TJSP 16/10/2019 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
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PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 1001118-47.2018.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Y.F.S. - A.F.C.S. - Trata-se de ação de execução de alimentos em face de Aldo Ferreira Costas Santos
que, intimado nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, ofereceu justificativa, alegando dificuldades financeiras que
o impedem de cumprir a obrigação alimentar. Ofertou proposta de parcelamento. A exequente não aceitou a proposta oferecida
e postulou pela decretação da prisão civil do executado. Manifestação do Ministério Público às fls. 83/84 postulando o decreto
da prisão civil, considerando que a justificativa para o inadimplemento alimentar só deve ser admitida se comprovado fato que
gere a impossibilidade absoluta de honrar com os alimentos (art. 528, §2º, do CPC), o que não se verifica, no caso. Assiste
razão o Ministério Público, os argumentos trazidos pelo executado não podem ser aceitos para eximi-lo da obrigação alimentar.
Assim sendo, outra saída não resta senão a decretação de sua prisão civil. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de
ALDO FERREIRA COSTAS SANTOS pelo prazo de trinta dias. O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento das
pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do efetivo
pagamento, conforme entendimento da Súmula 309, do STJ. Intime-se a credora para que no prazo de 05 dias, apresente
nos autos o cálculo atualizado do débito. Após, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade policial para
cumprimento. Cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar. Servirá cópia desta
decisão digitalmente assinada acompanhada do cálculo atualizado do débito como ofício a ser levado pela parte interessada ao
tabelião para protesto. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1001165-21.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.L.F.B. V.F.B. - Providencie o advogado do Requerente a juntada do oficio de sua nomeação onde conste o registro geral de indicação, a
fim de possibilitar a expedição da certidão de honorários. - ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/
SP), MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP)
Processo 1001209-11.2016.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.V.S.S. - A.C.S. Fls. 229/230: Ciência às partes do oficio expedido ao INSS, nos termos da decisão de fls. 222. Manifeste-se, pois, o exequente,
em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), JOAO BENEDITO MENDES
(OAB 143540/SP)
Processo 1001294-60.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.J. - - F.A.B.G. - A.D.J. - - B.P.S. - Portanto,
não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de
parecer final. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL
(OAB 333032/SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1007090-32.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.S.M. - T.R.S. - Intime a requerida por
meio do patrono constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre o pedido de fixação de alimentos
provisórios e definitivos de fls. 131. Intime-se. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), FERNANDO
APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0931/2019
Processo 0000253-90.2008.8.26.0233 (233.01.2008.000253) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria dos Anjos Santos e
outros - Fls. 147/149: No prazo legal, manifeste-se a inventariante acerca das declarações da Cepark. - ADV: DANIEL BENEDITO
MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0000382-56.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000382) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.I.A. - D.L.A. - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, como requerido. Após o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento,
independente de intimação. Int. - ADV: BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/
SP)
Processo 0000512-17.2010.8.26.0233 (233.01.2010.000512) - Desapropriação - Desapropriação - Município de Ibaté
Prefeitura Municipal de Ibaté - Comercial Erlo de Pneus e Máquinas Agrícolas Ltda - CARTA DE SENTENÇA expedida e
disponível para retirada. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB
312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP),
LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP)
Processo 0000625-92.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SAMIR ANTONIO
GARDINI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 271/272: ciente do depósito complementar efetuado pelo executado. Fls. 275/279 e
282: aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2098969-55.2019.8.26.0000, competindo às partes comunicarem
nos autos, oportunamente. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 0000928-09.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Fls.: 130/132: Manifeste-se o requerente, se o caso, em 05 dias, quanto ao AR devolvido positivo, mas, aparentemente,
recibo por pessoa diversa do executado. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0000986-51.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000986) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Destilaria Nova Era Ltda - Fls. 630/631: a inconstitucionalidade do índice dos juros previsto na Lei nº 13.918/09
não impede o aproveitamento do título executivo, visto que a ilegalidade aqui combatida reside apenas nos encargos incidentes
sobre o débito principal. O cálculo envolve simples operação aritmética, bastando o decote da quantia cobrada a maior para
sanar o vício, dispensada a declaração de nulidade do título ou sua retificação. Quanto à fixação da verba honorária, vale
consignar, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade. Pois, a alteração
pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. No mais,
os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do
embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB
165200/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0001079-72.2015.8.26.0233 - Notificação - Pagamento - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto
- Cohab/RP - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(s) Requerente(s) pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido no silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º