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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 - Página 1231

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TJSP 08/10/2019 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

1231

- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35,
da ENFAM). Presentes os requisitos legais, comprovada a mora (notificação de fls. 26/28), e constando do contrato de alienação
fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl. 23, item “4”), DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO, do automóvel
marca FIAT Strada Trekking, ano 2009, coloração prata, placa EDR 4305, descrito na inicial, que será depositado em mãos do
representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido o reforço policial para o
integral cumprimento do mandado, se necessário. A financeira-autora encaminhou notificação extrajudicial no local apontado no
ato da contratação como sendo o endereço do requerido, mas, sua recepção restou prejudicada, pois, o destinatário mudou de
endereço (fl. 27), sem comunicar a fiduciária. Têm-se, portanto, como eficaz a comunicação. Depois de cumprida a medida, e
pelo mesmo mandado, proceda-se a CITAÇÃO, da parte requerida, MILTON FLAUSINO, residente no Largo Santo Antonio, 42,
Distrito de Maristela, desta Comarca, com as formalidades legais, para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº
911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da
liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar
(artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Deverá o Oficial de Justiça responsável
pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154,
inciso VI, do Código de Processo Civil/15. O réu, ainda, deverá ser cientificado de que a contestação poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a
maior, e desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Os atos
processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme preconiza o artigo 212, do Código de
Processo Civil/15. A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º,
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. O
mandado deverá se efetivar por ocasião do comparecimento do preposto do autor, em Juízo, para cumprimento. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001466-76.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A
- Auto Escola Super Ltda - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15,
artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo
Civil, cite a executada, AUTO ESCOLA SUPER LTDA., na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua Governador
Pedro de Toledo, 142, nesta cidade, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no
importe de R$-28.929,72, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo
ato da citação, intimar o devedor que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem
como, que no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos, na
forma dos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve
o oficial de justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio
credor, em sua petição inicial, ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito,
intimando-se, no mesmo ato, o devedor. Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do Código de Processo Civil/15,
ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor, e comprovando, documentalmente, o depósito de
30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que
seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% ao mês. Providencie a serventia, a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação, aludida no artigo
828, do Código de Processo Civil/15. Tratando-se de execução definitiva de título judicial, e se houve requerimento da parte
exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte
executada, em cadastro de inadimplentes. Observe a serventia que, tratando-se de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos
tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. E, ainda, acaso os executados não se façam representar
pelo mesmo advogado, durante o curso do prazo de embargos não se admitirá a retirada dos autos do cartório, salvo com carga
rápida para extração de cópias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo
Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição,
de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1001470-16.2019.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - J.R.C. Providencie o mandatário do autor, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03,
diligências do meirinho, e a taxa previdenciária dos Advogados, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de
Processo Civil/15. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001476-57.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogenes Francisco
Fornel - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Asbapi - Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos do
processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 37623/
DF), AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR (OAB 10328/DF), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), MARIANNA
FERRAZ TEIXEIRA (OAB 29467/DF)
Processo 1001498-86.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Pet Shop Patas & Pegadas Ltda - - Luís Adriano dos Santos - Vistos. Retornem os autos conclusos em fila própria, para
as pesquisas requeridas em fls. 92/96. Intimem-se. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CAIO
AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1001550-48.2017.8.26.0315 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogerio Mendes do
Carmo - Jose Maria Gomes da Cruz - - Danielle Aparecida Ferreira do Amaral - - Danielle Aparecida Ferreira do Amaral & Cia
Ltda - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil: A) julgam-se PROCEDENTES os embargos de terceiro formulados por ROGÉRIO MENDES DO CARMO em face
de JOSÉ MARIA GOMES, DANIELLE APARECIDA FERREIRA DO AMARAL e DANIELLE APARECIDA FERREIRA DO AMARAL
E CIA. LTDA ME, declarando-se insubsistente a penhora efetuada sobre o veículo Micro-ônibus Marca Mercedes Benz, modelo
Sprinter TCA, placas AYA2363 nos autos do processo 1000993-95.2016.8.26.0315. Em razão da sucumbência, condenam-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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