TJSP 07/10/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
2008
comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido
o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1014087-64.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Joel
Donizeti de Santana - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii)
As dívidas originárias de TOI não podem servir de fundamento para a interrupção do serviço de energia elétrica. Por outro lado,
as dívidas recentes podem ser, sim, fundamento para a interrupação de energia. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal
de Justiça: “ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção e
a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do
consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2.
Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm
decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes. 3. Agravo Regimental
não provido. (grifos nossos - STJ, AgRg no Ag 1200406/RS, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009).
(iii) No caso concreto, o autor alega que o corte da energia deu-se pelo não pagamento do débito de 27/06/2019. Noto que tal
fatura já indicava que o autor não tinha pago a fatura de 25/04/2019. O autor não prova o pagamento dessas faturas. Todavia,
o réu reconhece que o pagamento ocorreu em 26/08/2019 (fl. 45). A interrupção do fornecimento manteve-se por cerca de 48
horas do pagamento do débito recente (fato incontroverso, apesar de não comprovado). No caso, penso ser atraso normal, nada
a indicar abalo em direito de personalidade. Como disse acima, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
o não pagamento de débitos parcelados, advindos do TOI, não podem implicar na interrupção da energia elétrica. Mas, no caso
concreto, não foram tais débitos os responsáveis pelo “corte”, mas os recentes. (iv) O autor alega que esses débitos “antigos”
estão prescritos. Tem razão. Trata-se de acordo extrajudicial, em instrumento particular. Assim, há prescrição prevista no artigo
206, § 5º, I, do Código Civil. O réu alega que há parcelas vencíveis em setembro de 2019. Com todo o respeito, não acredito.
Ora, o acordo era de 20 parcelas e foi feito em 2010 (fl. 45). Assim, em 2012 e 2013, todas as parcelas já tinham vencido e eram,
portanto, exigíveis. Não há como entender que as parcelas do acordo “pularam” de novembro/2011 para setembro/2019, como
indica a tabela de fl. 45, sem qualquer explicação. Portanto, realmente, o valor da dívida está prescrito. DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos referentes ao parcelamento 8000120217, referente ao TOI 129250. CONDENO
o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança,
até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta
sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse
ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 984,50, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos,
o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à
destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), TALITA FERNANDA DO PRADO (OAB 425489/SP)
Processo 1017627-23.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Totti Odontologia Ltda - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A interpretação muito
semelhante foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”
No mesmo sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Também é necessário que a
pessoa jurídica esteja representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo
preposição), mesmo em audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”
Isso porque o sistema de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite
o ingresso das pessoas jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária
e fiscal. A interpretação restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária
regular e que vem emitindo documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça. No caso específico,
não há demonstração inequívoca nos autos de regularidade e qualificação tributária atualizada, muito menos de comunicação
registrada no registro competente. Também não há “documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. No caso
concreto, inclusive, a parte autora reconhece que há uma confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, uma vez que
usou seu sócio usou a personalidade jurídica apenas para ter acesso ao plano de saúde (pagina 2 da inicial). A interpretação
restritiva da competência dos juizados especiais justifica-se, pois: a) é majoritária, baseada em enunciados do Fonaje, Fojesp e
Conselho Supervisor; b) outra interpretação inviabilizaria o acesso à Justiça por quem realmente precisa, pessoas naturais em
especial aqueles que não tem sequer acesso a advogado; e c) o Juizado Especial tem status constitucional (artigo 24 e 98 da
Constituição Federal) e, sem dúvida, não foi pensado para cobranças de dívidas, sem custos e sem riscos, de empresas que
faturam até R$ 4,8 milhões anuais, como uma empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006). No mesmo sentido, o
julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes: “Micro Empresa. Extinção nos termos do artigo 8º, § 1 e artigo 51, II, da Lei
9099/95. Recurso improvido. Sentença mantida. Autora que deve observar aos Enunciados 135 e 141 do Fonaje.” (100549706.2016.8.26.0361, Relator(a): GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão
julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 27/07/2016, Data de publicação: 28/07/2016, Data de registro:
28/07/2016). Assim, a ausência dos referidos documentos, comprobatórios da regularidade fiscal e do pagamento dos tributos,
implica em incompetência dos juizados especiais. “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º