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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 - Página 1215

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TJSP 08/10/2019 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

1215

para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta
de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. - ADV: SILVANA
MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1001459-84.2019.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.M.S. - - J.B.M. - Vistos. Em se tratando de
erro material, passível desta Magistrada corrigir o equivoco da sentença de fls. 31/32. A divorcianda continuará com o nome de
casada e não como constou na sentença. No mais, permanecem os demais termos lançados. Expeça-se mandado de averbação.
Intimem-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
Processo 1001460-69.2019.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.F. - - A.G.S. - Homologo, por sentença,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, nos autos da ação de Reconhecimento e
Extinção de Sociedade de Fato promovido por Cleusa Antonio Fernandes e Adilson Gonçalves dos Santos, constante do pedido
vestibular de fls. 01/08, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/15.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Ante o patrocínio dativo,
expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, nos moldes do Convênio OAB/DPE, para a respectiva atuação. Após, cumpridas as
formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
Processo 1001473-68.2019.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - João Gilberto Ghiraldi - - José Geraldo Ghiraldi
- - Estanislau Ghiraldi Filho - Carmelina da Paz Ghiraldi - - Estanislau Ghiraldi - 1 - Recusando os demais herdeiros a outorgar
procuração ao advogado comum, o plano de partilha amigável, constante das primeiras declarações, é ineficaz. Deverá, portanto,
ser observado o procedimento de inventário. 2 - Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de Estanislau Ghiraldi
e Carmelina da Paz Ghiraldi, ao requerente, João Gilberto Ghiraldi, mediante compromisso de seu grau, devendo ser firmado
em cinco dias, podendo representar, e praticar todos os atos de gestão relativos aos bens deixados pelo espólio. 3 - Juntar
certidão negativa do Cartório Notarial acerca da inexistência de testamento, em nome dos falecidos, utilizando-se do link http://
www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. 4 - Providencie o inventariante, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária,
nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, diligências do meirinho, e a taxa previdenciária dos Advogados. 5 - Após, citem-se
os herdeiros não representados, para se fazer representar nos autos, em quinze (15) dias úteis, por intermédio de Advogado,
manifestando-se a respeito das primeiras declarações (bens e herdeiros), podendo arguir erros e omissões, reclamar contra a
nomeação do inventariante, e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (artigo 627, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil/15). - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
Processo 1001480-60.2019.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.C. - - C.S. - Homologo, por sentença, para
que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, correspondente ao DIVÓRCIO CONSENSUAL
requerido por Maria de Fátima Carvalho da Silva e Claudinei da Silva, constante do petitório vestibular de fls. 01/04, e nos
moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/15, julgo EXTINTA a ação, com resolução de mérito.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Servirá esta sentença
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, da cidade e
Comarca de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob
o nº 120907 01 55 2004 2 00096 256 0027988 46. Encaminhe-se pelo sistema CRC-JUD. Autos processados com os benefícios
da Justiça Gratuita. A Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentado pelo Decreto Estadual 40.604/95, isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. A cônjugevaroa voltará a usar o nome de solteira. Ante o(s) patrocínio(s) dativo(s), expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, nos moldes
do Convênio OAB/DPE, nos limites de sua(s) atuação(ões). Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do
processo ao arquivo. - ADV: MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP)
Processo 1001485-82.2019.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R. - C.A.R. - Determino à requerente a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as pena da lei, para incluir a “de cujus” no polo passivo. Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: -http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
- ADV: FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP)
Processo 1001497-67.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.V.S.A. - R.M. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PÂMELA BASTOS MOLON (OAB 402204/SP), ROBSON
FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1001512-02.2018.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.V. - J.P.R.C.V. - J.P. - Trata-se
de Ação Revisional de Alimentos em que Adenilson Costa Vale promove em face de seus filhos JPRCV, representado por sua
genitora, Fabiana Ribeiro Costa Vale, e RCC e RCCV, representados pelos guardiões, Lourival Francisco de Campos e Sueli
Aparecida Martins de Campos, asseverando que estabeleceu obrigação alimentar em relação ao filho JPRCV, no importe de
meio salário mínimo (Proc. 1000519-61.2015), e aos filhos RCC e RCCV, no importe de meio salário mínimo (Proc. 300013887.2013), porém, houve alteração em sua situação financeira, pois, constituiu nova família, e nasceu outro filho, não reunindo
condições de pagar os alimentos nos moldes em foram fixados. Pleiteia a fixação de alimentos ao filho JPRVV, no importe de
10% do valor do salário mínimo, e para RCC e RCCV, no importe de 20% do valor do salário mínimo. A inicial veio instruída de
documentos. A audiência conciliatória restou infrutífera (fls. 32 e 36). O requerido JPRCV foi citado (fl. 30), e ofertou defesa (fls.
33/36), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido, alegando ausência de
modificação financeira e patrimonial do autor. Os requeridos RCC e RCCV foram citados (fls. 32/33 - apenso), e não ofertaram
defesa. Determinou-se o apensamento do feito nº 1001513-84.2018, conexo. Os atos processuais foram praticados neste feito.
O autor pleiteou tutela provisória de urgência, restando indeferido o pedido. Inconformado, interpôs Agravo de Instrumento.
O teor do acórdão, reduziu os alimentos devidos ao requerido, JPRVV, para 25% do valor do salário mínimo, mantendo a
pensão em meio salário mínimo, para os irmãos, RCC e RCCV (fls. 68/69). Os requerimentos para realização de estudo social
foram indeferidos. O Ministério Público se manifestou aduzindo que o pedido merecer ser julgado parcialmente procedente
(fls. 121/122). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra (artigo
355, I, C.P.C), pois, encontra-se bem documentado, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da
questão. O pedido deduzido na peça vestibular, realmente, é parcialmente procedente. É sabido que os alimentos fixados
podem ser revistos, majorados ou diminuídos, se houver alteração da possibilidade do alimentante, ou da necessidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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