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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019 - Página 2009

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TJSP 11/10/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2911

2009

95.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Santos Bevilaqua Advogados - Citrosuco S/A
Agroindústria - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos de fls. 29/31. - ADV: KEILA
CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP)
Processo 0002948-14.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1000806-20.2018.8.26.0347) (processo principal 100080620.2018.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Decisão - Empréstimo consignado - Luiz Antonio da Silva - Banco BMG S/A.
- NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao exequente acerca da petição apresentada pelo executado à fl. 44. - ADV: FERNANDO BIZELI
TIBURTINO (OAB 376026/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1000123-46.2019.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Matão - Luiz
Gonzaga Bussola - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a manifestação Ministerial de fl. 372, dê-se vista à autora. - ADV: CARLOS
EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1000183-19.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Prefeitura Municipal de Matão - Michele
Lobato Miani Chaud - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se em réplica a requerente sobre a contestação e documentos de fls.
30/52. - ADV: LUCIA MARIA LEBRE (OAB 40853/SP), SERGIO APARECIDO CAMPI (OAB 28789/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO
(OAB 183849/SP)
Processo 1000461-20.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Felipe Augusto Antonangelo da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que os oficiais de justiça
não são lotados nas Varas Judiciais, o requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a
movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado junto a Central de Mandados desta
Comarca, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001005-08.2019.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
- Irmãos Panegossi Ltda - - Reinaldo Luiz Panegocci - - Antônio Carlos Panegocci - Vistos. SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação Monitória contra IRMÃOS PANEGOSSI LTDA, REINALDO LUIZ PANEGOCCI e
ANTONIO CARLOS PANEGOCCI. Alegou: que celebrou como a empresa requerida um contrato de arrendamento mercantil
no valor de R$884.580,00, que deveria ser pago em 48 parcelas mensais, posteriormente prorrogado para 59 parcelas, com
vencimento final em 15 de agosto de 2015; que os outros requeridos figuraram no contrato como devedores solidários; que não
houve pagamento integral do contrato, de modo que a autora pretendia a cobrança do saldo devedor. Citados, os requeridos
apresentaram Embargos Monitórios às fls. 91/106. Alegaram: que a ação deveria ser suspensa porque a empresa requerida
estava em processo de recuperação, com pedido ajuizado em 19 de outubro de 2018 e processamento deferido em 08 de
novembro de 2018; que o crédito era concursal, pois constituído antes do pedido de recuperação; que houve excesso de
cobrança, pois os juros moratórios foram contados do vencimento de cada parcela, e não apenas após a citação; que a multa foi
calculada incluindo os juros de mora, o que era indevido; que a autora não cumprir seu dever de mitigar o próprio prejuízo, pois
demorou para cobrar a dívida, beneficiando-se do acúmulo dos encargos contratuais. Réplica às fls. 183/191. Instadas as partes
a especificarem provas, nenhuma delas manifestou expresso interesse. É a síntese do necessário. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a discussão é eminentemente jurídica. Todavia, compulsando os autos da
recuperação judicial a que está submetida a empresa requerida, verifico que no dia 01 de agosto de 2019 foi concedida a
prorrogação do “stay period” por mais 90 dias. Assim, pelo disposto no art. 6º, caput, da Lei 11.101/05, é de rigor a suspensão da
presente ação por 90 dias corridos a contar de 01.08.2019. Anote-se. Findo o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001398-64.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Flavia Tamiris Dionizio da Silva
- Márcia Cristina Brentan - - Banco Santander S/A - Vistos. Fls. 157/158 e seguintes: Trata-se de pedido de homologação de
acordo celebrado entre as partes, com o consequente levantamento de dois depósitos judiciais. Intimado para esclarecer sobre o
acordo, o banco afirmou que na verdade depositou em duplicidade o valor da condenação por engano, sendo apenas o primeiro
depósito devido à autora. A autora, por sua vez, insiste na homologação do acordo, dizendo que houve expressa previsão do
levantamento de todos os depósitos existentes nos processos conexos. Pois bem. O acordo não comporta homologação. Isso
porque, como se vê, muito embora o acordo tenha previsto o levantamento dos valores depositados nos autos, constata-se
nitidamente que houve erro do banco requerido ao efetuar o segundo depósito, não se atentando para o fato de que já havia
depositado o valor da condenação em um dos processos conexos. Assim, ao anuir com o levantamento dos depósitos, o fez
por erro, não sendo razoável imaginar que o banco, tendo sido condenado a pagar indenização de R$9.000,00 (com juros e
correção), celebrasse acordo para pagamento de mais de 25 mil reais. Não há, por fim, que se falar em litigância de má-fé
do requerido, pois o que se constata é a existência de erro de sua parte, e não de dolo. Aliás, quem deve ser advertida sobre
eventual má-fé é a parte autora, que aparentemente celebrou o acordo ciente e aproveitando-se do evidente erro do requerido
para obter valor bastante superior ao efetivamente devido e locupletar-se indevidamente. Deixo, contudo, de aplicar-lhe qualquer
penalidade diante da impossibilidade de aferir com segurança a existência de má-fé de sua parte, sem prejuízo da advertência
feita acima. Tendo em vista a não homologação do acordo: A) expeça-se mandado de levantamento à parte autora do depósito
realizado no processo 1001401-19.2018.8.26.0347, no importe de 12.787,45, conforme se depreende à fl. 140. B) expeça-se
mandado de levantamento do depósito de R$12.983,41, realizado nestes autos (fl. 145), em favor do banco requerido. C) Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação da parte autora (fls. 123/137).
Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Mandados de Levantamento Judicial de n.ºs 89 e 90 expedidos e disponíveis para retirada em
cartório. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1001547-26.2019.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L.M.P. - - A.M.P. - - M.I.M. - - M.A.M. - - M.A.F. - - A.C.L.J. - - A.M.M.P. - Preparei estes autos para expedição
de ofícios. - ADV: GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA (OAB 349638/SP)
Processo 1001547-26.2019.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L.M.P. - - A.M.P. - - M.I.M. - - M.A.M. - - M.A.F. - - A.C.L.J. - - A.M.M.P. - Vistos. MARCEL ALEXANDRE
FENERICH, ANA MARIA MARCUSSI POPOLI, ANTONIO CARLOS DE LIMA JUNIOR, ANDRÉ MARCUSSI POPOLI, LUCAS
MARCUSSI POPOLI, MARCILENE APARECIDA MARCUSSI, MARIA IZILDA MARCUSSI ajuizaram ação de retificação de
registro civil. Alegaram, basicamente, que pretendem a obtenção de cidadania italiana e por isso precisam ser feitas correções
nas grafias dos nomes de alguns ascendentes dos autores. O Ministério Público disse não se opor ao pedido (fl. 73). À fl. 76
determinou-se a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil para manifestação sobre o pedido. As respostas foram
enviadas às fls. 83/90. É a síntese do necessário. Tendo em vista as manifestações e ressalvas apresentadas pelos oficiais do
Registro Civil às fls. 83/90, digam os autores, em 15 dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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