TJSP 04/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
2014
por carta, na forma do art. 513, § 2º, do CPC e, por fim, - Luciano de Oliveira Silva, por edital, na forma do art. 513, § 2º,
IV, do CPC, que terá o prazo de 20 dias, ficando o seu custo a cargo do exequente, nos termos do Provimento CSM nº
1668/2009 e do Comunicado nº 62/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentam a cobrança
de publicação de editais no D.J.E. pela quantidade de caracteres, sendo que o valor de cada caractere corresponde a R$ 0,21
(vinte e um centavos), para pagamento do valor de R$ 75.071,03 (cálculo de fls. 3), devidamente atualizado, no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários
advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam os executados advertidos
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DOUGLAS CARIANI DE
CASTRO E SOUZA (OAB 343277/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP),
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0012995-22.2019.8.26.0344 (processo principal 1000827-73.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Ana Maria de Oliveira Silva - - Luciano de Oliveira Silva Exequente: recolher taxa postal no valor de R$ 23,55 guia FEDTJ., cód. 120-1, para intimação por carta da executada Ana
Maria de O. Silva - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), DOUGLAS CARIANI DE CASTRO E
SOUZA (OAB 343277/SP)
Processo 0012999-59.2019.8.26.0344 (processo principal 1019197-66.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - V.I.S.A. - L.M.S. - Vistos. Fl.01/09: Em que pese o art 346, do CPC, estabeleça que “ os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial”, o art.513, § 2º, II, do
CPC, específico para o cumprimento de sentença, estabelece que “o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta
com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a Hipótese do inciso IV”. Desse modo, a regra específica do artigo 513, § 2º, II, do CPC prevalece sobre a regra geral
(artigo 346, do CPC). A intimação é, portanto, necessária e deverá ser feita na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, até mesmo
porque está em consonância com os princípios constitucionais do novo CPC, notadamente o princípio do contraditório. Na forma
do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, intime-se por carta a executada, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$1.250,67 - fls. 08). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo
determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §
1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por
cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa
e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC.
Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0013035-04.2019.8.26.0344 (processo principal 0009708-37.2008.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Títulos de Crédito - Kishizo Urahama - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Anteriormente à análise do processamento do presente
incidente, esclareça o exequente o pedido, considerando que houve a extinção do processo principal pelo pagamento (fl. 30).
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: RICARDO DEMÉTRIO LORICCHIO (OAB 273433/
SP), BENEDITO ANTONIO COUTO JUNIOR (OAB 231722/SP), SALIM MARGI (OAB 61238/SP)
Processo 0013038-56.2019.8.26.0344 (processo principal 1007741-90.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Naira Mancini Simões Tibério - Claro S/A - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523,
caput, do CPC, intime-se a executada, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 312,23 (cálculo de
fls. 5), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a
inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá
a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB
256599/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), HELY FELIPPE (OAB 13772/SP)
Processo 0013039-41.2019.8.26.0344 (processo principal 1002142-34.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sebastiana Benedita Pereira - Marcos Antonio da Silva - Vistos. Determino à credora a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão de Deusdete Rodrigues Pereira e Ana Maria da Silva
Pereira no polo ativo. Sem prejuízo, torne-se sem efeito o documento 1 de fls. 5/18, que se trata de reprodução dos autos
principais que tramitam na forma digital. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 0013208-28.2019.8.26.0344 (processo principal 1006162-10.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.G. - M.A.M. - - H.M.C.S.M. - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro
processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão de uma exequente e uma executada no polo ativo e
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