TJSP 09/10/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2909
2009
(OAB 18435/PR), LUCIANI RIQUENA CALDAS (OAB 102774/SP)
Processo 0014721-39.2003.8.26.0361/03">0014721-39.2003.8.26.0361/03 (apensado ao processo 0014721-39.2003.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Jose Eurides Piassa - Comercio de Madeiras Sudoeste Ltda - - Oscar Piassa - - Zelino Piassa - Rosa Yamada Ana Maria Carlos Piassa - - Rosemeri Tonatto Nogueira Borges Piassa - Vistos 1 - Fls. 2095/2096: O exequente informa que por
ser beneficiário da Justiça Gratuita solicita que a averbação da penhora sobre o imóvel indicado seja realizado por este Juízo.
Diante do pedido faço as observações. Observo que o exequente persegue nestes autos de cumprimento de sentença (001472139.2003.8.26.0361/03) uma dívida de R$ 23.976.383,93 (Vinte e três milhões, novecentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta
e três reais e noventa e três centavos) conforme fls. 2041. Em outro cumprimento de sentença sob nº 0014136-84.2003.8.26.0361
que envolve as mesmas partes, foi levantando um valor de R$ 957.424,45 em julho de 2018. Bem como naqueles mesmos autos
é feito mensalmente depósitos em favor do exequente no valor de R$ 6.949,82. Anoto também, que há os autos de Prestação de
Contas nº 0004155-31.2003.8.26.0361 onde o exequente persegue o valor incontroverso de R$ 4.455.873,07 (quatro milhões,
quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e sete centavos), estando discutindo ainda em sede
de recurso (AI nº 2145599-72.2019.8.26.0000) o valor controverso. O valor total lá perseguido é de R$ 12.000.000,00 (doze
milhões). Nos autos mencionado acima 0004155-31.2003.8.26.0361, o exequente adjudicou um imóvel em abril deste ano,
conforme fls. 1190 dos autos mencionado acima. Pede naqueles autos a penhora de estoque avaliado em R$ 1.965.833,00 que
estão dentro do imóvel adjudicado. Anoto que aqueles autos estão conclusos para decisão. Anoto assim a superveniência de
fatos que colocam em dúvida os pressupostos para a manutenção dos benefícios da gratuidade ao exequente. Desta forma,
apesar do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”, e de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que
recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de deliberar sobre a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita deferido ao exequente, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de ser revogado o benefício:
a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego
em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo
e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico,
nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente
de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até
o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Após tornem para deliberação e apreciação dos pedidos de fls. 2039/2047,
itens 1, 3 e 4 e fls. 2105/2107. 2 - Fls. 2039/2047 item 2 - Quanto ao pedido de penhora de quotas sociais do executado Oscar
Piassa, junto à empresa Comércio de Madeiras Piassa II Ltda, CNPJ- 01.514.242/0001-66 e a intimação da empresa e seus
sóciso, tendo em vista o trânsito em julgado do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, deve este ser feito em
incidente separado para não tumultuar estes autos. 3 - Fls. 2093: O exequente concorda com a avaliação do imóvel indicada
a fls. 2021/2026. Int. - ADV: ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP), MARCOS ROBERTO BAVA
(OAB 160708/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), SOLANGE TOMIYAMA (OAB 174620/SP),
FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP)
Processo 0015980-54.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015980) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco S/A - Raphaela Stephany Martins - Vistos. Arquivem-se, aguardando provocação. Intime-se. - ADV: SANDRA
LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0016540-11.2003.8.26.0361 (361.01.2003.016540) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução J.J.F. - M.T.S. - R.Y. - U.B.M.C.M.C. - Vistos. Observo que foi expedido mandado de intimação do executado de que foi penhorado
99% das quotas sociais da empresa indicada pela parte exequente, qual seja, União dos Batentes de Mogi - Com. Mat. Constr.
Ltda. - CNPJ- 11.590.652/0001-40. O mandado foi cumprido com negativa conforme fls. 1016. Conforme documentos trazidos a
fls. 1032/1034, o executado Marilon compõe a sociedade da empresa juntamente com Gilkeline Terto da Conceição. Indefiro o
pedido de citação das empresas União dos Batentes de Mogi e de sua outra sócia Gilkeline conforme fls. 1029/1031, tendo em
vista que nesta ação o executado é apenas Marilon Terto da Silva. Intime-se. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
SIQUEIRA (OAB 185338/SP), MAURO ALVES (OAB 103400/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 0018768-46.2009.8.26.0361 (361.01.2009.018768) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Valdeci Rodrigues
Soares - Benedito Ferreira Lopes (espólio) - - Carlos Ferreira Lopes (espólio) - Antonio Carlos Cardoso Lopes - - Angélica da
Conceição Lopes Faury - Maria Helena de Souza Lopes - - Miryan Chaves Lopes - falecida - - Jacob Cardoso Lopes - falecido
- - Eliana Lopes - Eduardo Lopes - Reinaldo Ribeiro Gerth - Vistos. Fls. 894/895: Ciente das certidões juntadas. Defiro o prazo
de 30 dias para a juntada da certidão faltante, referente aos autos 0025290-89.2009.8.26.036. Fls. Fls. 908: Ciente do depósito
dos honorários do perito. Ao perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 21922/SP),
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