TJSP 01/10/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
2006
RELAÇÃO Nº 0488/2019
Processo 0005104-45.2018.8.26.0356 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Emerson José Marques - Vistos.
Trata-se do executado EMERSON JOSÉ MARQUES condenado nos autos nº 0006998-66.2012.8.26.0356 da 1ª Vara Judicial
desta comarca à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída
a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Intimado para cumprimento (fls. 54),
deixou injustificadamente de cumprir a prestação pecuniária imposta. O Ministério Público se manifestou pela conversão da
pena alternativa em privativa de liberdade (fls. 59). A defesa alegou o executado estar passando por dificuldades financeiras,
requerendo o parcelamento da prestação pecuniária, bem como a realização de audiência de justificação (fls. 69/70). Conforme
requerido pela defesa, por decisão de fls. 75, foi deferido o parcelamento da pena restritiva de direitos em 03 (três) parcelas. No
entanto, intimado para pagamento (fls. 82), deixou novamente de providenciar o depósito das parcelas da prestação pecuniária
imposta, razão pela qual converto a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade com fundamento no artigo 44,
§4º, do Código Penal. Expeça-se mandado de prisão observando o regime aberto fixado e encaminhe-se para cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo do processo de conhecimento informando a conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade. Int. - ADV: JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 0005104-45.2018.8.26.0356 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Emerson José Marques - Vistos.
Ante a prisão do executado e tendo em vista a inexistência de casa de albergado nesta comarca, concedo-lhe o cumprimento da
pena em regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, mediante o cumprimento das condições fixadas. Realizese audiência de advertência com as formalidades legais, designando a serventia horário para a sua efetivação. Fixo como
condições do regime aberto as seguintes: a) Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo, bem como
apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; b) Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem
autorização deste; c) Recolhimento domiciliar nos feriados e dias de folga, e no período noturno, podendo sair para o trabalho
às 6h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa deste Juízo da Execução; d)
Comparecimento bimestral, em Juízo, para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira de liberado; e) Não
frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; f) Não portar armas de qualquer
espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. Advertido ainda de que o descumprimento das
condições poderá ensejar a regressão do regime. Oportunamente, elabore-se cálculo de liquidação. Int. - ADV: JEAN MIGUEL
BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 0009149-29.2017.8.26.0356 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Lamartini Ferreira de Almeida
- Vistos. Trata-se do executado LAMARTINI FERREIRA DE ALMEIDA condenado nos autos nº 0000065-43.2013.8.26.0356
da 2ª Vara Judicial desta comarca à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 02 (dois) anos
de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 03 (três) salários
mínimos. Intimado para cumprimento (fls. 70), requereu a defesa o parcelamento (fls. 71/72) o qual foi deferido por decisão
de fls. 78. Intimado para pagamento das parcelas (fls. 92), comprovou somente o pagamento da primeira e segunda parcela,
deixando, injustificadamente, de comprovar o pagamento das demais parcelas em atraso, apesar de intimado (fls. 105). O
Ministério Público se manifestou pela conversão da pena alternativa em privativa de liberdade (fls. 115). A defesa, devidamente
intimada (fls. 120), deixou de se manifestar sobre o pedido de conversão. Apesar do comparecimento do executado na entidade
para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em razão do descumprimento da prestação pecuniária, converto
as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade com fundamento no artigo 44, §4º, do Código Penal. Expeça-se
mandado de prisão observando o regime aberto fixado e encaminhe-se para cumprimento. Encaminhe-se cópia da presente
decisão ao Juízo do processo de conhecimento informando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Int. - ADV: EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP)
Processo 0009149-29.2017.8.26.0356 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Lamartini Ferreira de Almeida
- Vistos. Ante a prisão do executado e tendo em vista a inexistência de casa de albergado nesta comarca, concedo-lhe o
cumprimento da pena em regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, mediante o cumprimento das condições
fixadas. Realize-se audiência de advertência com as formalidades legais, designando a serventia horário para a sua efetivação.
Fixo como condições do regime aberto as seguintes: a) Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em
Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; b) Não mudar do território da Comarca do Juízo da
Execução sem autorização deste; c) Recolhimento domiciliar nos feriados e dias de folga, e no período noturno, podendo sair
para o trabalho às 6h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa deste Juízo da
Execução; d) Comparecimento bimestral, em Juízo, para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira de liberado;
e) Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; f) Não portar armas de
qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. Advertido ainda de que o descumprimento
das condições poderá ensejar a regressão do regime. Oportunamente, elabore-se cálculo de liquidação. Int. - ADV: EMERSON
FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2019
Processo 0002825-52.2019.8.26.0356 (apensado ao processo 0001029-60.2018.8.26.0356) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - Justiça Pública - JOSÉ DOS SANTOS - Vistos. Intime-se a defesa para regularizar a representação
processual, juntando-se o respectivo instrumento de procuração. Sem prejuízo, ante o informado às fls. 35/36, oficie-se ao
Ciretran local solicitando informação sobre o cumprimento da suspensão da habilitação imposta. Int. - ADV: LUIS CARLOS
MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 0007172-65.2018.8.26.0356 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Justiça Pública - Arnaldo Antônio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º