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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019 - Página 1597

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TJSP 01/10/2019 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2903

1597

Processo 1001896-56.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10041826620198260286 - Vara de Familia
e Sucessões) - Kathleen Camili Louteria de Carvalho - Jenefer Loutéria Serafim - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 338.2019/005401-3 dirigi-me ao endereço Rua Mário de Freitas, 2400, Chácara Primavera, Mato
Dentro no dia 23/09 às 17h15min e DEIXE DE CITAR e INTIMAR a requerida JENEFER LOUTÉRIA SERAFIM uma vez que,
conforme conversa com a Sra. Livramento, informou que a requerida se mudou para Campinas-SP, há cerca de 6 seis meses,
não sabendo informar o endereço. Ante o exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou
fé. Mairiporã, 25 de setembro de 2019. - ADV: SANDRO RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP)
Processo 1001979-72.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.E. - H.E. - 1. Defiro a Justiça
Gratuita ao requerente. Anote-se. 2. Ao CEJUSC para sessão de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas
de praxe. 4. P. e Int. (Certifico e dou fé haver designado sessão de mediação para o dia 30 de outubro de 2019, às 14:20 horas.
Expedido Mandado) - ADV: JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE
(OAB 232615/SP)
Processo 1001981-42.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.A.J.B. - W.R.A. - Verificação de custas do
contador - juntada às págs 19 - ADV: IVETE MARIA FORTES MARTINS (OAB 135766/SP)
Processo 1002053-97.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cnvr Servicos de
Representação consultoria de Informação e Comercio de Veículos Ltda - Samuel Cardoso da Silva - *PROC. 1627/17. Fls. 102:
Expedição de Novas cartas de Citação - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
Processo 1002233-79.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.C.S.A. - G.S. - Vistos.
CAMILA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c.c. retificação de registro
civil contra GETÚLIO SANTOS. Em síntese, aduziu que o requerido manteve relacionamento amoroso com sua mãe no ano de
1988, do que adveio seu nascimento. Mesmo sendo seu genitor, o réu não a registrou e nunca lhe prestou qualquer auxílio.
Tem o direito de ver reconhecida a sua filiação biológica. Por tais motivos, requereu a procedência do pedido, com a expedição
de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de que seja averbado na sua certidão de nascimento o nome do requerido e
de seus avós paternos. Juntou documentos (p. 04/11). Concedida à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (p. 13).
Citado (p. 21), o requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 22/25). Em suma, alegou que tem dúvidas sobre a
paternidade da autora, a quem veio conhecer quando já tinha 25 anos de idade. Não pode reconhecer de pronto o parentesco,
muito embora tenha com ela e seus filhos um relacionamento afetivo desde a data de aproximação. Não se nega a realizar o
exame de DNA. Com tais fundamentos, caso o exame de DNA seja negativo ou inconcludente, pugnou pela improcedência do
pedido. Juntou documentos (p. 26/37). Realizado exame de DNA, cujo laudo foi acostado as p. 52/59. O requerido reconheceu
a paternidade da autora (p. 67/68). Manifestação do requerido às p. 67/68, da autora às p. 69 e do Ministério Público às p.
73. Instada pelo Juízo, a autora informou que não pretende alterar incluir o patronímico do requerido ao seu nome (p. 77). É o
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento de plano, não havendo necessidade de produção de prova
em audiência (NCPC, art. 355, I). O pedido procede, posto que foi produzida prova que ampara a pretensão da autora. De fato,
o exame realizado pelo Sistema DNA foi realmente contundente, chegando à conclusão de que a probabilidade de o autor ser
o pai biológico do requerido é de 99,99% (p. 58). Assim, tendo essa prova pericial chegado ao parâmetro de probabilidade
acima apontado, não há como excluir a paternidade da autora em relação ao requerido, motivo por que de rigor a procedência
do pedido no que toca à paternidade. Desta feita, reconhece-se que o requerido é genitor da autora, motivo por que deverá ser
averbada sua certidão de nascimento a fim de incluir o nome de seu e de seus avós paternos, nos termos do artigo 227, § 6º,
da Constituição Federal. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para declarar que Getúlio Santos é pai de Camila Cristina dos Santos, nos termos do Código Civil. Oficiese ao cartório de registro civil, a fim de que averbe o nome do pai e dos avós paternos no assento de nascimento do autor, nos
termos do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (N CPC, art. 85 § 2º), verbas de
cujo pagamento ficará isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva contida no parágrafo terceiro do art. 98 do
Código de Processo Civil. Fixo os honorários do dativo em 100% da tabela DPE/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Fica,
desde já, consignado que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 14 da Lei nº
5.478/68 c.c. art. 1.012, II, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbação. Após,
arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JULIANA JORGE BUENO (OAB 400270/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO
(OAB 84736/SP)
Processo 1002431-82.2019.8.26.0338 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Wagner de Jesus Gomes - Proc nº 1856/19 1. Cumpra-se a presente,
servindo de mandado. Após, devolva-se. 2. P. Int. (Expedido Mandado( - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002540-33.2018.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mario Mitsuo Sacata - Danilo da Conceição - Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar que o requerido desocupe o imóvel, no prazo de quinze
(15) dias, a partir da notificação, sob pena de ser dele despejado coercitivamente. Ainda, condeno o requerido ao pagamento
das verbas devidas a título de aluguéis e demais encargos contratualmente previstos, até a efetiva desocupação do imóvel,
segundo planilha a ser apresentada pelo autor em fase de execução, devidamente atualizadas, desde o vencimento de cada
parcela, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, e sobre as quais incidirá juros moratórios de 1% ao mês, desde
a citação. Acaso necessário, desde já, autorizo ordem de arrombamento e reforço policial, para que se utilizado com as cautelas
de praxe. Arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte autor (vedada a
dupla incidência, contratual e judicial), estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: DELOURDES APARECIDA FRANCO (OAB 42781/SP)
Processo 1002554-80.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - E.C.S.
- Proc nº 1972/19 Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
e oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. Int.
(expedido mandado) - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1002603-24.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Jose da Silva - Marcelo Jose da Silva - - José Aparecido da Silva - - Uilson Jose da Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Marli Rosa da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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