TJSP 08/10/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
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“No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as
despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário
da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia
não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos,
contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j.
12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa
judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no
momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da
situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J.
MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E
ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado
ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento
sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita,
conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de
execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a
possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003). Digam sobre o que constar eventualmente apreendido. Suspenso o processo
e o prazo prescricional em favor do denunciado Thalyson Henrique Fernandes da Cruz, vulgo “Cocão”, necessário novo ( fls.
2792) desmembramento dos autos, diligenciando a serventia para a sua localização. P.R.I.C. - ADV: NARCISO FUSER (OAB
91824/SP), EVERSON OLIVEIRA FUSER (OAB 286539/SP)
Processo 0003348-40.2006.8.26.0091 (361.02.2006.003348) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Elielson Batista Pereira e outro - Vistos. Intime-se a defesa constituída do desarquivamento dos autos, os quais permanecerão
em Cartório pelo prazo de trinta dias, retornando, após, ao arquivo. Defiro a vista dos autos por cinco dias. Intime-se. - ADV:
VILMA DA SILVA (OAB 104854/SP), RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP)
Processo 0005659-18.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Douglas Axel Teixeira
dos Santos e outro - Vistos. Indefiro o parcelamento requerido, sendo que, junto à Procuradoria Geral do Estado, poderão ser
examinados particularidades para o pagamento. Diante do decurso do prazo para o pagamento, intimem-se, sucessivamente, o
Ministério Público e as defesas. Intime-se. - ADV: MEIRE MEIRELES MOREIRA FERREIRA (OAB 321995/SP), FÁBIO GOULART
FERREIRA (OAB 171123/SP)
Processo 0006287-70.2017.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Maximiniano Pires Vistos. Manifestem-se as partes nos termos do artigo 422 do CPP. Intime-se. INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE NOS TERMOS
DO ARTIGO 422 DO CPP. - ADV: FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP)
Processo 0006363-02.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Adriano de Jesus Gomes - Raphael Luiz Colomina de Souza - - Jhony Walex Lopes Garcia e outros - Auto Posto Imigrante Ltda e outro - Para que a defesa
do réu Adriano apresente os memoriais dentro do prazo legal. Para que as defesas dos réus Jhony e Raphael se manifestem
sobre os memoriais do Ministério Público (fls 932/948). Para que o Assistente de Acusação fique ciente dos memoriais do
Ministério Público (fls 932/948). - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), MARILZA DE MELLO (OAB 230548/
SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB 350412/SP), RENAN
JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP)
Processo 0012211-28.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 0003701-94.2016.8.26.0361) (processo principal 000370194.2016.8.26.0361) - Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Simples - Magna Thais Lima de Azevedo - Cumpra-se o V.
Acórdão. Oficie-se ao E. Tribunal comunicando-se o trânsito em julgado. Procedam-se anotações e comunicações de praxe.
Após, arquive-se, prosseguindo-se nos autos principais. Int. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0012239-59.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1502978-93.2019.8.26.0361) (processo principal 150297893.2019.8.26.0361) - Exceção de Impedimento - Denunciação caluniosa - CEDRIC THIERRY CHOPARD - Vistos. Para que
se possa deliberar sobre o peticionado a fls. 01, deve a ilustre defensoria, que admitiu que “ficamos sabendo”, demonstrar o
alegado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IURE PONTES VIEIRA (OAB 308937/SP)
Processo 0015706-51.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 0013227-85.2016.8.26.0361) (processo principal 001322785.2016.8.26.0361) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - F.M.A.P. e outro - Vistos. Apensada aos autos 001322785,
distribuídos em razão de Ação Penal de Competência do Júri, arquive-se a presente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
ANTONIO BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 62909/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP)
Processo 0018080-11.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Rudney Lemes Rodrigues
- *Para que apresente os memoriais escritos no prazo legal - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0025966-81.2002.8.26.0361 (361.01.2002.025966) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- M.R.S. - C. 1379/02 - Vistos. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Carlos, externada pelas partes. Anote-se.
Cobrem-se informações acerca da carta precatória de fls. 270. Intime-se. - Fica a defesa intimada de que foi designada a data
de 04/11/2019 para a ouvida da testemunha Marcio Antonio. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP)
Processo 1500721-43.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAYCON NASCIMENTO DOS SANTOS - - ANDREIA MARCOS DA SILVA - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida pelo Ministério, e o faço para o fim de, afastando a causa
de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei Especial, com fulcro no art. 33, “caput”, c.c. arts. 42 e 43, todos da Lei nº 11.343/2006,
c.c. art. 29, “caput”, do Código Penal, CONDENAR os denunciados MAYCON NASCIMENTO DOS SANTOS, R.G. nº 49.113.922-6,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º