TJSP 08/10/2019 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
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alimentado (artigos 1694 e 1699, ambos do Código Civil). A fixação do valor dos alimentos deve ser feita observando-se o
binômio necessidade-possibilidade. Necessidade das alimentadas e possibilidade do alimentante em arcar com o pagamento,
sem colocar em risco sua sobrevivência. Assim, apenas será possível a alteração se houver mudança na situação de quem
paga, ou de quem recebe a prestação. A ação revisional de alimentos pressupõe a alteração da situação fática existente à
época da fixação das prestações que se pretende rever. Segundo Yussef Said Cahali: “Diz-se mais, hoje tranquilamente, que
a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a clausula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a
permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter
continuativo ou periódico da obrigação. Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado
material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir daí a possibilidade de eventual modificação
posterior de seu preceito” (CAHALI. Yussef Said. Dos alimentos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.
651). No presente caso, o autor postulou minorar os encargos alimentícios preteritamente fixados, embasando sua pretensão
no fato de perceber mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo, pagar pensão para três filhos, ter constituído
nova família, e o nascimento do quarto filho, também seu dependente. Ademais, frise-se que a obrigação com a manutenção dos
gastos mensais em face aos requeridos é de incumbência de ambos os genitores, observadas as necessidades do menor, as
quais são prementes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Adenilson Costa Vale em face de
seus filhos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C./15, reduzindo o valor da pensão alimentícia
mensal ao filho, JPRCV, para o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, e RCC e RCCV, para
o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Ante os patrocínios dativos, expeçam-se certidões de
honorários nos moldes do convênio OAB/DP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as
formalidades legais. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1001615-09.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.C.F.J. - V.F. - - D.S.F. - Vistos. 1 Indefere-se, inicialmente, a realização de prova documental complementar requerida pela parte ré, especialmente pesquisa de
bens em nome do autor, vez que os alimentos pagos a ela são aferidos em razão dos ganhos patrimoniais do autor mensalmente,
principalmente pelo recebimento de seu salário. Indefere-se, também, a realização de prova oral, vez que a prova da capacidade
econômica da parte autora se verifica pela prova documental e não oral. Por fim, indefere-se também a realização de estudo
social e psicológico, vez que esses técnicos não terão como aferir a condição patrimonial das partes. 2 - Com a juntada de
documentos determinada em decisão de fls. 76, encerra-se a instrução processual. Defere-se às partes o prazo comum de
15 dias para alegações finais. Abra-se, após, vista ao Ministério Público para seu parecer final. Intime-se. - ADV: VANDERLI
APARECIDA PEPPE DEL POÇO (OAB 352668/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1004147-21.2015.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lairde Zurita
da Silva Cavalcante - Marcos Antonio de Carvalho - Debora Maria Manfrin - - Carlos Eduardo Perin - - Bruna Pessin Brunhera
Zanella - - Renan Fiorotto Zanella - Vistos. 1 - Com razão a parte exequente. Reconsidera-se a decisão de fls. 490. Lavre-se o
termo de penhora da totalidade do bem imóvel individuado na matricula 25764 do 1º CRI de Piracicaba (fls. 293/196), consistente
no apartamento 44 do Edifício Lelio Ferrari, na Rua XV de Novembro, 945 - Piracicaba, nos termos do artigo 838 do Código de
Processo Civil, devendo o executado MARCOS ANTONIO DE CARVALHO figurar como depositário do bem. Ato contínuo intime
o executado e sua esposa HELDA, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, da constrição realizada
(artigo 841, parágrafo 1º do CPC) e para, querendo, ofertarem embargos à execução, no prazo legal. Deve ainda a serventia
providenciar expedição de carta precatória à Comarca de Piracicaba para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à avaliação
do imóvel penhorado (100% do imóvel descrito na matrículaa 25764 do 1º CRI de Piracicaba (fls. 293/196), consistente no
apartamento 44 do Edifício Lelio Ferrari, na Rua XV de Novembro, 945 - Piracicaba), nos termos do artigo 870 do Código
de Processo Civil. 2 - Para possibilitar o registro da penhora via sistema ARISP, deve ser expedido mandado de averbação
da declaração de fraude à execução para que conste tal ato judicial na matrícula 25764 do 2º CRI de Piracicaba. Assim,
deve a parte exequente providenciar tal pedido nos autos dos embargos de terceiros, para que lá seja expedido o mandado
com os documentos pertinentes para seu registro. Intime-se e cumpra-se.(A AUTORA DEVERÁ RETIRAR A PRECATORIA E
COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO EM 15 DIAS). - ADV: JÉSSICA KAREN ALMIR GONÇALVES VIEIRA (OAB 375873/SP), JESUS
MARCO CALIXTO DA ROCHA (OAB 350447/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 312561/SP), EDIMILSON AMANCIO
ALVES (OAB 303413/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2019
Processo 0000040-46.2019.8.26.0315 (processo principal 1001905-92.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Irani Martins Alves Brito - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de
Justiça n. 915/2019 (DJE n. 2.844, Caderno Administrativo, data 10/07/2019, fls. 5), a partir de 15/07/2019 foi ampliada a
utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes
à 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas, a qual fazemos parte. Portanto, para expedição de novos mandados de
levantamento judicial, fica determinado aos Procuradores o preenchimento obrigatório do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/índicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (orietações gerais - formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após ser tomada a providência acima descrita pelo Procurador, fica deferido a
expedição dos MLEs. Manifeste a exequente se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na inércia, retornem os autos conclusos
para extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS
SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 0000041-31.2019.8.26.0315 (processo principal 1000789-85.2015.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jamilly Vitoria da Silva Bento - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. 1) Expeçam-se alvarás, que serão elaborados em nome da parte e do escritório de advocacia, representado
pelo procurador, nos termos do capítulo VIII, item 8.3, das N.C.S.G.J, constando expressamente no alvará da parte autora (valor
principal), que não deverá ocorrer dedução do imposto de renda no momento do pagamento pela instituição financeira, diante
do entendimento abaixo sufragado. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes
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