TJSP 14/10/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
1330
Processo 1018115-37.2019.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.M.S. - E.C.P.B. - Vistos.
A distribuição se deu por dependência ao feito identificado às fls. 01, CONTUDO, referida ação está julgada com mérito (fls.
13) e devidamente arquivada, assim, com fulcro na portaria conjunta 01/08 determino remetam-se os autos ao distribuidor para
distribuição LIVRE. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/
SP)
Processo 1018150-31.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adoção Nacional - C.R.P. - - M.F.C. - E.P.C. - Vistos.
C.R.P. ajuizou pedido de ADOÇÃO CIVIL de M.F.C., maior e capaz, nascida em 10/07/1997. Alegou a requerente Mariana que
durante toda a sua vida teve pouco contato com o seu pai biológico e que foram raras as vezes em que ele a visitou, sendo
que a última visita ocorreu quanto Mariana tinha cinco anos de idade, ou seja, há mais de vinte anos. Contudo, desde julho de
1996, o requerente Cláudio e a genitora da adotanda vivem em união estável e, desde então, Mariana viveu em companhia de
sua mãe e padrasto (Cláudio), passando assim, a conviver num elo crescente de carinho e cuidados, sendo que Mariana tinha
Cláudio como referência paterna, pretendendo assim, ambos a adoção. Em 19/06/2019 o requerente Cláudio e Nilza (genitora da
adotanda) converteram a união estável em casamento (fls. 183). Os documentos exigidos pelo Artigo 197-A da Lei nº 8.069/90
foram juntados (fls. 63/80 e 82/84). Foram realizados os estudos: psicológico às fls. 137/140 e social às fls. 171/172, favoráveis
pela procedência do pedido, sendo que o M.P. se manifestou no mesmo sentido (fls. 203/207). Relatados. D E C I D O. Tratase de pedido de adoção de maior de 18 anos, na forma dos artigos 1.619 do Código Civil e 47 do ECA. Vale dizer, necessária
sentença constitutiva para a criação do vínculo de parentesco. A diferença de idade de 16 anos, exigida pelo artigo 42, § 3º, do
ECA foi cumprida. O vínculo sócioafetivo já vem de quase 24 anos, em face do requerente C. ser casado com N., genitora de
M. Não existe qualquer impedimento, pois inexistente o vínculo de tutor ou curador, bem como inexiste prestação de contas a
ser feita. A adotanda é uma das requerentes do pedido. Enfim, o vínculo de amor deve ser prestigiado com a constituição do
parentesco civil. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a adoção, determinando o cumprimento
do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a expedição de mandado de averbação e de retificação junto ao
assento de nascimento, para que conste: MARIANA FRANÇOZO PEREIRA, filha de CLÁUDIO ROGERIO PEREIRA e NILZA
FRANÇOZO PEREIRA, tendo como avós paternos Milton de Almeida Pereira e Olenca Peigo Pereira, mantidos os atuais avós
maternos. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e após, aguarde-se o prazo
de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os
autos. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 271810/SP), EBER PAULO CRUZ
(OAB 104669/SP)
Processo 1018151-79.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.P. - D.M.P. - Defiro os benefícios da JG em
favor do autor, anotando-se. ADITE-SE a inicial nos moldes sugeridos pelo MP em sua cota de fls. 39 (2º parágrafo). Prazo:
15 dias. 3. Com o cumprimento do acima determinado, já tendo o MP se manifestado, tornem os autos conclusos para outras
deliberações. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM
HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1018165-63.2019.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lourdes Alves de Paula
- Diego de Paula Silva - Vistos. 1. Fls. 06: Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2. O ALVARÁ INDEPENDENTE é
assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão
ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil. Por intermédio dele são
levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas
autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PISPASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos
de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário. As
primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como
beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais,
tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Já com relação aos saldos de
contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do
titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3. Assim, venha aos autos, no prazo de 20 dias, certidão de existência/
inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. No mesmo prazo, deverá também o autor juntar
cópia da certidão de nascimento do de cujus, e documento da motocicleta. 4. Sem prejuízo, oficie-se à CEF, solicitando seja
este Juízo informado acerca dos saldos do PIS e do FGTS, em nome do(a) “de cujus”, com a remessa dos respectivos extratos.
5. No mais, determino pesquisa através do sistema BACENJUD, para que venham aos autos eventuais valores existentes em
nome do falecido. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB 203804/SP)
Processo 1018180-32.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Coelho de Moraes - Jose Franco
Moraes Junior - Vistos. Considerando que tramitou perante a 1ª Vara de Família local o processo de Alvará nº 0012020-96.2005,
arquivado por falta de andamento, e não constando do Sistema que se trata de hipótese de Alvará autônomo, encaminhem-se
os autos a esse Juízo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: IRACILDE SUELI RODRIGUES (OAB 85523/SP)
Processo 1018183-84.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.S.M. - - V.G.M.S. - Vistos. 1. Cota do
MP de fls. 18/19: ciente. 2. Para a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes, providenciem estes
a juntada de declaração de hipossuficiência. Prazo: 15 dias. 3. No mesmo prazo, providenciem os requerentes a juntada da
certidão de nascimento integral do menor, bem como regularizem a representação processual da genitora, ante os pedidos de
guarda e visitas, além dos alimentos ao menor. 4. Cumpridos os itens supra ou ainda que no silêncio, ao MP. - ADV: LUCIANA
DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP)
Processo 1018216-74.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.P.S. - A.C.S.J. - Vistos À
parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Regularize-se a representação processual da autora
conforme descrito na cota do MP às fls. 26. Prazo: 10 dias. 3. Considerando que inexistem indícios acerca dos rendimentos
do genitor e considerando que a antecipação de tutela pode ser revista a qualquer momento, por enquanto, DEFIRO a tutela
provisória de urgência, na modalidade antecipada e liminarmente fixo alimentos provisórios em favor da autora a serem
prestados pelo requerido, em ½ (meio) salário mínimo vigente por mês, em caso de inexistência de vínculo empregatício, ou
30% dos rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias,
1/3 sobre férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e
respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório), se houver vínculo. SERVE
O PRESENTE COMO OFÍCIO. (Providencie a parte autora, a juntada aos autos do protocolo da entrega deste ofício junto à
empregadora do genitor). Empresa: fls. 19. Prazo: 10 dias. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
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