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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019 - Página 2093

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TJSP 07/10/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2907

2093

custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor total do débito, que será apurado
após a exclusão do ICMS da base de cálculo. - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
Processo 1011032-44.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria da Fátima Esteves e outros - Vistos.
Manifestem-se o(s) executado(s) sobre fls. 77 e 83, em 5 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GILSON LOIOLA DIAS
(OAB 355978/SP)
Processo 1500010-92.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Guacu S A
de Papeis e Embalagens - Vistos. Somente com a decisão de fls. 75/76, a executada juntou aos autos maiores informações e
documentos sobre a ação anulatória de débito fiscal proposta perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. As cópias
de fls. 103/108 demonstram, inclusive, o julgamento procedente da pretensão relativa à retificação da CDA. Assim, determino
a suspensão dos autos, deferindo o pedido aduzido pela executada, até que o valor da CDA seja liquidado em definitivo no
cumprimento de sentença relativo ao processo nº 1043299-89.2016.8.26.0053. No prazo de 60 dias, manifestem-se as partes
sobre em que pé se encontram aqueles autos. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), JOÃO
VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP)
Processo 1500012-28.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - T G Logistica e Transportes Ltda - Vistos. 1) Fls.125: Levando-se em consideração a ordem de
preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o
dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino como tentativa de substituição/reforço da penhora, o bloqueio
de ativos financeiros em nome do executado, mediante a utilização do sistema BACENJUD até o valor do débito cobrado na
presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se que, havendo advogado constituído nos autos, esta decisão somente
deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando o executado, nesta oportunidade, intimado do ato, nos
termos do artigo 12 da Lei 6.830/80. 2) Com o bloqueio total ou parcial e transferência do valor, dou por penhorado/arrestado/
substituído/reforçado o valor encontrado. 3) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias
ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 4) Cumpridas, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento. - ADV: GUILHERME MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 156154/SP), JANAINA CAVALCANTE DOS
SANTOS CHIARELLI (OAB 166046/SP)
Processo 1500017-84.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Alzalloy
Industria e Comercio de Metais - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl.123. Na inércia, providencie-se o desbloqueio do veículo
FORD/ECOSPORT, placa ECO 9679. Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1500028-50.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tsw Industria
e Comercio de Moveis Eir - Vistos. 1)Levando-se em consideração a ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11
da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto
de penhora. 2)Desta forma, determino como tentativa de penhora/arresto ou substituição/reforço da penhora, o bloqueio de
ativos financeiros em nome do executado (pessoa jurídica e ou física/ física e firma individual), mediante a utilização do sistema
BACENJUD até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se que, havendo advogado
constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando o executado,
nesta oportunidade, intimado do ato, nos termos do artigo 12 da Lei 6.830/80. 3) Com o bloqueio total ou parcial e transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado/substituído/reforçado o valor encontrado. 4) Caso sejam bloqueados valores excedentes
ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 5) Cumpridas,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: TIAGO CESAR COSTA (OAB 339542/SP), EVALDO
DE MOURA BATISTA (OAB 164542/SP)
Processo 1500028-50.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tsw Industria
e Comercio de Moveis Eir - Vista à Exequente para manifestação sobre a resposta negativa à minuta de bloqueio inserida pelo
sistema BACENJUD. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será suspenso nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80. - ADV: EVALDO DE MOURA BATISTA (OAB 164542/SP)
Processo 1500060-84.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hbm Transportes
Ltda Epp - Pelo exposto, ACOLHO em parte a objeção de pré-executividade somente para reconhecer a inconstitucionalidade
do índice utilizado para atualização do ICMS, o qual deve ser limitado à taxa Selic. Providencie a exequente a regularização
dos títulos executivos. Sem custas em objeção de pré-executividade. Por fim, no caso em apreço, inexiste condenação em
honorários advocatícios em razão do caráter incidental da exceção, que não extinguiu a execução. Sobre o tema, aliás, houve
sucumbência menor da Fazenda exequente, o que impediria sua condenação em honorários. Intime-se. - ADV: MARCELO
AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP), BRUNO PIRES BOTURÃO (OAB 326636/SP)
Processo 1500150-58.2018.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Pelo exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade somente para reconhecer a inconstitucionalidade do
índice utilizado para atualização do ICMS, o qual deve ser limitado à taxa Selic. Providencie a exequente a regularização dos
títulos executivos. Sem custas em objeção de pré-executividade. Por fim, condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, haja vista não ser possível apurar o proveito econômico. É a disciplina prevista no art. 85,
§8º do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1502132-73.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Cavassini Servicos de Munck Ltda Vistos. Em face do pagamento do débito, com sentença proferida julgando extinta a execução, determino à SERASA e SCPC
o cancelamento da restrição existente em nome da executada, conforme documento acostado, referente a estes autos. Servirá
o presente, devidamente assinado, por cópia, como ofício. Providencie o interessado a impressão e encaminhamento aos
respectivos órgãos. Intime-se. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)

MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 03/10/2019

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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