TJSP 01/10/2019 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
2801
correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as pena da Lei, para: Recategorização dos documentos na pasta
do processo digital. Após conclusos. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao
correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo
nomeando o documento como certidão de nascimento e não como Documento 1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser
sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZANIN (OAB 203541/SP)
Processo 1023396-74.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.B.S. - - F.S. - Vistos. Determino ao(à)
requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Providencie o requerente o
recolhimento das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, bem como a taxa da
OAB, sob as pena da lei.; 2) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Após ao MP. Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos
documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e não
como Documento 1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” ADV: MILENA DE LUCA D’ONOFRIO (OAB 151399/SP)
Processo 1023559-25.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.P. - Vistos Trata-se de ação de Dissolução
em que Rafael Alves Pereira move em face de Rosicleide Araujo Silva, qualificados na inicial. Os autos encontram-se aguardando
manifestação da parte autora há mais de trinta dias (fls.34). Intimada pessoalmente a promover o efetivo andamento ao feito, na
forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, embora devidamente intimado
(fls. 44). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo
Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários
a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeçase certidão. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1023634-30.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.C. e outros - Vistos. G. C.
S. e H. A. C. S., representados por sua genitora, ajuizaram AÇÃO ALIMENTOS em face de J. C. O. S., afirmando serem
seus filhos e que sua genitora não consegue arcar sozinha com seu sustento, necessitando de pensão alimentícia no importe
equivalente a 100% do salário mínimo federal vigente, no caso de trabalho informal, ou 33% dos rendimentos líquidos no caso
de trabalho formal. Afirma que o requerido é pessoa apta ao trabalho, mas desconhece sua profissão e a existência de eventual
vínculo. Informa que o requerido não tem outros filhos. À inicial juntaram os documentos de fls. 05/19. Foram fixados alimentos
provisórios, conforme decisão de fls. 21, em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou 50% do salário mínimo vigente,
para as hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo. O réu foi citado pessoalmente à fl. 34 e permitiu que decorresse
“in albis” o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de fl. 35. Os autores pleitearam o julgamento da ação
(fl. 41). A Dra. Promotora de Justiça manifestou-se às fls. 47/49, pela procedência do pedido. Eis o relatório. Fundamento e
decido. O pedido é procedente. Entendo que o decreto da revelia é inafastável, ante a ausência de contestação, haja vista ter
sido o requerido pessoalmente citado por carta precatória juntada à fl. 34. Verificados os efeitos da revelia, presumem-se como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, dentre eles a capacidade econômica do réu, se o contrário não decorrer da prova
dos autos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a necessidade das autoras é patente
e presumida diante de sua menoridade, estando comprovada a relação de parentesco (fls. 09/12). Segundo se depreende dos
autos, a mãe trabalha como manicure e tem rendimentos que são incapazes de suportar as despesas dos menores sem o auxílio
do requerido. Importante considerar que os valores pleiteados na inicial são módicos, principalmente tendo em conta que dois
os autores, presumindo-se que a necessidade seja superior ao pleiteado, bem se vendo que à mãe caberá a responsabilidade
de complementar o valor ora postulado, de modo a garantir a subsistência das crianças. Assim, considerando a falta de oposição
ao pedido, considero que o réu dispõe de capacidade financeira para arcar com o valor de pensão pedido. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido no pagamento aos autores de pensão alimentícia equivalente a 33%
de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e
eventual multa sobre ele incidente, para o caso de trabalho com registro na CTPS. Tal valor deverá ser descontado diretamente
em folha de pagamento e ser depositado em conta-corrente informada pelos autores nos autos, valendo os comprovantes de
depósito como recibos de pagamento. Para o caso de trabalho sem registro na CTPS, considerando serem duas filhas, fixo
pensão alimentícia mensal equivalente a 100% do salário mínimo federal vigente, devendo tal valor ser pago todo dia 10 de cada
mês. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e
não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano,
desde a data da citação. Por consequência, resolvo o mérito e julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo
487 do Código de Processo Civil. Dada a natureza da causa e não tendo havido efetiva resistência ao pedido, deixo de fixar
verbas de sucumbência, arcando cada qual com custas e despesas despendidas, inclusive honorários dos patronos. Observo
que os autores são beneficiários da gratuidade. Publique-se e intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se, providenciando a Serventia a baixa no sistema com as anotações e providências de praxe. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1024436-96.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.A.S.L. - Vistos.
Certifique-se a distribuição ou não de todas as cartas precatórias expedidas nos autos, inclusive se houve a respectiva
devolução. Caso exista carta precatória não distribuída, intime-se a parte autora para distribuição, comprovando-se nos autos.
Caso exista carta precatória distribuída e não devolvida, cobre-se via e-mail a devolução devidamente cumprida. Somente após
a devolução de todas as cartas precatórias e certificado nos autos se cumpridas positivas ou negativas, tornem conclusos para
análise do pedido de citação por edital. Int. - ADV: VERÔNICA LUZIA LACSKO TRINDADE (OAB 172980/SP)
Processo 1025464-65.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.O. e outro - Vistos Trata-se
de ação de Fixação em que Manuela Melo De Oliveira move em face de Maria Cícera de Melo, qualificados na inicial. Os autos
encontram-se aguardando manifestação da parte autora há mais de trinta dias (fls.120). Intimada pessoalmente a promover o
efetivo andamento ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, restou negativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º