TJSP 11/10/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
2008
quebra-galho; que ele só ajudava na parte de alimentação porque ele gostava de se alimentar bem; que no resto ele não
ajudava; que brigaram em razão das contas; que no momento da separação a depoente tinha um carro que comprou com a sua
irmã; que deu a Biz para sua filha (comprou com o dinheiro da ação trabalhista); que comprou uma Phazer com o dinheiro da
ação trabalhista; que ficou endividada e revendeu a Phazer; que pagou a CNH do autor; que pagou conta de luz para a mãe
dele; que os pais dos filhos da depoente nem sempre pagavam pensão; que trabalhou no maganize luiza de 2005 a 2012; que
ganhou a ação trabalhista no dia em que sua filha nasceu. Testemunha R.: que conhece o S. faz uns 4 anos; que ele sempre
trabalhou; que eram vizinhos; que o via saindo para trabalhar de pedreiro e alguns atrás ele saiu para trabalhar de cabeleireiro;
que sabe que ele foi despejado de casa pela mulher e só pode levar as ferramentas e as roupas; que o salão de cabelo ele
montou depois da separação; que ele tinha uma moto Biz que ele usava para trabalhar como pedreiro; que não conhece muito a
D., apenas de falar oi, boa noite, etc; que ela trabalhava na Maganize e depois que eles separaram ela passou a trabalhar num
posto; que não frequentava a casa deles, ia apenas cortar o cabelo com S. às vezes; que como eram vizinhos, a rua inteira viu
que ele saiu e que quando voltou não pode entrar na própria casa; que não ficaram sabendo o motivo da separação; que ele
montou o salão em 2018; que frequentou esse salão e corta o cabelo com S. sempre; que corta o cabelo com ele desde 2017,
quando ele cortava o cabelo na casa dele; que conhece ele desde 2015, mas na época ele ainda não cortava cabelo; que o
conhece por causa de um amigo da filha dele; que acha que viu o autor andando com a Biz a partir do começo de 2017 (março,
maio, por aí) saindo para trabalhar todo dia cedo; que era uma Biz vermelha; que o viu com a Biz mais ou menos até outubro ou
novembro, quando surgiu o comentário de que eles estavam separando. Testemunha M.: que conhece o S. há uns 10 anos; que
ele sempre trabalhou; que ele trabalhou de pedreiro e depois foi pra função de cabeleireiro; que ele sempre se virou; que era
vizinho do S. quando ele era casado com a D.; que ele tinha uma moto; que era uma Biz vermelha; que via ele usando a moto;
que sabia que eles tinham essa Biz e um carro; que o salão ele montou depois que eles se separaram; que não sabe das
condições financeiras dele exatamente, sabe apenas que ele trabalhava como autônomo; que via essa Biz quando ia cortar
cabelo na casa dele, cerca de 1 ou 2 anos atrás; que não sabe dizer com precisão até quando ele usou essa moto, mas não foi
até ano passado porque eles já não estavam mais juntos; que não sabe porque ele não ficou com a moto depois da separação;
que não sabe qual carro eles tinham, nem a cor, mas acha que era um Fiat; que hoje ele não utiliza nenhum desses veículos;
que viu o autor com um Monza, mas não sabe se é dele; que viu ele com o Monza hoje. Informante M. E.: que tem uma Biz; que
ganhou essa Biz de sua mãe; que ela comprou com o dinheiro da ação trabalhista dela; que pediu um presente para sua mãe
porque ela tinha dado presentes para outras pessoas, inclusive seu irmão; que era menor de idade na época; que vendeu a Biz
e com o dinheiro pagou por sua CNH; que o carro foi comprado com parte da ação trabalhista; que sua mãe comprou junto com
a sua tia; que cada uma contribuiu com uma parte; que o carro está em nome da sua tia; que houve um incidente de sua irmã
com um cachorro na casa do S. e ele lambeu as partes íntimas da criança, ela ficou traumatizada; que o S. vivia de bicos, nunca
era fixo; que era menor de idade na época. Testemunha A.: que conhece D. há 8 anos; que ela frequenta o salão da depoente;
que não frequenta muito a casa dela; que ela sempre trabalhou; que S. vivia de bico; que ela reclamava que eles tinham muitas
dívidas; que sabe que ela tinha um carro e uma Biz; que o carro ela comprou com o dinheiro de uma ação trabalhista; que a Biz
ela deu de presente para a filha dela; que os móveis ela comprou tudo com o dinheiro proveniente da ação trabalhista; que ela
sempre reclamava que chegou até a pagar pensão do filho dele; que as brigas deles eram por motivos financeiros; que é
funcionária de uma loja de roupas; que ele comprou roupas na loja e quem pagou foi D., ela deixou autorizado o pagamento na
loja; que D. chorou muito na loja em razão de sua filha, que está passando por psicólogo por causa de um problema com o
cachorro de S.; que conversava muito com D. na loja e também no salão de beleza; que o que sabe foi o que ouviu da D.; que
não sabe de veículos anteriores. Informante B.: que conhece D. há muitos anos; que trabalhavam juntas ali no comércio, por
isso se conhecem; que não sabe de veículos; que D. comentou que ganhou uma ação trabalhista; que ela comentou de dívidas;
que acha que ela até usou esse dinheiro para saldar dívidas; que já trabalhou em vários locais no comércio; que acha que eles
se separaram há uns 4 anos;; que ela chegou a comentar que estava endividada e que com o dinheiro que ganhou na ação
trabalhista ia resolver a situação; que ela sempre trabalhou com carteira registrada; que conhece o S. e às vezes ele passava
por lá; que ele fazia uns bicos; que a Biz foi dada como presente por D. à filha porque ela pediu; que D. e S. não tinham um
relacionamento muito bom, que ela dizia que ele era possessivo; que se não se engana a filha do casal está passando por
tratamento porque aconteceu algo na casa do pai, mas não sabe detalhes; que seus contatos com D. não têm uma frequência
certa; que sabe dos fatos pelo que D. lhe contava; que D. tem um veículo Uno; que ela comentou da moto que deu para a filha;
que não lembra de outros veículos. Às fls. 208/211 a requerida juntou documento novo e foi concedido prazo para manifestação
do autor. O autor então se manifestou sobre o documento às fls. 217/219 pedindo a procedência da ação com a fixação de
guarda compartilhada. Pediu, caso o juízo entendesse necessário, a realização de novos estudos sociais e psicológicos. O
Ministério Público se manifestou à fl. 223. Disse não se opor à realização de novos estudos. É a síntese do necessário. Com a
devida vênia ao parecer ministerial, entendo desnecessária a realização de novos estudos, a despeito do lapso temporal e da
juntada do laudo particular de fls. 209/211. Primeiro, porque o episódio relacionado ao cachorro parece ter sido um problema
pontual e já resolvido, segundo o relato da própria psicóloga particular à fl. 210. Segundo, porque até a realização de novos
estudos é possível que haja nova alteração no quadro fático (considerando que o Setor Técnico deste fórum está bastante
sobrecarregado e os estudos vêm levando tempo considerável para serem realizados), e a insegurança gerada pela ausência
de decisão judicial poderia levar ao acirramento e perenização do conflito, de modo que entendo pertinente e prudente o
sentenciamento do feito com maior brevidade. E terceiro porque já há elementos suficientes nos autos para avaliar a causa com
completude (documentos, estudos técnicos e prova oral colhida em audiência). Assim, declaro encerrada a instrução e concedo
prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais escritas das partes. Após, vista ao MP para parecer final. Por fim, tornem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/
SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0697/2019
Processo 0000569-66.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000451-44.2017.8.26.0347) (processo principal 100045144.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Vilela e Ibañez Sociedade de Advogados - Vera Lucia
Calegari - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a exequente acerca do decurso dos prazos para pagamento ou apresentação de
impugnação pela parte executada. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0002182-24.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1004412-95.2014.8.26.0347) (processo principal 1004412Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º