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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019 - Página 2013

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TJSP 04/10/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2906

2013

informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da
Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do
artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR (OAB 402180/SP)
Processo 0010668-07.2019.8.26.0344 (processo principal 0004744-55.1995.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - AGROPEUCÁRIA MASTER JANDAIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Banco
do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando a execução de honorários sucumbenciais fixados no acórdão
proferido nos Embargos de Declaração nº 0004744-55.1995.8.26.0344/5000, nos autos da ação de execução de título extrajudicial
(feito nº 0004744-55.1995). A execução foi proposta por Banco do Brasil S/A contra Kourin Industrial Ltda, Cyro Roberto Koury
e Adelisa Pitta Ribeiro, e no seu decorrer foi penhorada a parte ideal pertencente ao coexecutado Cyro sobre o imóvel objeto
da matrícula nº 2.961 do CRI de Pirajuí/SP (22,78% do imóvel, posteriormente reduzida para 16,87%). Às fls. 80 sobreveio
notícia da decretação da falência da executada Kourin Industria Ltda. Posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo, lá
permanecendo por 15 anos (de 2000 a 2015) sem qualquer movimentação relevante. Em agosto de 2017 compareceu a terceira
interessada Agropecuária Máster Jandaia Comércio de Produtos Agropecuários Ltda informando que o crédito perseguido na
execução fora quitado nos autos da falência da executada Kourin Industrial Ltda, pleiteando fosse reconhecida a quitação da
dívida, com a consequente determinação de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.961 do
CRI de Pirajuí/SP. Determinada a manifestação do exequente, este quedou-se inerte (fls. 234). Por conseguinte, a execução foi
extinta nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel. Interposta apelação pelo
banco exequente às fls. 249/257, foi mantida a extinção, porém com fundamento diverso (fls. 310/326). A terceira interessada
(Agropecuária Máster Jandaia Comércio de Produtos Agropecuários Ltda), então, ingressou com embargos declaratórios, que
foram acolhidos com efeito infringente para, novamente, manter a extinção do feito, agora, pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente (fls. 358/370), condenando o credor nas despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor da causa. Pelo exposto, razão assiste ao peticionário. Defiro o processamento do incidente. Na forma do art. 513, § 2º, I
c.c. art. 523, caput, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (R$19.604,77 fls. 3). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido
da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão
de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0011715-16.2019.8.26.0344 (processo principal 1009074-72.2018.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - O.V.M. - B. - Vistos. Inicialmente esclareço à exequente que se tratando de cumprimento de sentença
de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 5/91, conforme art. 1.285 das NSCGJ que
assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas
nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta
forma, torno sem efeito os documentos de fls. 5/91. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 520 e 523, caput, do CPC, intimese a executada para pagamento do valor de R$ 102.748,94 (cálculo de fls. 92), devidamente atualizado, no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários
advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá
a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o
cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RENATA GENOVA
NONATO DESTRO (OAB 390770/SP)
Processo 0012117-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1012298-86.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Bradesco SA - Estruturas Metálicas Brasil Ltda - Vistos. Fls. 84. Diante do recolhimento da taxa
às fls. 69, cumpra-se a decisão de fls. 73 (Renajud). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de
justiça de fls. 80. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int.
- ADV: ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), DOUGLAS CARIANI DE CASTRO E SOUZA (OAB 343277/SP), MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0012335-28.2019.8.26.0344 (processo principal 1007358-15.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cpfl Total Serviços Administrativos Ltda - Sueli Guerreiro Bravo de Souza - Vistos. Fls. 10. Defiro o
sobrestamento do feito tão somente pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente, apresentando
eventual minuta de acordo para homologação ou comprovando o recolhimento da taxa postal para intimação da executada
para pagamento voluntário do débito, nos termos do despacho de fls. 7. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos
interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: MARCOS AUGUSTO AVILA GOLOB (OAB 364232/SP), CAMILO FRANCISCO
PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0012628-95.2019.8.26.0344 (processo principal 1020609-32.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marcelo Rossi da Silva - Hugo Antonio de Oliveira Claro - Vistos. Sobre o pedido
de parcelamento do débito, por analogia ao artigo 916 do CPC e depósito de fl. 26, manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP)
Processo 0012995-22.2019.8.26.0344 (processo principal 1000827-73.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Ana Maria de Oliveira Silva - - Luciano de Oliveira Silva Vistos. Na forma do art. 513 c.c. art. 523, caput, do CPC, intimem-se os executados: - Ana Maria de Oliveira Silva, por carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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