2495). (Volume 10. Fls.2387/2399): Autos de desapropriação do imóvel declarado de utilidade pública, de propriedade
de FRIGORÍFICO CRUZEIRO ABATE S/A, movido pelo município de Cruzeiro. (Volume 11. Fls. 2536/2539): Auto de lacração,
constatação e arrecadação de bens. (Volume 12. Fls. 2699/2670): Complementação do laudo de fls. 2461/2495 pelo perito
judicial nomeado, Shunji Nassuno. (Volume 12. Fls. 2727/228): MP suscita questões a serem esclarecidas nos autos: Apuração
do débito da locatária falida Produtora de Charque Cruzeiro; Carta de arrematação não transcrita da gleba vendida. (Volume 12.
Fls. 2821/2823): Representante legal da falida ajuíza pedido de exclusão do credor retardatário- INSS. Alega ainda fraude nos
autos de habilitação, por iniciativa do síndico, pede manifestação do MP. (Volume 12. Fl. 2836): Manifestação do MP no sentido
de manter a habilitação do INSS. (Volume 17. Fls.3634/3640): Proposta de aluguel e comodato de parte do imóvel da falida,
visando evitar invasões. Proposta deferida pelo magistrado. (Volume 17. Fl.3654) (Volume 17. Fls. 3661/3667): Contrato de
locação. Locatário: Severino Máximo da Silva Filho. Parcelas pagas. (Volume 18. Fls.3807, 3812). (Volume 18. Fls.3817/3818):
Manifestação do MP acerca da fase do processo de falência- lotes pendentes de retificação e registro nas respectivas áreas e
retificação Quadro Geral de Credores. (Volume 18. Fls. 3867/3873): Certidão de transcrição dos imóveis em nome do
FRIGORÍFICO CRUZEIRO ABATE S/A, da empresa PROCARNE PRODUTOS DA CARNE e do FIGORÍFICO CRUZEIRO S/A.
(Fl.3876): Classificação fiscal de imóveis em posse do FRIGORÍFICO CRUZEIRO ABATE S/A. (Volume. 18. Fls.3893/3896):
Síndico anexa resumo tabelado dos acontecimentos durante o processo de falência. (Volume 18. Fls.3930/3953): Parecer de
avaliação da marca, valor apurado em R$8.279.505,96, com variação de 3% para mais ou para menos. (Volume 18. Fl.
3987/3990): Penhora no rosto dos autos. Processo nº0010757-51.1980.8.26.0100. Exequente: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Executado: Frigorífico Cruzeiro S/A. valor- R$35.215,53. É o breve relatório. Decido. Fl. 3987: Defiro a penhora no rosto dos
autos. Anote-se. Fl. 3979: Expeça-se o alvará ao Síndico com autorização para pleitear a averbação da incorporação de Cruzeiro
Abate S/A pela Procarne Produtos da Carne S/A, com prazo de vigência de 90 dias. Oficie-se ao Banco do Brasil para
apresentação dos saldos da conta. Prazo: 5(cinco) dias. Vale o presente como ofício. Tornem conclusos o incidente de
impugnação feito pela falida em face do INSS e que possui o mesmo número. Fls. 3912 e 3913: Defiro os pedidos realizados
para expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro- SP e Prefeitura Municipal de Cruzeiro-SP e Prefeitura
Municipal de Cruzeiro. Vale a presente como ofício a ser apresentado diretamente pelo Síndico. (Prazo: 30 dias). Fl. 3858: A
Prefeitura de Cruzeiro requer o reconhecimento e a garantia que as glebas de terra são de domínio público. Indefiro o pedido,
pois não é de competência desse juízo e a questão é irrelevante à falência. Fl. 3930: Digam os interessados sobre o laudo.
Caso não haja impugnação, homologo o laudo e determino imediata alienação. Nomeio a Mega Leilões a tanto. No edital,
deverá constar que o imóvel aguarda ainda regularização, a qual ficará a cargo do arrematante. No mais, apresente o Síndico o
Quadro Geral de Credores. Esclareça se o locatário anterior dos bens foi devidamente cobrado e quais as medidas efetuadas.
Além do imóvel a ser alienado, aponte a existência de eventuais bens remanescentes. (Prazo: 15 dias). Intime-se”. - ADV:
HELIO VIEIRA JUNIOR (OAB 47138/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SANDRA MARIA HAMMEN (OAB
24874/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP), EDSON EDMIR VELHO
(OAB 124530/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), SANDRA ANTONIA NUNN (OAB 62031/SP), HEITOR
ALBERTOS FILHO (OAB 73259/SP), JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 97612/SP), ARNALDO JOSE PACIFICO (OAB
9586/SP), JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 0013154-28.2004.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Caixa Geral de Seguros - Vistos. Às fls. 237 e 257
foi determinada expedição de ofício para a Prefeitura Municipal de São Vicente. Até a presente data não foi comprovado nos
autos a distribuição do ofício pelo requerente. Sendo assim, derradeira oportunidade, oficie-se a Prefeitura Municipal de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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