TJSP 03/10/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
2007
requisitório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em
separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. ADV: MARIA LUÍSA MUNHOZ (OAB 184439/SP)
Processo 1016920-56.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gelasio Paulo Mendes - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantandose também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Defiro
os beneficios da gratuidade ao executado, anote-se, pelo que fica consequentemente dispensado do recolhimento das custas
processuais.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações
devidas. P.R.I. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1017542-38.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantandose também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV:
RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 1021311-54.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - F A Oliva & Cia Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA
a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos
autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as
anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
Processo 1022044-20.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito
ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação
derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP)
Processo 1023209-05.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, indefiro e rejeito a
exceção de fls. 09/34. II. O executado foi citado, fls. 08, e ingressou no feito, fls. 09 e seguintes. III. Tendo em conta a notícia de
o débito aqui executado ter sido objeto de acordo de parcelamento, fls. 150, o que objetiva e automaticamente produz o efeito de
suspensão de sua exigibilidade (artigo 151, VI, CTN), ao que é irrelevante quem celebrou tal composição, de rigor a consequente
suspensão da presente execução fiscal, o que ora se decreta, artigo 922, NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo e
aguarde-se em cartório provocação da parte exequente. Após, dê-se vista dos autos ao exequente, a informar se o débito foi
pago e se o acordo foi integralmente cumprido ou, do contrário, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena
de arquivamento, com oportuna remessa à conclusão. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1023283-59.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Vistos. I - Proceda a Serventia
ao cálculo do valor devido a título de custas processuais. Depois, intime-se a parte executada, para pagamento do saldo devido
a título de custas processuais. Caso não seja efetuado o pagamento, extraia-se certidão a fim de inscrição junto à dívida ativa.
II - Ato contínuo, tornem os autos conclusos para extinção, fls. 101. III - Por conseguinte, em razão da notícia de pagamento do
débito executado, fls. 101, resta prejudicado o exame da exceção de fls. 11/36, respondida a fls. 80/91, que, assim, perdeu seu
objeto e não mais tem sentido concreto ou prático algum. IV - Fls.35: anote-se e cadastre-se. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI
SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1500459-78.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Tania Merlo Guim - Vistos. Tendo em
vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também
eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: TANIA
MERLO GUIM (OAB 122913/SP)
Processo 1502486-68.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdeci Soares
Revestimentos - - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. I. Rejeito e indefiro o pedido de exclusão do executado
FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A do polo passivo da execução, fls. 26/27, sempre com a devida vênia,
tendo razão o exequente a fls. 53/55, o que fica acolhido. Isso porque não há nos autos comprovação documental plena e
inequívoca de alteração de domínio do imóvel que deu azo à exação aqui cobrada (IPTU e taxa de lixo, de natureza propter rem,
decorrente do direito real de propriedade), o que não se presume e o que só se dá no plano jurídico com o registro do título de
transação no respectivo fólio real, insuficiente para tanto mera relação contratual, de direito meramente pessoal, entre o
executado e terceira pessoa. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE
COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei
9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos
31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR . 3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que:
“Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).” 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária
instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual
consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º