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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019 - Página 2308

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TJSP 04/10/2019 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2906

2308

pertinência. - ADV: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA (OAB 339850/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2019
Processo 0008145-73.2016.8.26.0361 (processo principal 0020693-72.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Ademir de Sousa Martins - Ronaldo Ferreira Ignacio - Para que o requerente complemente o
recolhimento dos custos postais, observando o valor de R$23,55, por carta (total de seis cartas), nos termos do provimento CSMº
2462/2017. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP),
THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0658/2019
Processo 0002302-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1009777-49.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tânia Pedraça Roberto - Vistos. Petição retro.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. Após, manifeste-se a parte requerente, sob pena de extinção. Fica
desde já indeferido eventual pedido de dilação ou suspensão de prazo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI
& PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0009319-15.2019.8.26.0361 (processo principal 0017091-44.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença G.K.E.S. - L.R.E.S. - “ Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 20 (vinte) dias. “ - ADV: NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB
243994/SP)
Processo 0010672-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1013053-88.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condominio do Edifício Villagio Di Parma - Gilberto Barbosa Zenicola - Vistos. Cuida-se de
cumprimento de sentença em que a parte ré pretende o recebimento das verbas sucumbenciais arbitradas pela r. decisão
saneadora de fls. 348/350 (autos principais), a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Condomínio do Edifício Villagio
di Parma, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do
valor atualizado da causa. Às fls. 01/02, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 2.432,18, juntando-se, ademais, os
documentos de fls. 03/26. Intimado (fls. 28), o executado ofereceu impugnação às fls. 29, juntando os documentos de fls. 30/37,
ao argumento de que a origem dos danos reportados na prefacial pode ser diversa, inclusive de responsabilidade do exequente,
o que resultaria na reconsideração da recomposição do polo passivo. Nesses termos, requer o acolhimento da impugnação,
determinando-se o sobrestamento do feito. O exequente manifestou-se às fls. 40/41, protestando pela rejeição da impugnação,
com o prosseguimento da execução. Decido. De proêmio, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação
de fls. 29, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. De fato, as alegações contidas na
impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão da execução, e o prosseguimento da execução certamente
não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao impugnante. No mais, em que pese a argumentação desenvolvida
pelo executado, a rejeição da impugnação é medida de rigor, senão vejamos. Com efeito, os honorários de sucumbência
executados no presente incidente não guardam qualquer relação com eventual responsabilidade pelos danos reportados pelo
autor na prefacial (discussão que adentra o âmbito do mérito), porquanto derivam do reconhecimento da ilegitimidade passiva
do condomínio para responder aos termos da presente ação. Destarte, não constando dos autos recurso manejado contra a
r. decisão saneadora de fls. 348/350, perfeitamente possível o prosseguimento do incidente, para execução dos honorários
sucumbenciais fixados. Tocante ao quantum debeatur, entendo que não houve impugnação específica da impugnante, que
deixou de trazer aos autos o valor do débito que entende devido (a teor do que dispõe o art. 525, § 4º, do CPC), razão pela qual
se impõe o acolhimento do valor declinado pelos impugnados na planilha de débito de fls. 26. Outrossim, cabível a aplicação
da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que, regularmente intimada (fls.
28), o impugnante deixou de realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 42). Nesses termos,
rejeito a impugnação de fls. 29, para declarar o valor da execução em R$ 2.432,18, atualizado até 31/08/2019, sem prejuízo da
multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, da lei processual civil. Via de consequência, determino ao exequente que traga
aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, nos termos da presente
decisão, devendo manifestar-se, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas
que entender pertinentes. Nos termos do entendimento jurisprudencial assente, não há falar-se em condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que houve rejeição da impugnação. Int. - ADV:
ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 0011927-20.2018.8.26.0361 (processo principal 0014628-61.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Carlos Pudo - Edgar Ramos Neto - - Mirandela Construtora e Incorporadora Ltda - “ Intime-se
a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de
Processo Civil).” - ADV: BEATRIZ ELIZABETH CUNHA (OAB 35320/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB
198559/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP)
Processo 0019379-81.2018.8.26.0361 (processo principal 1011420-13.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Meos Isolamentos Térmicos e Revestimentos Eirelli - ME - - Robson Horta Andrade - Campos
& Campos Transportes Ltda-epp (Vulgo Mactur) - “ Providencie o recolhimento das despesas postais para expedição da carta,
conforme determinado na decisão de fls. 57/58. “ - ADV: RUDSON HORTA ANDRADE (OAB 322897/SP), ROBSON HORTA
ANDRADE (OAB 242869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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