TJSP 16/10/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
2010
Processo 0010182-98.2001.8.26.0361 (361.01.2001.010182) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JOÃO
STAGLIORIO - MARISA MAGALHÃES DOS SANTOS - Vistos. Ante a notícia de falecimento do autor (fls. 466/471 dos autos em
apenso - proc. n. 0004942-31.2001 - ação de usucapião), intimem-se os herdeiros, pela imprensa, por meio da advogada, para
que se manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), FERNANDA PORTO MARCONDES DE SALLES (OAB 223967/SP), ROSEMI APARECIDA
DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 0011569-36.2010.8.26.0361 (361.01.2010.011569) - Arrolamento de Bens - S.F.M.V. - F.V. - Fique, o(a) Autor(a),
intimado(a) a proceder a retirada, em Cartório, da Carta de Adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos in albis, os autos
serão arquivados. - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 0012220-97.2012.8.26.0361 (361.01.2012.012220) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Arua - C.C.D. - (FLS. 186) - Vistos. O art. 845, par. 1º, do CPC autoriza
a penhora de veículos automotores por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste a sua existência. Apesar
disso, tal medida é contrária à economia processual e à segurança das relações jurídicas. Com efeito, a economia processual
determina que se obtenha o máximo de resultado com o mínimo de atos processuais. Assim, de nada adianta lançar um termo
de penhora nos autos, se o veículo não foi localizado, não foi nomeado um depositário, não foi avaliado o bem e não foi intimado
o executado a respeito. Todas essas providências imprescindíveis são feitas, pelo oficial de justiça, num único ato, ao cumprir o
mandado de penhora, no qual faz o auto de penhora do veículo, localizando-o, aferindo seu estado e o avaliando adequadamente.
Além disso, no mesmo ato, já nomeia em regra o executado como depositário (porque possuidor do bem móvel, minimizando
custos de depósito) e já intima o executado da penhora, avaliação e encargo de depositário, em franca obediência ao princípio
da economia processual. Não bastasse, tal evita que se penhore um bem que esteja eventualmente na posse de terceiro de
boa-fé (para quem o veículo pode ter sido transferido por variados motivos), minimizando o risco de constrições indevidas e
proposituras desnecessárias de ações de embargos de terceiro, tornando a jurisdição mais segura e barata, o que convém a
todos. Nem se argumente que o termo resguarda os interesses do credor com mais celeridade, porque a própria propositura
da ação executiva pode ser averbada nos registros públicos em momento muito anterior à própria penhora (art. 799, IX, do
CPC), para conhecimento de terceiros e demonstração de má-fé do terceiro adquirente, afastando o risco da súmula 375 do
STJ. Sendo assim, determino que a penhora e avaliação do veículo automotor: DUSTER 2015, RENAVAN 01016513078, pelos
motivos acima declinados, seja feita por auto de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá certificar-se quanto
à propriedade do veículo, indicando, ainda, a placa do mesmo . Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Com o depósito da diligência, libere-se o presente. O pedido de comunicação da penhora
ao Detran, através do sistema RENAJUD será apreciado oportunamente. Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP)
Processo 0013733-23.2000.8.26.0361/01 (361.01.2000.013733/1) - Cumprimento de sentença - Adriano Maia Renna - Edy Marisa de Carvalho Renna - Altina Maria Mitterholffer Lizot - - Darci Luiz Lizot - Rodoval Logistica e Transportes Ltda
- - Reisil Serviços Automotivos Ltda-me - - Altina M.M.M. Lizot-ME - - Claudir Lizot - - Karina Mitterhoffer Lizot - (FLS. 425)
- Vistos. Manifeste-se o exequente quanto às certidões negativas de fls. 416 e 419 (deixou de intimar os sócios Claudir Lizot
e Karina M. Lizot para que exerçam seus direitos de preferência quanto às penhoras nas cotas sociais dos executados nas
respectivas empresas (Rodoval e Reisil respectivamente). Sem prejuízo, à vista do documento de fls. 423/424, esclareça o
exequente o interesse na penhora de 10% do faturamento da empresa Altina M.M.M.Lizot ME, haja vista que a mesma consta
como “CANCELADA” junto ao JUCESP. Intimem-se. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), LETHICIA
ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), JOSE MIRAGAIA
RIBEIRO JUNIOR (OAB 87722/SP), EDY MARISA DE CARVALHO RENNA (OAB 188943/SP)
Processo 0014573-81.2010.8.26.0361 (361.01.2010.014573) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Silvino de Miranda Melo Neto - Marco Antonio Siqueira Cardoso - Julio Roberto Siqueira Cardoso - Expedida certidão às fls. 273.
Providencie o exequente a sua impressão e encaminhamento, comunicando ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10
(dez) dias de sua concretização, nos termos da r. decisão retro. - ADV: ERASMO DE CAMPOS JACINTHO (OAB 190644/SP),
VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), ALEXANDRE JANÓLIO ISIDORO SILVA (OAB
15656/MS)
Processo 0016150-46.2000.8.26.0361 (361.01.2000.016150) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Schenectady Brasil Ltda - Kubota Freios e Equipamentos
Ferroviarios Ltda - Roberto Rudnei da Silva - Ademar Rodrigues - Fazenda do Estado de São Paulo - Carlos Alberto Kubota
- - Everton Fernandes da Silva - Curador (edital) - Graffics Comércio e Distribuição de Tintas e Revestimentos Ltda. - Benedito
Ulisses de Melo - - Wilson Ferreira Salgado - - Edivaldo Lopes Matias - - José Leonildo Gomes Cardoso - Paulo Sérgio Guimarães
- Gelson Gunther Montero - - Rogerio Salustiano Lima - ‘União - Fazenda Federal - Valdemar Thomsen - - Takashi Shintani &
Cia Ltda - - MOGI PEÇAS LTDA - - Cralos Miguel Christin de Gouveia - - Thomaz Guerra - - TAKEBAYASHI USINAGEM PEÇAS
LTDA - - TASSI-ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA - - DE CARLO PEÇAS LTDA - - Espolio de Fernando Gonçalves Carneiro - Cindplastic - Ind e Com de Plasticos Ltda - - Espolio de Alberto Bertalmio - - Acacio Kenji Yoshinaga - - Mario Alexandre Carvalhal
de Almeida - - Odair Benedito Fernandes da Costa - - Longato e Cia Ltda - - Ademir Pinto de Faria - (FLS. 1.733) - Vistos.
Tendo em vista o quanto processado a partir da decisão de fls. 1.619/1.620, certifique a serventia quanto à efetiva diligência
em todos os endereços constantes dos autos e se esgotados todos os meios para localização dos coproprietários do imóvel
arrecadado, inclusive, quanto às pesquisas junto aos sistemas judiciais, e: 1. Em caso positivo, isto é, se realmente esgotados
todos os meios de tentativa de sua localização e efetivadas as diligências em todos os endereços indicados no processo, defiro
sua INTIMAÇÃO por edital, com o prazo de vinte dias, expedindo a serventia o competente edital, observados os termos do
art. 257, inciso II (publicação no DJE), do C.P.C.. 2. Em caso negativo: a) havendo endereço ainda não diligenciado, expeçase o necessário para nova tentativa de intimação (mandado ou carta) ou, b) se não esgotados todos os meios de tentativa de
localização dos coproprietários, em querendo, providencie o Sr. Administrador, no prazo de dez dias, o recolhimento da taxa do
serviço para pesquisas junto aos sistemas disponíveis e ainda não utilizados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD
e TRE-SIEL) - por pessoa a ser pesquisada E por sistema utilizado - na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, no código 434-1. Se o caso, expeça-se ofício ao SCPC e IIRGD. Intime-se. - ADV: RENATO LUIS AZEVEDO DE
OLIVEIRA (OAB 125162/SP), VANILDA GOMES NAKASHIMA (OAB 132093/SP), ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI (OAB
132594/SP), QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), EPAMINONDAS MURILO
VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/
SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO
(OAB 66127/SP), DINA DARC FERREIRA LIMA CARDOSO (OAB 41594/SP), ROBERTO RUDNEI DA SILVA (OAB 167769/
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