TJSP 08/10/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
2007
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). - ADV: JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1004156-46.2019.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S.P. - - A.F. - 1- Homologo por sentença, e
para que todos os efeitos legais surtam, entabulado entre as partes (fls. 01/03). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2- A pretensão de divórcio
comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Fe derativa do Brasil, que
passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo
da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente
a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de
Andreia Cristina dos Santos Polo e Adilson Fermino, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a
usar o nome de solteira: ANDRÉIA CRISTINA DOS SANTOS POLO. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual
dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 4. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Auriflama, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes Andreia Cristina dos Santos Polo e Adilson Fermino, Matrícula nº 119024 01 55 2017 2 00028
008 0006798 92, a necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome: ANDRÉIA CRISTINA DOS SANTOS
POLO. O trânsito em julgado ocorreu nesta data (04/10/2019). As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Caberá ao Ilmo.
Defensor/autor providenciar o encaminhamento do presente mandado ao Cartório de Registro Civil competente. 5- Expeça(m)se certidão(ões) de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. 6- Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 1004188-51.2019.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nair Sperandio - - Osmario Gonçalves
da Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o valor da causa, processar-se-á na forma de Arrolamento, nos
termos do artigo 664, do CPC. Nomeio arrolante o(a) Sr(a). NAIR SPERANDIO , dispensando-o(a) do compromisso, conforme
dispõe o artigo 660, I, do CPC. Deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de 30 dias, relação dos bens a inventariar, os
títulos dos herdeiros e os bens do espólio, o valor dos bens e plano de partilha a ser homologado, bem como os seguintes
documentos, ficando dispensado a apresentação daqueles que já constarem dos autos: A) Em relação ao(s) falecido(s): - RG,
CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver); - Documentos do(s) respectivo(s)
cônjuge(s) - Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec
(http://www.censec.org.br/); - Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; B) Em relação
aos herdeiros: - Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges; - RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão
de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges. C) Em relação aos bens imóveis: - URBANOS: certidão de ônus expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia da capa do carnê de IPTU, certidão negativa de tributos
municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso). - RURAIS: certidão de ônus
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5
(cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da Fazenda,
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. D) Em relação aos bens móveis: documento de veículos,
extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e
joias, etc. E) Com relação à comprovação do imposto devido: - Homologação ou reconhecimento à isenção, se o caso, do
ITCMD expedido pelo Posto Fiscal - Delegacia Regional Tributária(Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5715, bairro Vila São Pedro,
CEP 15090-000, São José do Rio Preto/SP), bem como a comprovação do seu respectivo recolhimento. Atendidas todas as
determinações, tornem conclusos para homologação da partilha/adjudicação.Int. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI
(OAB 84211/SP)
Processo 1004191-06.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.V.N.S. - Defiro à(o) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela antecipada em ação revisional de alimentos, em vista dos interesses em
conflito, reclama cabal demonstração da mudança na situação financeira de quem deve suprir os alimentos, ou na necessidade de
quem os recebe. Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a envolver questões fáticas passíveis de conhecimento
somente após a instrução. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia
08 de novembro de 2019, às 15:30 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para
a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Arbitro em R$
70,00(setenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/2015 e da resolução nº
809/2019, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, no dia da audiência de conciliação/mediação, servindo o termo
de audiência como recibo, ou mediante depósito na conta indicada pelo conciliador/mediador durante a audiência, devendo
juntar o comprovante de depósito aos autos no prazo de 5 dias. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que não sendo apresentada
defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não
útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é
obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir. As partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento
injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). - ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB
380425/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º